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norma nº 1667/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1667 / 2021
Date 2021-07-05
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município Lajinha para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências.”
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LEI ORDINÁRIA Nº 1667, de 05 de julho de 2021.



“Dispõe sobre a obrigatoriedade de consulta prévia à comunidade escolar pelo Município Lajinha para fins de absorção dos anos iniciais e finais do ensino fundamental das escolas públicas estaduais e dá outras providências.”



O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, face à sanção tácita, nos termos do art. 52 parágrafo 3º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:



Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Município na realização de consulta pública prévia junto à comunidade escolar local para fins de absorção da gestão dos anos iniciais e finais do ensino fundamental de escola estadual pública que se encontra sob atual responsabilidade do Estado.

Art. 2º - Deverá ser realizado processo de consulta prévia junto à comunidade escolar local, assegurando a máxima publicidade, debate amplo e democrático, além da realização de audiências públicas durante todo o processo.

§1º - O processo de consulta prévia popular deverá ser organizado pelo colegiado escolar.

§2º - A consulta popular se dará por meio de voto direto, secreto universal, após amplo debate, de forma democrática, com toda a comunidade escolar local por meio de reuniões e assembleias regionais.

Art. 3º - Somente haverá a absorção da gestão das matrículas do ensino fundamental das escolas estaduais pelo Município de Lajinha, caso a comunidade escolar local concorde com a mudança após realização do processo de consulta pública prévia.

Art. 4º - Em caso de eventual aprovação pela comunidade escolar após a finalização de todo o processo de consulta prévia, se o Município manifestar a sua concordância com o processo de mudança da gestão do ensino fundamental solicitará autorização legislativa pela respectiva Câmara Municipal.

§1º - Se o Município manifestar interesse em assumir a gestão do ensino fundamental de escola estadual deverá atender todos os seguintes critérios:

I – comprovação da capacidade financeira e de geração de receita municipal para absorção das referidas matrículas.

II – demonstração do cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação em relação à oferta de vagas na educação infantil e creches.

III – possuir infraestrutura própria e adequada para atender a oferta do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental que será assumida.

IV – apresentação de avaliação da capacidade mínima de atendimento escolar do Município, que será calculada, observando-se:

As disposições da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 no que diz respeito à aplicação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

o número de matrículas em cursos de educação infantil, ensino fundamental e educação de jovens e adultos ministrados nas escolas municipais autorizadas pelo respectivo sistema de educação, para cumprimento do disposto na Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1955.

V – preservação da oferta regular do transporte escolar e merenda escolar.

VI – garantia de que não ocorra redução de oferta de vagas aos alunos.

VII – oferta de estrutura adequada e condições de trabalho para profissionais da escola.

VIII – manutenção da oferta do atendimento educacional especializados aos alunos.

IX – garantia da continuidade do processo de ensino-aprendizagem dos alunos e não comprometimento do projeto político pedagógico da escola.

Art. 5º - O Município publicará, mensalmente, no órgão oficial, como também dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – receitas transferidas pelo Estado para o Município decorrente do processo de descentralização do ensino dos anos iniciais do ensino fundamental, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no mês, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

II – despesas financiadas com a fonte de receita do inciso I deste artigo, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, elemento da despesa e subelemento da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada, liquidada, paga e o saldo, no mês e no exercício.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.





Lajinha/MG, 05 de julho de 2021.







HUMBERTO CABRAL DA SILVA

Presidente























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