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norma nº 1675/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1675 / 2021
Date 2021-10-13
Ementa“Autoriza a adesão do Município de Lajinha ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE, e dá outras providências”.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.675, de 13 de outubro de 2021.



“Autoriza a adesão do Município de Lajinha ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE, e dá outras providências”.



A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei:

Art. 1°. Fica autorizada a adesão do Município de Lajinha ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE, Associação Pública com personalidade jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 17.813.026/0001-51.

Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput será materializada mediante assinatura do Contrato de Consórcio do CISDESTE, devidamente alterado, conforme previsto em sua Cláusula 2ª, §§ 1º e 4º.

Art. 2º. Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do CISDESTE, bem como alterações posteriores pela Câmara Municipal de Lajinha, conforme previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005, c/c art. 6º, § 7º, do Decreto nº 6.017/2007.

Art. 3º. O Município de Lajinha promoverá, anualmente, a assinatura do contrato de rateio das despesas do consórcio, obedecidas as normas estatutárias.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade.

§ 2º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifa ou preços públicos.

§ 3º Excepcionalmente, para viabilizar a implantação das novas unidades do CISDESTE nos municípios consorciados, fica o Município de Lajinha autorizado a repassar ao CISDESTE parcelas de custeio de implantação, devidamente disciplinadas no contrato de rateio, mediante as seguintes dotações orçamentárias específicas:

Ficha: 0001195

Dotação: 0207.1030205552.802.31717000000

Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Função: 10 – Saúde

Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0555 – SAMU 192 – CISDESTE

Projeto: 2.802 – SAMU 192 – CISDESTE

Elemento: 31717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

Fonte: 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Vinculados à Saúde











Ficha: 0001196

Dotação: 0207.1030205552.802.33717000000

Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Função: 10 – Saúde

Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0555 – SAMU 192 – CISDESTE

Projeto: 2.802 – SAMU 192 – CISDESTE

Elemento: 31717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

Fonte: 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Vinculados à Saúde



Ficha: 0001197

Dotação: 0207.1030205552.802.44717000000

Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL

Unidade: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Função: 10 – Saúde

Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Programa: 0555 – SAMU 192 – CISDESTE

Projeto: 2.802 – SAMU 192 – CISDESTE

Elemento: 44717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público

Fonte: 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Vinculados à Saúde



Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município de Lajinha ao CISDESTE será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.

Art. 5º. A partir da celebração do Contrato de Consórcio, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da presente Lei, passará o CISDESTE a pertencer à Administração Indireta do Município de Lajinha.







Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.



Lajinha/Minas Ferais, 13 de outubro de 2021.







JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS

Prefeito Municipal

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