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norma nº 1540/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2017
Date 2017-07-26
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Saneamento e de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.540/2017



 

                                    	Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de 					Saneamento e de gerenciamento de resíduos 					sólidos urbanos e dá outras providências.





A Câmara de Vereadores de Lajinha-MG aprova, e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º - Fica aprovado, no âmbito do Município de Lajinha-M.G., o Plano Municipal de Saneamento Básico e de gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, que será regido pelo disposto nessa lei e nos anexos que a integra.



	Parágrafo 1º - O Plano Municipal de Saneamento tem como objetivo 	integrar as atividades e componentes dos serviços de saneamento 	básico, articular políticas de desenvolvimento urbano e regional e 	promover o desenvolvimento sustentável do município.



	Parágrafo 2º - O plano de gerenciamento integrado de resíduos 	sólidos urbanos tem como objetivo a sustentação de decisões 	políticos administrativas de como o serviço será prestado, sua 	orientação,  e condicionará as ações de entidades reguladoras e 	fiscalizadoras voltadas aos cumprimentos de suas diretrizes.





Art. 2º - O conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de saneamento básico  abrangidos por essa lei são os seguintes:



	I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, 	infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de 	água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos 	instrumentos de medição;



 	II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, 	infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, 	tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde 	as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;



	 III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de 	atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, 	transporte, transbordo, tratamento e destino final de lixo doméstico e 	do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias 	públicas; e,



	 IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de 	atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem 	urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o 	amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das 	águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.





Art. 3º - Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento de que trata o artigo 2º dessa lei, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.





 Art. 4º - O Município, como titular dos serviços públicos de saneamento, deverá prestá-los diretamente ou por meio de delegação ou concessão, autorizadas em lei, a qual definirá, também, o ente responsável pela sua regulação e fiscalização, procedimentos de sua atuação, conforme determina o art. 9º da Lei Federal no 11.445/07, e art. 23, III, do Decreto Federal no 7.217/2010.



	§ 1º - A prestação de serviços públicos de saneamento básico por 	entidade que não integre a administração do titular depende da 	celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante 	convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza 	precária.



 	§ 2º - Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos 	de saneamento estabelecerão as condições de seu controle e 	fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e 	serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, 	prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o 	atendimento das necessidades de saneamento da população e que 	disciplinem os aspectos econômicos financeiros dos contratos.



	 § 3º - A delegação, organização, a regulação, a fiscalização e a 	prestação dos serviços de saneamento básico pelo município poderá 	adotar a forma prescrita nos termos do art. 241 da Constituição 	Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.



Art. 5º - As atividades administrativas de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser executadas:



 	I - pelo titular, mediante órgão ou entidade de sua administração 	direta ou indireta, inclusive consórcio público do qual participe; ou



	 II - mediante delegação, por meio de convênio de cooperação, a 	órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a consórcio público 	do qual não participe, instituído para gestão associada de serviços 	públicos.



Art. 6º - O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:



	I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, 	orçamentária e financeira da entidade reguladora;



	 II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das 	decisões.





 Art. 7º - São objetivos da regulação:



 	I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos 	serviços e para a satisfação dos usuários;



	II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;



	III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a 	competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da 	concorrência;



	 IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e 	financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante 	mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que 	permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.





Art. 8º - Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou da prestação.



 

Art. 9º - Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.



	§ 1º - Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentos 	considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, 	mediante prévia e motivada decisão.



	 § 2º - A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se 	efetivar, preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede 	mundial de computadores - internet.



 Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, devendo ter a seguinte composição mínima:



	I – 1 representante do Poder Executivo Municipal;



	II – 1 representante da entidade prestadora de serviço de Saneamento 	Básico;



	III – 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;



	IV – 1 representante da Secretaria Municipal de Obras;



 	V - 1 representante de Entidades não-governamentais, técnicas ou de 	defesa do consumidor relacionada aos serviços de saneamento 	·básico;



	VI - representante dos usuários de saneamento básico;



	 VII – 1 representante da Câmara dos Vereadores.



	§ 1º -  Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular 	e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de 	Saneamento Básico.



	§ 2º - O mandato do membro do Conselho será de dois anos, 	podendo haver recondução.



 Art. 11 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.



 Art. 12 - O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário Municipal de Saúde e secretariado por um servidor municipal efetivo designado  para tal fim.



Art. 13 - O Conselho deliberará, em reunião própria, sobre suas regras de funcionamento, as quais comporão seu regimento interno a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo constar, dentre outros assuntos, a periodicidade de suas reuniões.



Art. 14 - As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.



Art. 15  - A Conferência Municipal de Saneamento Básico é fórum de debate aberto a toda a sociedade civil, sendo obrigatória sua realização a cada dois anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento no município e propor ajustes na política municipal de saneamento, convocada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico em reunião específica.



	 Parágrafo único - A Conferência Municipal de Saneamento Básico 	terá sua organização e normas de funcionamento definidas em 	regimento próprio apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal 	de Saneamento Básico na mesma reunião mencionada no caput, 	devendo ser publicado na imprensa oficial do município e afixado 	





	em local público para consulta pública, pelo menos 20 (vinte) dias 	antes da data marcada para sua realização.



 Art. 16 - Fica instituído o Sistema de Informações Municipais de Saneamento – SIMS, de forma compatível com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA, com os seguintes objetivos:



 	I – coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação 	dos serviços públicos de saneamento básico;



	II – disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 	relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços 	públicos de saneamento básico;



	 III – permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e 	da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico;



 	IV – assegurar à população o direito de acesso às informações 	municipais de saneamento básico;



	 V - dar publicidade às ações de saneamento básico e divulgar as 	informações de interesse público;



	VI – dar transparência às ações em saneamento básico;



	 VII - servir como mecanismo de controle social da administração 	pública.



 	§ 1º - As informações do SIMS são públicas e acessíveis a todos, 	devendo ser disponibilizadas por meio da internet.



 	§ 2º - O Município poderá solicitar cooperação técnica à União para 	organização do SIMS.



 Art. 17 - O Município poderá realizar programas conjuntos com a União, Estado, outros municípios e instituições públicas ou privadas, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento ambiental.



 

Art. 18 - O Plano Municipal de Saneamento será revisto periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, por iniciativa do Chefe do Executivo, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual, podendo ocorrer em período inferior, desde que seja justificada tecnicamente a necessidade.



Art. 19 - A revisão do Plano Municipal de Saneamento não poderá ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços de saneamento.



 Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DESENOVE  DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (19-07-2017)







Verª  NEURA DA SILVA PEREIRA

Presidente





Sancionada  pelo Prefeito Municipal em 26/07/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais    

    Coord. Legislativo



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