| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1651 / 2021 |
| Date | 2021-05-06 |
| Ementa | “Institui como atividade essencial os estabelecimentos de prestação de serviços ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais. A prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Lajinha-MG e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.651, DE 06 DE MAIO 2021. “Institui como atividade essencial os estabelecimentos de prestação de serviços ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais. A prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para saúde da população no âmbito do Município de Lajinha-MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º - Fica instituída a prática de atividades físicas não recreativas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para saúde da população e declara a Essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos ou privados como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Lajinha-MG. §1º Fica estabelecido que as academias de oscilação, ginásticas, natação, hidroginásticas, pilates e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública. §2º Poderá ser realizada a limitação o número de pessoas, conforme orientação normativa municipal, cobrando o uso de máscaras e higienização dos membros superiores com álcool em gel que é de responsabilidade dos ministrantes da atividade providenciar para seu público. §3º Deverá ainda os ministrantes durante a realização das atividades físicas propiciarem o espaçamento seguro e ausência de contato físico ou de prática que exija aglomeração, além de adotadas todas as medidas de contenção sanitárias objetivando impedir a propagação do novo coronavírus, tudo isso de acordo com a gravidade da situação e desde que procedida de decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública municipal, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das medidas que por ventura venham a ser aplicadas na sociedade, durante períodos de calamidade pública. Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará o presente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua publicação, dado a urgência do tema, devendo regulamentar ainda via Decreto, o valor das multas que deverão ser impostas em caso de descumprimento desta lei. Art. 3º. Revogada as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 06 de maio de 2021. JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS Prefeito Municipal