| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Hospital Belizário Miranda e dá outras providências.” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.695, de 18 de fevereiro de 2022. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Hospital Belizário Miranda e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Hospital Belizário Miranda, entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 21.073.234/0001-39, localizada na Rua José Rodrigues, nº 582, Sagrada Família, cidade de Lajinha/Minas Gerais, pelo período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2022 aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2022. Art. 2º. O objetivo do convênio está amparado na cooperação técnica e administrativa, através de repasse de recursos financeiros para custeio das seguintes despesas: Vinculadas com cirurgias eletivas; Atividades de prestação de serviços de saúde, incluindo obstetrícia, clínica médica, pediatria e cirurgias eletivas em favor de pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde); Disponibilização de espaço físico e equipamentos para diagnóstico de imagem e funcionamento do Pronto Atendimento Municipal – PAM. E outras gerais pertinentes ao atendimento médico. Art. 3º. Os termos e condições do convênio serão elaborados de acordo com instrumento contratual, ocorrendo a possibilidade de alteração mediante acordo entre as partes, por intermédio de aditivos. Art. 4º. Em razão do convênio o Município fica autorizado a repassar o valor de R$69.000,00 (sessenta e nove mil reais), a partir do mês de janeiro de 2022, no dia 10 (dez) de cada mês. Art. 4º. Em razão do convênio, o Município fica autorizado a repassar o valor de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), a partir do mês de abril de 2022, no dia 10 (dez) de cada mês”. (Alteração feita pela Lei nº 1.703/2022). Parágrafo único. O valor mensal será reajustado anualmente de acordo com a disponibilidade financeira do Município a partir dos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2022 para o novo valor no exercício financeiro do ano de 2023 e posteriormente nos exercícios seguintes, utilizando o índice acumulado do INPC/FGV. Art. 5º. O conveniado deverá prestar contas de todos os procedimentos realizados e indicados pelo convenente e tudo quanto foi procedido em sua execução, bem como a demonstração de aplicação dos recursos recebidos de forma contábil. Parágrafo único. A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos vigentes e futuros. Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de janeiro do ano de 2022. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZESETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS (17/02/2022). HUMBERTO CABRAL DA SILVA Presidente GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS (16/02/2022).