| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2021 |
| Date | 2021-11-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências”. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.681, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021. “Dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, para o quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual (PPA) para o período de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º, da Constituição Federal. Art. 2º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: I – Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II – Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; III – Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular. Art. 3º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: I - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo empreendedorismo, a fim de promover a geração e distribuição da renda; II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; III - Qualificar a infra-estrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS); VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XI - Contribuir com a promoção do direito de viverem livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania; XII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco; XIII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIV - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; XVI - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 7º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, Emendas Parlamentares, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. § 1º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal no momento que for incluído ou excluído novas Ações. § 2º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. § 3º - Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; III - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. § 4º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único - Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. Art. 11 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. § 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida pelos responsáveis pela execução. § 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas, informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento, e/ou Fazenda e pelo controlador interno. § 1º - Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou Planejamento. § 2º - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: I – análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II – demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; III – demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV – análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação municipal. Art. 13 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 14 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão: I – elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação pela Secretaria Municipal do Planejamento e/ou Fazenda; II – registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal do Planejamento e/ou Fazenda, as informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações; III – elaborar periodicamente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento e/ou Fazenda até o dia 31 de maio do exercício subsequente; Art. 15 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, divulgará por meio eletrônico no Portal da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias após sua respectiva aprovação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. Lajinha/Minas Gerais, 12 de novembro de 2021. JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS Prefeito Municipal