| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1622 / 2020 |
| Date | 2020-03-16 |
| Ementa | Institui a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Lajinha-MG, e dá outras providências. |
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Lei nº 1.622, de 16 de março de 2020. Institui a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Lajinha-MG, e dá outras providências. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Lajinha. Parágrafo único - Esta Lei consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana de nossa cidade. Art. 2º. Para efeitos desta Lei, fica entendido por: I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como: a) eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets, baterias e assemelhados; b) eletrodomésticos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados; II - ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, arcondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento ou local apropriado, providenciado pelo Poder Executivo. Art. 3º. São objetivos da Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico: I - conscientização sobre os riscos á saúde e ao meio ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente; II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo; III - manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo. Art. 4º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento desse lixo, na zona rural e na zona urbana da cidade de lajinha. § 1º. Serão fixadas datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte desse lixo. § 2º. Deverá ser dada ciência á população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por vários meios de comunicação. § 3º. As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação desse lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico. § 4º. O recolhimento do lixo será feito trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser realizado em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses. § 5º. No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte. § 6º. Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia do mercado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma. Art. 5º. Após o recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso desse material descartado mediante prévio cadastramento junto á administração municipal. Art. 6º. Poderão ser realizadas Campanhas de Conscientização para o cumprimento desta Lei. Art. 7º. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalizações previstas em Legislação vigente. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Lajinha/MG, 16 de março de 2020. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito de Lajinha Sancionada pelo Prefeito Municipal João Rosendo em 16/03/2020