| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2021 |
| Date | 2021-03-31 |
| Ementa | “Dispõe sobre a alteração do Art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.459/2015 e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.649, DE 31 DE MARÇO DE 2021. “Dispõe sobre a alteração do Art. 6º da Lei Ordinária Municipal nº 1.459/2015 e dá outras providências.” João Rosendo Ambrósio de Medeiros, Prefeito do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, Faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 6º da Lei Ordinária nº 1.459/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11 (onze) membros, sendo: I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal; II – 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil. § 1º. Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos titulares das Secretarias Municipais abaixo relacionadas, e serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato: I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo; e VI – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras. § 2º. Os conselheiros citados nos incisos I, II, III, IV, V e VI serão indicados pelas Entidades mencionadas. § 3º. Para cada conselheiro efetivo haverá um respectivo suplente que assumirá a função nas ausências, impedimentos e vacâncias dos respectivos titulares. § 4º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. § 5º. Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período. § 6º. Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea. § 7º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 8º. A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações. § 9º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.” Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 30 de março de 2021. JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS Prefeito Municipal