| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1655 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | “Acrescenta o Artigo 6º-A e o Parágrafo Único na Lei Ordinária Municipal nº 1.096/2002 e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.655, de 07 de junho de 2021. “Acrescenta o Artigo 6º-A e o Parágrafo Único na Lei Ordinária Municipal nº 1.096/2002 e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º - Fica acrescido o Art. 6º-A a Lei Ordinária Municipal nº 1.096/2002 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º-A. É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.” Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 07 de junho de 2021. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal