| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1632 / 2020 |
| Date | 2020-09-14 |
| Ementa | Altera e insere os incisos I, II, III, IV e o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei Municipal de nº 1.057, de 20 de junho de 2002 e dá outras providências. |
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Lei nº 1.632, de 14 de setembro de 2020. Altera e insere os incisos I, II, III, IV e o Parágrafo Único ao artigo 3º da Lei Municipal de nº 1.057, de 20 de junho de 2002 e dá outras providências. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Art. 3º da Lei Municipal de nº 1.057, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com alteração e acrescido com os incisos I, II, III, IV e o Parágrafo Único com a seguinte redação: Art. 3º O Município assume integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a existência do Regime Próprio de Previdência Social de Lajinha, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente a extinção, observado os direitos adquiridos dos dependentes: A implantação do benefício da pensão por morte para o dependente do inativo será mediante requerimento ao Departamento de Recursos Humanos devidamente instruído com os documentos comprobatórios; O valor da pensão por morte será baseado no piso do salário mínimo nacional, acrescido de quinquênio caso adquirido durante a época da existência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lajinha; É intransferível a pensão por morte do dependente do inativo. Ocorrendo o seu falecimento encerra-se o benefício; As relações de união estável anteriormente existente entre os inativos e os beneficiários deverão ser confirmadas por sentença transitada em julgado pelo Judiciário Brasileiro. Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela Procuradoria Municipal e regulamentados por intermédio de Decreto Administrativo. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 14 de setembro de 2020. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal