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norma nº 1589/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1589 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaDispõe sobre a instituição do diário oficial eletrônico do Município de Lajinha e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências
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Lei Ordinária nº 1589/2018

						

Dispõe sobre a instituição do diário oficial eletrônico do Município de Lajinha e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências



João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições,

	Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Esta lei institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Lajinha/MG e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.



Art. 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.

III – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei;

b) mediante cadastro de usuário na Diretoria de Informática.



Seção I

Finalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município de Lajinha/MG e Endereço de Acesso

Art. 3º. O Diário Oficial Eletrônico de Lajinha/MG é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Lajinha/MG e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no Portal da Prefeitura Municipal, endereço eletrônico www.lajinha.mg.gov.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso gratuito, independentemente de cadastro prévio.



§ 1º. O Diário Oficial Eletrônico do Município, hospedado no site www.lajinha.mg.gov.br atenderá o disposto no art. 21, inciso III da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, Lei 10.520/2002, bem como as contas públicas municipais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal n. 9755/98, dentre outras normas aplicáveis à matéria.



§ 2º. O Diário Oficial Eletrônico do Município fica a partir desta Lei, definido como imprensa oficial do Município, nos termos do art. 97 da Lei Orgânica Municipal.



Seção II

Do Início da Publicação de Matérias no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha/MG



Art. 4º. A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha/MG terá início 30 dias a partir da publicação da presente lei, com a divulgação de atos administrativos.



Art. 5º. Os Órgãos do Município que iniciarem a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha manterão, simultaneamente, as versões atuais de publicação por no mínimo vinte dias.



Art. 6º. Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações também serão feitas na imprensa oficial do Estado ou União, nos termos do art. 21, incisos I e II da Lei 8666/93.



Parágrafo único. Havendo publicação simultânea no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha e na imprensa oficial do Estado ou da União, os prazos serão aferidos a partir da última publicação.



Art. 7º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação do Diário Oficial Eletrônico no Portal da Prefeitura de Lajinha.



Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.



Seção III

Da periodicidade da Publicação e dos Feriados



Art. 8º. O Diário Oficial Eletrônico de Lajinha será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das dezenove horas, exceto nos feriados nacionais e municipais.

§1º. Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até as vinte e três horas, a publicação do dia não será efetivada e o fato será comunicado aos gestores do sistema para que providenciem o reagendamento das matérias.

§2º. Caso o Diário Oficial Eletrônico do dia corrente se torne indisponível para consulta no Portal da Prefeitura de Lajinha, entre 19h e 23h59min, por período superior a quatro horas, considerar-se-á como data de divulgação o primeiro dia útil subsequente.

§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o Secretário de Administração baixará ato de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias.



Art. 9º. Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:

I – no caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional:

a) as matérias já agendadas para data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente, cabendo ao gestor do órgão publicador intervir para alterá-las ou excluí-las;

b) serão enviadas mensagens eletrônicas aos gestores, gerentes e publicadores dos órgãos e unidades atingidas.

II – na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias já agendadas para a mesma data será mantida, cabendo ao gestor do órgão atingido intervir para alterá-la ou excluí-la;



III – o agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional será rejeitado; e

IV – o agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso haja confirmação para essa data.



Seção IV

Da permanência das Edições no Portal da Prefeitura de Lajinha



Art. 10. Serão mantidas no Portal para acesso público, consulta e download, as trinta últimas edições do Diário Oficial Eletrônico de Lajinha.

§ 1º. O acesso e a consulta às edições anteriores somente serão possíveis mediante requerimento formulado diretamente ao gestor do órgão publicador.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Administração definirá os procedimentos para guarda e conservação dos diários, bem como para atendimento dos requerimentos de que trata o parágrafo anterior.

Seção V

Da Assinatura Digital, da Segurança e da Numeração Sequencial.



Art. 11. As edições do Diário Oficial Eletrônico de Lajinha serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil.

Art. 12. O Diário Oficial Eletrônico de Lajinha será identificado por numeração sequencial para cada edição, pela data da publicação e pela numeração da página.

Seção VI

Da responsabilidade dos gestores e do órgão publicador



Art. 13. O Diário Oficial Eletrônico de Lajinha será administrado pela Secretaria Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:

I – registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;

II – incluir, alterar e excluir os gestores designados pelo Prefeito Municipal;

III – incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema.



Art. 14. Ao Secretário Municipal de Administração compete:

I – cadastrar os responsáveis por publicação;

II – incluir, alterar e excluir os responsáveis por publicação;

III – incluir, alterar e excluir do calendário os dias de feriados nacionais e municipais.



Art. 15. Cada Secretaria e entidade da Administração Indireta designará os seus publicadores, responsáveis pelo envio dos atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha.



Parágrafo único. Os Atos Oficiais a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha estão discriminados no Anexo I desta Lei.



Art. 16. Aos publicadores compete:

I – enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha; e

II – excluir atos oficiais enviadas por seu órgão;



Seção VII

Do Horário para Envio e para Exclusão de Matérias.



Art. 17. O horário-limite para o envio de matérias será 12 horas do dia agendado para divulgação.



Art. 18. A exclusão de matérias enviadas somente será possível até as 13 horas do dia da divulgação.



Seção VIII

Do Conteúdo, das Formas de Envio de Matérias e Confirmação da Publicação.



Art. 19. O conteúdo ou a duplicidade das matérias publicadas no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha é de responsabilidade exclusiva do órgão que o produziu, não havendo nenhuma crítica ou editoração da matéria enviada.



Art. 20. As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação estabelecidos pela (Área de Informática ou Comunicação).

Parágrafo único. Nos casos em que se exija publicação de matérias com formatação fora dos padrões estabelecidos, essas deverão ser enviadas como anexos.



Art. 21. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos documentos. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.



Art. 22. A confirmação da publicação das matérias enviadas depende de recuperação, pela (Área de Informática ou Comunicação), dos dados disponíveis no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha.



Seção IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 23. Compete à Diretoria de Informática:

I – a manutenção e o funcionamento dos sistemas e programas informatizados relativamente ao Diário Oficial Eletrônico, assegurando que os mesmos sejam hospedados em ambiente seguro, com redundância de energia elétrica e de link de acesso à internet, de forma que se garanta uma disponibilidade mínima do Diário Oficial Eletrônico de 99,5% (noventa e nove virgula cinco por cento);

II – o suporte técnico e de atendimento aos usuários do sistema; e

III – a guarda e conservação das cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico de Lajinha.



Art. 24. Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha.



Art. 25. No período referido no artigo 4.º deste Ato, em que haverá simultaneidade na publicação no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha e no Diário Oficial ou na versão atual utilizada pelo órgão publicador, constará a informação da data do início da publicação exclusiva no Diário Eletrônico de Lajinha.



Parágrafo único. Enquanto durar a publicação simultânea no Diário Oficial Eletrônico de Lajinha e no Diário Oficial, os prazos serão aferidos pelo sistema antigo de publicação.



Art. 26. Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de Brasília.



Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Lajinha/MG, 29 de novembro de 2018.







João Rosendo Ambrósio de Medeiros

Prefeito de Lajinha/MG







Sancionada em 29/11/2018

Assessora Administrativa

Izabel Alvim

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