| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1640 / 2020 |
| Date | 2020-12-28 |
| Ementa | “Altera o Artigo 6º e o Parágrafo Único subsequente da Lei Ordinária Municipal nº 1.096/2002 e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.640, de 28 de dezembro de 2020. “Altera o Artigo 6º e o Parágrafo Único subsequente da Lei Ordinária Municipal nº 1.096/2002 e dá outras providências.” João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 6º e Parágrafo único subsequente da Lei Ordinária Municipal nº 1.096/2002 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O Poder Executivo autoriza a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a deduzir da arrecadação da CIP/COSIP os valores das faturas de energia elétrica, relativos ao Consumo destinado ao serviço de iluminação pública. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá autorizar a concessionária ou permissionária de energia elétrica local a compensar da arrecadação da CIP os débitos das unidades consumidoras cadastradas sob a titularidade do Município, não relacionados aos serviços de iluminação pública, desde que observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 28 de dezembro de 2020. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal