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norma nº 1649/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1649 / 2021
Date 2021-03-31
Ementa“Dispõe sobre a alteração do Art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.459/2015 e dá outras providências.”
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.649, DE 31 DE MARÇO DE 2021.



“Dispõe sobre a alteração do Art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.459/2015 e dá outras providências.”





João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições,

Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:



Art. 1º - O Art. 6º da Lei Ordinária nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11 (onze) membros, sendo:

I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal;

II – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos titulares das Secretarias Municipais abaixo relacionadas, e serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato:

I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; e

VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras.

§ 2º. Os conselheiros citados nos incisos I, II, III, IV, V e VI serão indicados pelas Entidades mencionadas.

§ 3º. Para cada conselheiro efetivo haverá um respectivo suplente que assumirá a função nas ausências, impedimentos e vacâncias dos respectivos titulares.  

§ 4º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 5º. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

§ 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea.

§ 7º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 8º. A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

§ 9º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.”



Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Lajinha/Minas Gerais, 30 de março de 2021.







JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal



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