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norma nº 1622/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1622 / 2020
Date 2020-03-16
EmentaInstitui a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Lajinha-MG, e dá outras providências.
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Lei nº 1.622, de 16 de março de 2020.







Institui a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Lajinha-MG, e dá outras providências.



João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:







Art. 1º. Fica instituída a Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Lajinha.

Parágrafo único - Esta Lei consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana de nossa cidade.

Art. 2º. Para efeitos desta Lei, fica entendido por:

I - lixo eletrônico e tecnológico: é todo e qualquer tipo de material produzido a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, tais como:

	a) eletroeletrônicos: computadores, celulares, tablets, baterias e assemelhados;

	b) eletrodomésticos: torradeiras, televisões, micro-ondas e assemelhados;

II - ambiente adequado: é gestão que garanta o correto procedimento para com o lixo eletrônico e tecnológico, desde o seu descarte, arcondicionamento, recolhimento, até a sua destinação final segura; e

III - adequado descarte: é todo lixo eletrônico e tecnológico descartado num estabelecimento ou local apropriado, providenciado pelo Poder Executivo.



Art. 3º. São objetivos da Coleta Seletiva de Lixo Eletrônico e Tecnológico:

I - conscientização sobre os riscos á saúde e ao meio ambiente, quando o lixo não é descartado corretamente;

II - incentivar e praticar o correto descarte do lixo;

III - manter a regularidade e a continuidade do transporte do lixo, mediante estabelecimento de calendário e/ou cronograma de coleta e destinação final; e

IV - incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do lixo.

Art. 4º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, será elaborado um calendário e/ou cronograma para o recolhimento desse lixo, na zona rural e na zona urbana da cidade de lajinha.

§ 1º. Serão fixadas datas e locais para que as pessoas físicas e jurídicas levem os materiais e equipamentos para descarte e será fixado um cronograma para o transporte desse lixo.

§ 2º. Deverá ser dada ciência á população do conteúdo do calendário e/ou cronograma, mencionados no caput, o que poderá ser feito por vários meios de comunicação.

§ 3º. As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a descartarem o lixo nos locais indicados para tal finalidade, ficando vedada a colocação desse lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de rodovias, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo não eletrônico e tecnológico.

§ 4º. O recolhimento do lixo será feito trimestralmente, podendo, de acordo com a demanda, ser realizado em prazo de tempo menor ou maior desde que não ultrapasse o prazo máximo de 4 (quatro) meses.

§ 5º. No local e dia indicados no calendário e/ou cronograma para o recolhimento do lixo, as pessoas físicas e jurídicas levarão o mesmo para descarte.

§ 6º. Quando alguém não puder fazer o descarte do lixo no dia do mercado e no local mais próximo da sua residência ou imóvel, poderá levar o lixo em qualquer outro local constante no calendário e/ou cronograma.

Art. 5º. Após o recolhido o lixo, ele terá a destinação final, em local apropriado para tal, sendo que as pessoas, empresas, entidades e outros, poderão fazer uso desse material descartado mediante prévio cadastramento junto á administração municipal.

Art. 6º. Poderão ser realizadas Campanhas de Conscientização para o cumprimento desta Lei.

Art. 7º. Aos infratores desta Lei serão aplicadas as penalizações previstas em Legislação vigente.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.



Lajinha/MG, 16 de março de 2020.





João Rosendo Ambrósio de Medeiros

Prefeito de Lajinha



Sancionada pelo Prefeito Municipal João Rosendo em 16/03/2020







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