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norma nº 1627/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2020
Date 2020-04-08
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos ou recipientes com álcool em gel por parte de estabelecimentos públicos, privados e dá outras providências.”
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Lei nº 1.627, de 08 de abril de 2020.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamentos ou recipientes com álcool em gel por parte de estabelecimentos públicos, privados e dá outras providências.”

João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a instalar e disponibilizar equipamentos ou recipientes com álcool em gel em locais onde haja aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. O álcool em gel deve possuir em sua composição química a concentração de 70 % (setenta por cento).

Art. 2º.  Constituem estabelecimentos privados e públicos, dentre outros:

Agencias Bancarias;

Casas Lotéricas;

Escolas e Creches Municipais;

Escritórios de Profissionais Autônomos;

Estabelecimentos Comerciais em Geral;

Food Trucks;

Hospitais, Clínicas e Similares;

Hotéis e Similares;

Prédios públicos onde funcionam órgãos da Administração Municipal, com atendimento ao público;

Recinto de Exposição;

Restaurantes e Similares;

Shopping Centers;

Supermercados e Hipermercados;

Unidades Básicas e Postos de Saúde.





Art. 3º.  O local onde ficará instalado o equipamento ou recipiente deverá ser de fácil acesso ao público, bem como devidamente sinalizado com placa indicativa.

Art. 4º. O não cumprimento das especificações contidas na presente Lei, no caso de estabelecimento privado a multa aplicada será no valor de 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo 1º.  A multa estipulada no "caput" deste artigo será aplicada em dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo 2º.  Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente aos representantes dos Órgãos Públicos da Administração Municipal que não cumprirem as determinações descritas na presente Lei.

Parágrafo 3º.  O estabelecimento privado persistindo em não cumprir à presente Lei e sendo reincidente, estará sujeito à suspensão do alvará de funcionamento, até a adequação nas vedações e obrigações descritas.

Parágrafo 4º.  Para incidência da multa descrita no caput deste artigo deverá o setor responsável comunicar os estabelecimentos descritos no art. 2º desta lei sobre a obrigatoriedade nela prevista, sob pena de nulidade da sanção aplicada.

Art. 5º. Caberá a Secretaria Municipal da Saúde em conjunto com a Secretária Municipal de Fazenda, a fiscalização e a execução da presente Lei.

Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.



Lajinha/Minas Gerais, 08 de abril de 2020.



João Rosendo Ambrósio de Medeiros

Prefeito Municipal



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