| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1620 / 2020 |
| Date | 2020-03-16 |
| Ementa | Reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Lajinha e dá outras providências. |
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Lei nº 1.620, de 16 de março de 2020. Reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Lajinha e dá outras providências. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lajinha, Estado de Minas Gerais, também representada pela sigla “COMPDEC”, criada através da Lei Ordinária Municipal nº 1.137, de 30 de dezembro de 2003, passa a ser regida pela presente Lei. Parágrafo Único – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) de Lajinha, Estado de Minas Gerais, funcionará segundo as normas inseridas neste Lei. Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) de Lajinha, Estado de Minas Gerais, é o órgão responsável pelo planejamento, articulação, coordenação, mobilização e gestão das ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Município. Parágrafo Único – Fica a Defesa Civil obrigada a enviar para a Câmara Municipal, relatório semestral de todas as ações feitas no devido período, inclusive as preventivas. Art. 3º - Para as finalidades desta Lei, denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social; II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; IV. Estado de Calamidade: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 4º - A COMPDEC de Lajinha, Estado de Minas Gerais, manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa Civil. Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) de Lajinha, Estado de Minas Gerais, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 6º - A COMPDEC constituir-se-á de: I. Coordenador Municipal; II. Conselho Municipal. Art. 7º - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) de Lajinha, Estado de Minas Gerais, será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil no Município, bem como compete a execução, coordenação e mobilização de todas as ações de Defesa Civil no Município, com as seguintes atribuições e competências: a) Promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com órgãos estaduais, regionais e federais; b) Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem a prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres; c) Informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de Defesa Civil; d) Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas às ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável; e) Participar e colaborar com programas coordenadas pelo SINDEC (Sistema Nacional de Defesa Civil); f) Sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; g) Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidade de riscos de desastres; h) Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; i) Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local; j) Estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; k) Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; l) Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil; m) Implantar programas de treinamento para voluntariado; n) Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; o) Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidade; p) Promover mobilização social visando a implantação de NUDEC’s (Núcleos de Defesa Comunitária); q) Exercer outras atribuições correlatas. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo, e será composto de 12 (doze) membros representativos de órgãos governamentais e não governamentais, sendo: a) 01 (um) Representante do Gabinete do Prefeito; b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; e) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras; f) 01 (um) Representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Lajinha (ACIAL); g) 01 (um) Representante do 11º Batalhão da Polícia Militar de Minas Gerais; h) 01 (um) Representante do 6º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais; i) 01 (um) Representante do Departamento Municipal de Engenharia; j) 01 (um) Representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Lajinha; k) 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajinha; l) 01 (um) Representante dos Conselhos de Desenvolvimento Comunitário. § 1º. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil deverão ocorrer mediante convocação do Coordenador da COMPDEC, para deliberar sobre os assuntos previamente apresentados na convocação, devendo ocorrer, no mínimo, 01 (uma) reunião bimestral. § 2º. O Coordenador da COMPDEC atuará como Presidente em todas as reuniões, e nomeará, dentre os membros, um Secretário-Geral. § 3º. Na ausência do Coordenador da COMPDEC na reunião convocada atuará como Presidente da reunião o Secretário-Geral. § 4º. Na ausência do Coordenador da COMPDEC e do Secretário-Geral na reunião, atuará como Presidente o membro presente de maior idade. Art. 9º - Poderão constar nos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 10 – Os servidores públicos designados para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), bem como aqueles nomeados para compor a Equipe de Apoio para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil que tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de Defesa Civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres. Art. 12 – Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil: I. Administrar recursos financeiros; II. Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; III. Prestar contas de gestão financeira; IV. Desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do Fundo. Art. 13 – Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil: I. as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II. os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município; III. os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; IV. os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V. a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VI. os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; VII. Outros recursos que lhe forem atribuídos. § 1º. O Fundo Municipal de Defesa Civil será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC). § 2º. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco oficial sediado no Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, se houver, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 3º. Os recursos alocados do Fundo Municipal de Defesa Civil terão destinação específica nas ações definidas no Art. 3º desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro Fundo ou programa instituído pelo Município. Art. 14 – A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa Civil será composta pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 15 – A presente Lei será regulamentada, nos casos omissos, pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.137/03. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Lajinha/MG, 16 de março de 2020. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal