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norma nº 1598/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2019
Date 2019-04-04
Ementa"Autoriza a doação de imóveis à Sociedade São Vicente de Paulo do Brasil e dá outras providências".
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Lei nº 1.598 de 17 de abril de 2019.

						

"Autoriza a doação de imóveis à Sociedade São Vicente de Paulo do Brasil e dá outras providências".







A Câmara Municipal Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou a presente Lei:



Art. 1º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar à Sociedade São Vicente de Paulo do Brasil, o imóvel sem matrícula, localizado na Praça da Matriz, s/nº, Bairro São Sebastião, com 288,10 m² (duzentos e oitenta e oito metros e dez centímetros quadrados), sendo 10,70m de frente, 10,80m de fundos, 8,40m do lado esquerdo, e 5,00m do lado direito.

	§1º. A doção tem por objetivo promover a construção de um prédio com dependências para um salão de reuniões e eventos, dotado com toda a infraestrutura necessária para atender às demandas do templo da igreja católica do Bairro São Sebastião, que é desprovido de sanitários e água potável, e também a de toda comunidade do Bairro (catequese, eventos comemorativos, espaço para as famílias carentes velarem seus entes falecidos), agregando valor ao imóvel e dignidade aos desfavorecidos.

	§2º. O imóvel relacionado no caput deste artigo, cuja avaliação totaliza o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fica, por esta Lei, desafetado da categoria de bem público, passando a ser bem dominial.



Art. 2º. O bem imóvel relacionado no art. 1o desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para o desenvolvimento de projetos relacionados aos fins previstos no Estatuto da Donatária.









Art. 3º. A doação realizada nos termos desta Lei ficará automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município, se:

	I – o donatário fizer uso dos imóveis para fins distintos do determinado por esta Lei;

	II – a construção prédio não iniciar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da efetiva doação na forma desta Lei.



Art. 4º. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Lajinha/MG, 17 de abril de 2019.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E DEZENOVE. (04/04/2019) 







Ver. JÚLIO DA SILVA HASTENRREITER

Presidente



Sancionada pelo Prefeito Municipal em 17/04/2019

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