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norma nº 1617/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1617 / 2019
Date 2019-12-09
Ementa“Dispõe sobre redução de juros e multa e a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
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Lei Ordinária nº 1.617 de 09 de dezembro de 2019



“Dispõe sobre redução de juros e multa e a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, aprovou a presente Lei:



	Art. 1º - O crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2018, inscrito em dívida ativa ou não, poderá ser quitado, em moeda corrente, com redução de multa e juros moratórios, observando os seguintes percentuais:

 I - 90% (noventa por cento) de redução para pagamento em parcela única;

II - 70% (setenta por cento) de redução para pagamento em até 03 (três) parcelas;

III - 50% (cinqüenta por cento) de redução para pagamento em 04 (quatro) parcelas;

IV - 30% (trinta por cento) de redução para pagamento em 05 (cinco) parcelas;

V - 20% (vinte por cento) de redução para pagamento em mais de 05 (cinco) parcelas.

§1º. A redução de que trata esse artigo não alcança a importância já recolhida.

§2º. O crédito tributário será atualizado até a data do pagamento, segundo a legislação vigente.

§3º. O benefício previsto neste artigo somente se aplica a débito reconhecido pelo contribuinte, implicando o pagamento em confissão irretratável do débito.

§4º. O requerimento de pagamento do crédito tributário com redução prevista neste artigo, inclusive com pedido de parcelamento, deverá ser protocolado pelo contribuinte interessado até o dia 30/12/2019.

§5º. A concessão do benefício não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que somente se opera com o recolhimento total.

§6º. A redução prevista neste artigo aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, observando o seguinte:

I - o parcelamento deverá ser revogado e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente com todos os ônus legais, inclusive com a restauração de juros e multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão de legislação anterior de incentivo;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso anterior incidirão as reduções previstas na lei.



§7º. O recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de documento de arrecadação municipal (DAM), emitido pelo serviço de tributação da Secretaria Municipal de Fazenda, devendo ser cobrada, efetivamente, uma única taxa de expediente, mesmo nas hipóteses de parcelamento.

§8º Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário ou o não cumprimento dos requisitos legais, será facultado ao Município o cancelamento da redução efetivada, restabelecimento de multas e juros aos seus valores originais, e cobrança imediata do saldo remanescente do crédito tributário.

§9º. Os parcelamentos referidos nesta lei serão realizados em parcelas mensais, com pagamento da primeira parcela na data do requerimento do benefício e as demais vencíveis 30 (trinta) dias depois, a contar da data do requerimento.

§10º. O parcelamento especial concedido na forma desta lei e que porventura venha a ser cancelado em razão de inadimplência, importará na vedação de concessão de novos parcelamentos, sejam eles especiais ou mesmo ordinários.

§11º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável somente aos parcelamentos concedidos e/ou eventualmente cancelados a partir da vigência desta lei.

	Art. 2º - Ultrapassado o prazo previsto no §4º do artigo 1º desta lei, o Executivo Municipal deverá adotar as seguintes medidas:

I - inscrição em dívida ativa dos débitos tributários lançados e não inscritos;

II - consolidação da totalidade da dívida ativa por contribuinte;

III - protesto em cartório.

§1º. As medidas previstas neste artigo deverão ser adotadas pelo Executivo, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para as medidas legais, com notificação extrajudicial do contribuinte e, após 30 (trinta) dias, protesto em cartório da dívida tributária.

§2. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do encerramento do prazo previsto no §4º do artigo 1º desta lei.

	Art. 3º - O Executivo Municipal deverá proceder á realização das estimativas de impacto financeiro decorrentes da aplicação desta Lei.

	Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS CINCO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE. (05/12/2019)



Ver. JÚLIO DA SILVA HASTENRREITER

Presidente

Sancionada pelo Prefeito Municipal João Rosendo em 09/12/2019

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