| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2019 |
| Date | 2019-09-24 |
| Ementa | Altera os artigos 10, 26, 27, 31, 36, 56 e 60, da Lei Ordinária de nº 1.459/2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. |
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Proposição de Lei Ordinária nº 016/2019 Altera os artigos 10, 26, 27, 31, 36, 56 e 60, da Lei Ordinária de nº 1.459/2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, aprovou a presente Lei: Art. 1º. O artigo 10 da Lei Ordinária de nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 10 - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral destinada ao suporte administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores do Município, designados pelo chefe do Executivo Municipal. Parágrafo único - O suporte administrativo e financeiro prestados ao Conselho Municipal respeitarão os limites orçamentários disponíveis pelo Município." Art. 2º. Fica revogado § 3º do artigo 13 da Lei Ordinária de nº 1.459/2015. Art. 3º. O artigo 26 da Lei Ordinária de nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 26 - O Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração mensal, a ser fixada por ato exclusivo do Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar o equivalente a remuneração prevista do cargo Assistente Administrativo. § 2º. O servidor público municipal, investido no mandato de membro do Conselho Tutelar, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração, vedada a cumulação de vencimentos e gratificações inerentes ao cargo." Art. 4º. O artigo 27 da Lei Ordinária de nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação. "Parágrafo único - Durante o afastamento, o Conselheiro perceberá apenas 50% (cinqüenta por cento) da sua remuneração." Art. 5º. O artigo 31 da Lei Ordinária de nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação. "II - idade superior a 21 (vinte e um) anos de idade; IV- submeter-se a uma prova de conhecimento com conteúdo obrigatório mínimo sobre o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) e Língua Portuguesa, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA; VII - apresentar no momento da inscrição certidão negativa de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual; Parágrafo Único - A formulação da prova do conhecimento poderá exigir além do conteúdo obrigatório mínimo outras matérias e legislações definidas por intermédio de edital que disporá sobre o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar." Art. 6º. O artigo 36 da Lei Ordinária de nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 36 - Após o registro das candidaturas, os candidatos deverão realizar a prova de conteúdo obrigatório mínimo contendo os conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990), Informática e Língua Portuguesa, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias. § 1º. Somente poderão prosseguir no certame os candidatos que obtiveram pontuação mínima de acertos de 60% (sessenta por cento) da prova." Art. 6º. O artigo 56 parágrafo único da Lei Ordinária de nº 1459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação. "Parágrafo Único. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiveram votado todos os eleitores constantes da folha de votação, respeitando o horário mínimo das 17h00min de acordo com o horário de Brasília." Art. 7º. O artigo 60 § 1º da Lei Ordinária de nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação. "§ 1º Após o encerramento da votação conforme a hora determinada em edital, atendendo a disposição do caput, não será autorizado a entrada de eleitores no local de votação, sendo imediatamente encerrado os trabalhos." Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE. (24/09/2019) Ver. JÚLIO DA SILVA HASTENRREITER Presidente