| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1675 / 2021 |
| Date | 2021-10-13 |
| Ementa | “Autoriza a adesão do Município de Lajinha ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE, e dá outras providências”. |
| native_id | 333 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI ORDINÁRIA Nº 1.675, de 13 de outubro de 2021. “Autoriza a adesão do Município de Lajinha ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1°. Fica autorizada a adesão do Município de Lajinha ao Consórcio Intermunicipal de Saúde para o Gerenciamento da Rede de Urgência e de Emergência da Macro Sudeste – CISDESTE, Associação Pública com personalidade jurídica de Direito Público Interno, CNPJ nº 17.813.026/0001-51. Parágrafo único. A adesão a que se refere o caput será materializada mediante assinatura do Contrato de Consórcio do CISDESTE, devidamente alterado, conforme previsto em sua Cláusula 2ª, §§ 1º e 4º. Art. 2º. Fica dispensada a ratificação do Contrato de Consórcio do CISDESTE, bem como alterações posteriores pela Câmara Municipal de Lajinha, conforme previsto no art. 5º, § 4º, da Lei nº 11.107/2005, c/c art. 6º, § 7º, do Decreto nº 6.017/2007. Art. 3º. O Município de Lajinha promoverá, anualmente, a assinatura do contrato de rateio das despesas do consórcio, obedecidas as normas estatutárias. § 1º Para atender ao disposto no caput, deverão ser consignadas, nas leis orçamentárias futuras, dotações próprias para a mesma finalidade. § 2º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifa ou preços públicos. § 3º Excepcionalmente, para viabilizar a implantação das novas unidades do CISDESTE nos municípios consorciados, fica o Município de Lajinha autorizado a repassar ao CISDESTE parcelas de custeio de implantação, devidamente disciplinadas no contrato de rateio, mediante as seguintes dotações orçamentárias específicas: Ficha: 0001195 Dotação: 0207.1030205552.802.31717000000 Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL Unidade: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Função: 10 – Saúde Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 0555 – SAMU 192 – CISDESTE Projeto: 2.802 – SAMU 192 – CISDESTE Elemento: 31717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público Fonte: 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Vinculados à Saúde Ficha: 0001196 Dotação: 0207.1030205552.802.33717000000 Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL Unidade: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Função: 10 – Saúde Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 0555 – SAMU 192 – CISDESTE Projeto: 2.802 – SAMU 192 – CISDESTE Elemento: 31717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público Fonte: 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Vinculados à Saúde Ficha: 0001197 Dotação: 0207.1030205552.802.44717000000 Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL Unidade: 07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Função: 10 – Saúde Subfunção: 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial Programa: 0555 – SAMU 192 – CISDESTE Projeto: 2.802 – SAMU 192 – CISDESTE Elemento: 44717000000 – Rateio pela Participação em Consórcio Público Fonte: 102 – Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos Vinculados à Saúde Art. 4º. O período de vigência da adesão do Município de Lajinha ao CISDESTE será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade. Art. 5º. A partir da celebração do Contrato de Consórcio, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único, da presente Lei, passará o CISDESTE a pertencer à Administração Indireta do Município de Lajinha. Art. 6°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data se sua publicação. Lajinha/Minas Ferais, 13 de outubro de 2021. JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS Prefeito Municipal