| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1669 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | “Cria o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional - FMEC, e dá outras providências”. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.669, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. “Cria o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional - FMEC, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional, doravante denominado “FMEC”. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo - FMEC, ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal, integrado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Fazenda, e contará com Conselho Gestor. Art. 2º - O Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional – FMEC tem por finalidade aplicar os recursos provenientes da receitas previstas nesta Lei no fomento ao associativismo, cooperativismo e empreendedorismo e, ainda, ações que objetivem: I – assegurar o direito ao trabalho; II – integração das estratégias gerais de desenvolvimento sustentável; III - investimentos sociais que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias e sua integração em redes de cooperação na produção; IV - comercialização e consumo de bens e serviços que promovam o desenvolvimento e geração de emprego e renda; V - investimentos na criação de novos negócios; VI – investimento em qualificação profissional; VII – inserção profissional no mercado de trabalho; VIII - fomento à produção coletiva e individual, promovendo o desenvolvimento da produções e negócios locais, no município de Lajinha/Minas Gerais. Art. 3º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional – FMEC: I. as receitas provenientes da participação do próprio FMEC; II. juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do fundo; III. subvenções, contribuições, transferências e participações do município em convênio, consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento do cooperativismo associativismo e geração de emprego e renda; IV. doações públicas e privadas; V. rendas resultantes de depósitos e aplicações financeiras; VI. recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); VII. saldo positivo apurado em balanço do exercício anterior; VIII. dotações orçamentárias previstas nas leis orçamentárias municipais; IX. rendas provenientes de relações comerciais e X. outras fontes, conforme regulamentação. Art. 4º - Os recursos provenientes da arrecadação prevista no art. 3º serão destinados às seguintes finalidades: I. capacitações e treinamentos; II. incubação de novas empresas e negócios no município; III. contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna, estimulando a organização e participação social; IV. fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao §2º do art. 174 da Constituição Federal, reconhecendo e fomentando as diferentes formas organizativas da economia; V. aquisições de equipamentos e imóveis destinados ao fomento de novos negócios, cooperativismo, associativismo e geração de emprego e renda; VI. obras de construção de imóveis, edificações e estruturas destinadas à criação de novos negócios, cooperativismo, associativismo e geração de emprego e renda; VII. divulgação e promoção da produção ligadas ao empreendedorismo, cooperativismo, associativismo e geração de emprego e renda; VIII. recuperação, manutenção e ampliação da infraestrutura para a criação de novos negócios privados e ligados ao associativismo e cooperativismo, que promovam a geração de emprego e renda; IX. apoio a projetos de pesquisa que visem à melhoria da qualidade dos serviços e produtos desenvolvidos no município para prospecção e busca de geração de emprego e renda; X. oferta de crédito e cartão de consumo e crédito, preferencialmente por meio das finanças solidárias, tais como fundos rotativos solidários, Banco de Desenvolvimento Municipal, Banco Comunitário, cooperativas de crédito solidários e bancos comunitários de desenvolvimento; Art. 5º - O Município poderá conceder linhas de crédito para financiamento total ou parcial de empreendimentos, cooperativas, associações, unidades produtivas e demais projetos de interesse social e para o desenvolvimento econômico do município. § 1º - A concessão de crédito prevista no caput deverá ser aprovada pelo Conselho Gestor. § 2º - As taxas de juros dos financiamentos não poderão se superiores à taxa Selic, sendo facultado ao Conselho Gestor estabelecer condições específicas para cada linha de crédito lançada, respeitada a legislação pertinente. Art. 6º - Além dos financiamentos por linha de crédito, são instrumentos de transferência de recursos: I - editais de auxílio financeiro; II - termo de fomento ou colaboração; III - convênio ou instrumento congênere. Art. 7º - Para os recursos financeiros disponibilizados conforme os arts. 5º e 6º desta lei, serão realizadas chamadas públicas para a seleção de projetos, conforme atividades de operação. Art. 8º - Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional - FMEC: I. aprovar seu regimento interno; II. aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo conselho; III. aprovar as contas anuais do fundo; IV. estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do fundo; V. fiscalizar a aplicação dos recursos do fundo. VI. criar comissões ou grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis pelo acompanhamento de estudos e da modelagem de projetos; VII. propor procedimentos para contratação de entidades especializadas em análise e modelagem de projetos; VIII. expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências; IX. elaborar e aprovar normas internas necessárias ao seu funcionamento. Art. 9º - Para consecução de seus objetivos, o Conselho Gestor poderá utilizar o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico na busca ativa de possíveis beneficiários e para a realização de diagnósticos do panorama socioeconômico municipal. Art. 10 - O Conselho Gestor do FMEC será composto por membros do Poder Executivo e representantes da sociedade civil (ou entidades de classe) a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 11 - Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei no exercício corrente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, nos termos do inciso II do art. 41, c/c inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4320/64, sob a formatação contábil orçamentária disposta no Anexo Único desta lei. Art. 12 - Para garantir a ação integrada multidisciplinar e intersetorial do Programa, bem como garantir recursos e parcerias necessárias para a execução das ações, poderá a Administração Municipal, através do Fundo Municipal ora criado, celebrar termos de colaboração, cooperação, contratos de gestão com entidades privadas, bem como convênios e/ou outros ajustes com os demais órgãos da Administração Pública e de outras esferas de poder. Art. 13 - Para os fins desta lei, fica autorizado a inclusão do Programa de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional nos Anexos da Lei Municipal nº 1.559, de 28 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Lajinha para o período de 2018-2021, e Metas na Lei nº 1.628, de 22 de maio de 2020, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 – LDO: I – Programa: Programa de Fomento de Empreendimento Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional. a. Objetivo Geral: promover fomento ao associativismo, cooperativismo e empreendedorismo. Deve-se assegurar o direito ao trabalho, integrado às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais que visem à promoção de atividades econômicas autogestionárias e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços, que promovam o desenvolvimento e geração de emprego e renda, através de investimentos na criação de novos negócios, de qualificação, fomento à produção coletiva e individual, promovendo o desenvolvimento da produções e negócios locais no Município de Lajinha (MG). Art. 14 - Fica criada a seguinte ação para o Programa Fomento de Empreendedorismo Coletivo, Qualificação e Inserção Profissional: I – Ação - Manutenção do Fundo Municipal de Empreendimento Coletivo – FMEC. a. Objetivo: Manutenção das atividades de empreendimento coletivo e qualificação profissional. b. Produto: Agentes Econômicos Atendidos - Ind. Medida: nº de iniciativas atendidas. c. Meta: empreendimentos atendidos e qualificados. d. Recurso (Fonte): Próprio, vinculado e de convênios. Art. 15 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Ordinária por Decreto. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lajinha/Minas Gerais, 30 de agosto de 2021. JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS Prefeito Municipal