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norma nº 1541/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1541 / 2017
Date 2017-07-23
EmentaDispõe sobre normas de controle de desperdício de água, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.541/2017

 



						Dispõe  sobre  normas  de controle de 							desperdício   de   água,   e   dá   outras 							providências.



O Povo do Município de Lajinha-Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei: 





Art. 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha, por meio de seu setor competente, autorizado a exercer a fiscalização e implementar medidas com o objetivo de coibir desperdícios de água distribuída, tais como:



I - lavar calçadas com uso contínuo de água;

II -  molhar logradouros públicos;

III - lavar veículos em residências;

IV - outras formas de desperdício.



Art. 2º - As proibições desta lei se aplicam às seguintes formas de utilização de água: para lavar veículos, inclusive em postos de combustíveis, lava-jatos ou similares, cuja distribuição seja pelo SAAE; lavar calçadas, frentes de imóveis, ruas, para encher piscinas, bem como para qualquer outro uso que não seja o consumo humano e que caracterize desperdício.



Parágrafo único - O disposto neste artigo possuirá vigência durante o período de tempo que perdurar o Estado de Emergência eventualmente decretado pelo Prefeito Municipal.



Art. 3º - Ao verificar perdas e desperdícios de água distribuída pelo SAAE para consumo humano, a autarquia aplicará multa de 10 (dez) URM.



Art. 4º - Em caso de reincidência, o SAAE procederá ao corte de água no imóvel, e sua religação se dará 48 (quarenta e oito) horas após a sua execução, bem como o pagamento pelo usuário da multa e das despesas com a mão-de-obra utilizada no serviço.



Parágrafo único  -  Em caso de reincidência, será aplicada nova multa no valor de 20 (vinte) URM, além da penalidade de multa imposta anteriormente.



Art. 5º - Os Valores arrecadados com multas aplicadas com base nesta Lei serão aplicados, exclusivamente, em programas de produção de água, educação ambiental ou preservação e recuperação de nascentes.



Art. 6º - A cada reincidência, ocorrida em um período de 6 (seis) meses, caberá ao responsável pela ligação do hidrômetro, inscrito no SAAE, regularizar os débitos em relação ao último corte, em que serão cobradas as despesas com a mão de obra utilizada na execução do serviço, além da aplicação do valor da multa exposta no parágrafo único do artigo 4º.



Art. 7º - Ao verificar o uso, as perdas e os desperdícios de água distribuída para consumo humano por outros prestadores de serviço no Município, fica o SAAE autorizado a notificar os responsáveis pelos respectivos sistemas de abastecimento de água, acordando-se entre as partes um prazo para a solução do problema.



Art. 8º - O combate ao desperdício será feito de forma permanente, durante todo o ano, aplicando-se as sanções desta Lei durante o período que perdurar o Estado de Emergência eventualmente decretado pelo Prefeito Municipal.



Art. 9º - Compete ao SAAE, antes de tomar as medidas previstas nesta Lei, decretar o Estado de Alerta, seguido de ampla divulgação à população do Município sobre os respectivos motivos, por meio da imprensa e de notas nas contas de água expedidas aos usuários.



Art. 10 - Compete ao SAAE e demais prestadores de serviços de abastecimento de água para consumo humano manter, de forma sistemática, programas de controle de perdas de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação e conscientização da população do Município sobre a situação dos mananciais de abastecimento e a situação de perdas e desperdícios de água.



Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DESENOVE  DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (19-07-2017)







Verª  NEURA DA SILVA PEREIRA

Presidente



Sancionada  pelo Sr. Presidente em 26/07/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais    

     Coord. Legislativo

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