| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1656 / 2021 |
| Date | 2021-06-07 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Lajinha/MG e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.656, DE 07 DE JUNHO DE 2021. “Dispõe sobre a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal no âmbito do Município de Lajinha/MG e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Lajinha e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e 7.889, de 23 de novembro de 1989. Art. 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas. Art. 3º - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal de Lajinha (SIMLAJ), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Lajinha. Art. 4º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal de Lajinha (SIMLAJ): I – Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; II – Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; III – Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV – Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos e levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; V – Realizar ações de combate à clandestinidade; VI – Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIMLAJ. Art. 5º - Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Estado, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento de Lajinha. Art. 6º - A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros: I – nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II – nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar; III – nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo; IV – nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V – nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas; VI – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal. Art. 7º - Serão objetos de inspeção e fiscalização previstos nesta Lei, entre outros: I – os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias primas; II – o pescado e seus derivados; III – o leite e seus derivados; IV – os ovos e seus derivados; V – o mel de abelha, a cera e seus derivados. Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal de Lajinha respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. Art. 9º - A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço. Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento. Art. 10 – Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I – requerimento, dirigido ao Coordenador do SIMLAJ, solicitando o registro; II – planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; III – cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída); IV – cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso; V – registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado de Fazenda, conforme for o caso; VI – alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal, quando for o caso; VII – licença ambiental ou dispensa de licença ambiental ou protocolo de pedido de licença ambiental fornecida no prazo pelo órgão ambiental competente; VIII – boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes; IX – registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais, quando for necessário; X – manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF deverá apresentado no máximo 06 (seis) meses após o protocolo do pedido de registro junto ao SIMLAJ. XI – comprovante de pagamento da taxa de registro; XII – o registro definitivo no SIMLAJ somente será emitido após entrega dos documentos pendentes (que possuem prazo). O registro provisório terá validade de, no máximo, 02 (dois) anos. Art. 11 – O Município cobrará taxa de expediente anual para realização e renovação de registro dos estabelecimentos e seus produtos. Art. 12 – O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 e mediante emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento favorável. Art. 13 – Os estabelecimentos registrados no SIMLAJ deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor. Art. 14 – Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente. § 1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. § 2º. O SIMLAJ poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo § 1º deste artigo. Art. 15 – As autoridades de saúde pública deverão comunicar ao SIMLAJ os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. Art. 16 – As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I – advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé; II – multa de até 100 Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé; III – apreensão e/ou inutilização de matérias primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; IV – suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. § 1º. A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção; § 2º. Se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será cancelado o respectivo registro. § 3º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. § 4º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal. § 5º. As infrações a que se refere este artigo terão regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 17 – As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos responsáveis pelo SIMLAJ, nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 18 – As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. Art. 19 – O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento e aperfeiçoamento das atividades fiscalizadoras na forma desta Lei. Art. 20 – Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal de Lajinha serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, constantes no Orçamento do Município. Art. 21 – Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 22 – O Secretário Municipal de Agricultura e Abastecimento poderá se valer de servidores de consórcios públicos, dos quais o Município participe, para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. Art. 23 – Fica estabelecido o Selo de Inspeção Municipal (S.I.M), conforme modelo que consta no Anexo Único desta Lei. Art. 24 – Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Prefeito Municipal. Art. 25 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei, em especial a Lei Ordinária Municipal nº 1.334/2011. Art. 26 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei via decretos preferencialmente ouvindo a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/Minas Gerais, 07 de junho de 2021. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO SELO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL (S.I.M)