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norma nº 1623/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1623 / 2020
Date 2020-03-30
EmentaDispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal efetue permuta de área pública de propriedade do Município e dá outras providências.
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Lei nº 1.623, de 30 de março de 2020.

Dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal efetue permuta de área pública de propriedade do Município e dá outras providências.

João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar permuta de área pública de propriedade do Município devido às benfeitorias realizadas no ano de 2007, em parte da área que compreende em 1.800,00 m2 (Um Mil e Oitocentos Metros Quadrados), localizada no imóvel denominado Areado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lajinha sob o nº 6.511, livro nº 02, Registro Geral. 

Parágrafo Único.  As benfeitorias foram realizadas pelo Senhor ERIVELTON DIAS DE MOURA, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o nº 792.212.977-72. 

Art. 2º - As benfeitorias realizadas na área pública de 1.800,00 m2 (Um Mil e Oitocentos Metros Quadrados), localizada no imóvel denominado Areado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lajinha sob o nº 6.511, livro nº 02, estão avaliadas no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais), demarcada de comum acordo entre as partes.

Art. 3º - A permuta será realizada da seguinte forma; 

O Município de Lajinha possui uma área total de 24.20.00 Hectares localizados no bairro Areado, Zona Urbana, registrado sob o nº 6.511, Livro nº 2, Registro Geral em 10/05/2011.  

O Município de Lajinha transmitirá mediante Escritura Pública, uma parte da área discriminada no Inciso I, sendo o total de 2.100,00 m2 (Dois Mil e Cem Metros Quadrados), conforme Anexo Único, para o Senhor ERIVELTON DIAS DE MOURA, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o nº 792.212.977-72, como forma de pagamento pelas benfeitorias realizadas na propriedade, encravadas no imóvel registrado sob o nº 6.511, em uma área ocupada de 1.800,00 m2 (Um Mil e Oitocentos Metros Quadrados).	

Art. 3º - Após a sanção desta Lei, o Município de Lajinha reintegrará a posse da área ocupada de 1.800,00 m2 (Um Mil e Oitocentos Metros Quadrados), localizada no imóvel denominado Areado, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município de Lajinha sob o nº 6.511, livro nº 02, e deverá proceder a limpeza da área, com demolição das residências e galpão nela inseridas e imediatamente será destinada ao Centro Municipal de Eventos “Adeildo Vieira Heringer”.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a arcar com despesas de lavratura de escritura e registro, devendo utilizar-se de dotação orçamentária própria.

Art. 5º – A presente Lei será regulamentada, nos casos omissos, pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Lajinha/Minas Gerais, 30 de março de 2020.



João Rosendo Ambrósio de Medeiros

Prefeito Municipal











ANEXO ÚNICO





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