| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1647 / 2021 |
| Date | 2021-03-17 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir a título oneroso bem imóvel específico e dá outras providências”. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1647, DE 17 DE MARÇO DE 2021. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir a título oneroso bem imóvel específico e dá outras providências”. João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Município de Lajinha autorizado a adquirir a título oneroso o bem imóvel de 19,00 m (dezenove metros) de frente - 19,00 m (dezenove metros) de fundos - 62,00 m (sessenta e dois metros) na lateral esquerda e 62,00 m (sessenta e dois metros) na lateral direita, com área igual a 1.178,0 m² (mil cento e setenta e oito metros quadrados) de lote urbano com área construída constante no Cadastro Municipal, localizado na Rua José Ferreira Vita Neto, nº 20 – 30, Distrito de Prata, cidade de Lajinha/ Minas Gerais, registrado no Livro 2-RG sob a matrícula de nº 647 no Cartório de Registro de Imóveis. §1º. Trata-se de um imóvel constituído de 2 (duas) residências e 1 (um) ponto comercial com garagem e terraço, conforme a inscrição cadastral da Prefeitura Municipal de Lajinha/Minas Gerais, com as seguintes dimensões; Primeira área construída de 8,30 m (oito metros e trinta centímetros) de frente - 8,30 m (oito metros e trinta centímetros) de fundos - 9,90 m (nove metros e noventa centímetros) nas laterais, com área igual a 82,17 m² (oitenta e dois metros e dezessete centímetros quadrados), conforme inscrição municipal; Segunda área construída de 5,40 m (cinco metros e quarenta centímetros) de frente - 5,40 m (cinco metros e quarenta centímetros) de fundos - 6,20 m (seis metros e vinte centímetros) nas laterais, com área total de 33,48 m² (trinta e três metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados); Terceira área construída de 5,40 m (cinco metros e quarenta centímetros) de frente - 5,40 m (cinco metros e quarenta centímetros) de fundos - 6,20 m (seis metros e vinte centímetros) nas laterais, com área total de 33,48 m² (trinta e três metros quadrados e quarenta e oito centímetros quadrados). § 2º. A aquisição a título oneroso do imóvel de que trata o artigo anterior, destina-se para a construção de Unidades Administrativas para o atendimento à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º - O valor a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1º desta Lei será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), mediante a transferência do imóvel para o Município. Parágrafo Único. O valor referido no caput deste artigo, está dentro do valor de marcado e em consonância com a avaliação técnica realizada do imóvel. Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Município. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 17 de março de 2021. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal