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norma nº 1662/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1662 / 2021
Date 2021-06-23
Ementa“Dispõe sobre a autorização de concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências”.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.662, DE 23 DE JUNHO DE 2021.



“Dispõe sobre a autorização de concessão de uso de bem público municipal, e dá outras providências”.



A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei:



Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso do imóvel de propriedade do Município, mediante licitação, à pessoa jurídica legalmente constituída, para fins de implantação, manutenção e exploração de um espaço público destinado à realização de atividades de processamento de triagem e compostagem de resíduos sólidos – UTC e Aterro Sanitário, bem como destinação e coleta do lixo.



Parágrafo único. O imóvel que se refere o caput desse artigo é o imóvel denominado “Prosperidade”, com área de 08,0483 há (oito hectares, quatro ares e oitenta e três centavos), situado no lugar denominado Córrego da Prosperidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lajinha, Livro 02 – Registro Geral, n° 5464.



Art. 2º. A concessão de uso será onerosa e com prazo de dez anos, podendo ser prorrogada por igual período se a finalidade da concessão estabelecida no art. 1º desta Lei estiver sendo cumprida.



Art. 3º. A concessionária poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.



§ 1º. As benfeitorias realizadas pela concessionária não serão compensadas pelo Município, incorporando-se ao imóvel concedido.



§ 2º. Caberá à concessionária todos os ônus e encargos de conservação e manutenção do imóvel concedido.



Art. 4º. As demais normas e condições desta concessão de uso serão estabelecidas na licitação e contrato.



Art. 5º. As despesas do Município decorrentes desta Lei são suportadas por dotações orçamentárias próprias.



Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. 



Lajinha/MG, 23 de junho de 2021.





JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS

Prefeito de Lajinha





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