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norma nº 1644/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1644 / 2021
Date 2021-03-02
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Manhumirim - APAC, com o objetivo de conjugar esforços para a reinserção social e moral dos reeducandos em regime semiaberto à sociedade, e dá outras providências.”
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.644 DE 02 DE MARÇO DE 2021.



“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de Manhumirim - APAC, com o objetivo de conjugar esforços para a reinserção social e moral dos reeducandos em regime semiaberto à sociedade, e dá outras providências.”





João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados – APAC, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 08.793.992/0001-63, com sede em Córrego Barra do Lessa, Zona Rural, cidade de Manhumirim/Minas Gerais, com o objetivo de conjugar esforços para a reinserção social e moral dos reeducandos em regime semiaberto à sociedade.

Art. 2º. As condições da presente parceria constarão do convênio a ser celebrado, podendo as mesmas serem alteradas mediante acordo entre as partes, formalizando através de termos aditivos.

Art. 3º. O valor do convênio será de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividido em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 500,00 (quinhentos reais), mensais e sucessivas, vencível a primeira aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de 2021 e a última aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro do ano de 2021.

Art. 4º. O conveniado deverá prestar contas de todos os procedimentos realizados e indicados pelo convenente e tudo quanto foi procedido em sua execução, bem como a demonstração de aplicação dos recursos recebidos de forma contábil.

Parágrafo único – A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes e futuros.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Lajinha/Minas Gerais, 02 de março de 2021









João Rosendo Ambrósio de Medeiros

Prefeito Municipal















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