| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | “Garante a parturiente a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1688, de 10 de dezembro de 2021. “Garante a parturiente a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da trigésima nona semana de gestação, bem como a analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.” A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º. A parturiente tem direito á cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia. §1º A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas. § 2º Fica autorizada a realização do procedimento previsto nesta lei, em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, nos casos em que a gestação coloque em risco à vida da gestante e do feto, desde que observados pareceres médicos nesse sentido, e o procedimento seja realizado por médico especialista. § 3º A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão. § 4º Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. Art. 2º. A parturiente que opta por ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. Parágrafo único. Garante á parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica e o componente especializado cujo código é 06.03.03.001-7 IMUNOGLOBULINA ANTI RH (D) (FRASCO AMPOLA DE 2 ML E 1.250 UI, conforme a Portaria nº 2.636, de 29 de setembro de 2020, Diário Oficial da União (DOU) PUBLICADA EM 30/09/2020, EDIÇÃO 188, Seção: 1, Página 301, Ministério da Saúde (grifo nosso). Art. 3º. No hospital e nas instituições afins (PAN, UBS, ESF, Policlínica, etc), será afixada placa com os seguintes dizeres: “Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana ( a partir da trigésima nona semana de gestação)”. Art. 4º. Sempre poderá o médico, em divergindo da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional. Art. 5º. As despesas, decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta do convênio celebrado com a Associação Hospital Belizário Miranda, bem como, em dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Lajinha/MG, 10 de dezembro de 2021. JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS Prefeito Municipal