| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1644 / 2021 |
| Date | 2021-03-02 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Manhumirim - APAC, com o objetivo de conjugar esforços para a reinserção social e moral dos reeducandos em regime semiaberto à sociedade, e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.644 DE 02 DE MARÇO DE 2021. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Manhumirim - APAC, com o objetivo de conjugar esforços para a reinserção social e moral dos reeducandos em regime semiaberto à sociedade, e dá outras providências.” João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.793.992/0001-63, com sede em Córrego Barra do Lessa, Zona Rural, cidade de Manhumirim/Minas Gerais, com o objetivo de conjugar esforços para a reinserção social e moral dos reeducandos em regime semiaberto à sociedade. Art. 2º. As condições da presente parceria constarão do convênio a ser celebrado, podendo as mesmas serem alteradas mediante acordo entre as partes, formalizando através de termos aditivos. Art. 3º. O valor do convênio será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividido em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais e sucessivas, vencível a primeira aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2021 e a última aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro do ano de 2021. Art. 4º. O conveniado deverá prestar contas de todos os procedimentos realizados e indicados pelo convenente e tudo quanto foi procedido em sua execução, bem como a demonstração de aplicação dos recursos recebidos de forma contábil. Parágrafo único – A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes e futuros. Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 02 de março de 2021 João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal