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norma nº 1705/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1705 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaDispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.705, DE 09 DE MAIO DE 2022.



Dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede.



A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei:

CAPÍTULO I

DO SERVIÇÕ DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS BASEADO EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE.

Art. 1º. O transporte remunerado privado individual de passageiros, em veículos que operam aplicativos de agenciamento de viagens, reger-se-á por esta Lei e demais atos normativos que forem expedidos pelo Poder Executivo.

Art. 2º. Para fins previstos nesta lei entende-se por transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

§1º. O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Município, que será consubstanciada através da expedição do Alvará de atividade, após cadastro do condutor e do veículo a ser utilizado, junto ao Órgão Gestor de Transporte, preenchidas as condições desta Lei.

§2º. O Órgão Gestor de Transporte no Município de lajinha será a Secretaria de Transportes ou qualquer outro órgão da administração direta municipal que vier a substituí-la.

Art. 3º. As empresas operadoras de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, detentora de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede atuando na circunscrição do Município de Lajinha deverão possuir sede física ou eletrônica, possuir a respectiva inscrição municipal (alvará) e recolher tributos municipais relativos ao Imposto Sobre Serviços – ISS ou quaisquer outros cujos fatos geradores estejam dispostos na Lei Tributária Municipal.

Parágrafo único. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no Município correspondente ao embarque do passageiro no qual esta sendo executado o transporte.

Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo disponibilizar pontos de embarque e desembarque em locais de grande circulação de pessoa como órgãos públicos, feiras, centro de compras e hospitais.

CAPÍTULO II

DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES

Art. 5º. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior;

II – possuir domicílio no Município de Lajinha;

III – apresentar certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em dia;

IV – apresentar certidão negativa criminal das justiças estadual e federal, nos termos do art. 329 do CTB.

V – inscrição como contribuinte individual, nos termos da alínea h, inciso V, do art.11 da Lei nº 8.213/91 ou inscrição no cadastro de Microempreendedor Individual (MEI), desde que atenda o disposto no artigo 18-A da Lei Complementar 123 de 14/12/2006;

VI – serão cadastrados a partir da publicação desta Lei, durante 120 (cento e vinte dias), todos os motoristas que já exerçam a atividade, assim preenchendo as condições previstas nesta Lei, sendo aceitas novas inscrições após este período para os novos motoristas.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS

Art. 6. Os veículos a serem utilizados para o serviço de transporte privado previsto nessa lei deverão apresentar as seguintes características:

I – serem dotados de 04 (quatro) portas;

II – capacidade máxima de 07 (sete) ocupantes, incluído o motorista;

III – idade máxima de 15 (quinze anos) do modelo de fabricação;

IV – contratação de seguro de acidentes pessoais de passageiros;

V – estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, comprovados através de Laudo e Inspeção Técnica, emitido por oficina credenciada pelo Município ou respectiva concessionária autorizada, conforme os seguintes prazos: 

01 (uma) vez por ano para veículos de até 07 (sete) anos;

02 (duas) vezes por ano para veículos de até 15 (quinze) anos.

VI – os veículos especiais adaptados deverão possuir acessibilidade, destinada a pessoas com deficiências de locomoção temporária ou permanente.

CAPÍTULO IV

DO ALVARÁ DE LICENÇA

Art. 7º. Os autorizatários do serviço regulamentado pela presente lei deverão obter Alvará de Licença da atividade, emitido pela Secretaria de Município da Fazenda.



Parágrafo Único. O Alvará de Licença, pessoal, intrasferível e inalienável é o documento pelo qual fica autorizada a utilização do veículo para prestação do serviço e somente será expedido por solicitação do Órgão Gestor do transporte municipal, para motorista autônomo, depois de cumpridas as exigências do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO V 

DAS TARIFAS

Art. 8º. O valor a ser cobrado pelos deslocamentos em veículos previsto peça presente lei serão determinados exclusivamente pelos aplicativos e tecnologia de comunicação em rede aos quais esteja vinculado o pedido de viagem remunerada solicitado pelo usuário tomador do serviço.

Parágrafo Único. As variações de valores por dia e horários são de exclusiva administração dos operadores do sistema e de aceitação condicionada à vontade do usuário. 

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES

Art. 9º. Os condutores deverão respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e suas disposições legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os mios, a atividade da fiscalização municipal e, em especial:

I – manter o veículo em boas condições de higiene segurança;

II – tratar com urbanidade os usuários, os condutores em geral e os demais operadores das plataformas de comunicação em rede;

III – trajar-se adequadamente conforme regulamentação do órgão gestor;

IV – fornecer ao órgão gestor dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

V – atender as obrigações fiscais e previdenciárias;

VI – manter atualizado o cadastro junto ao órgão gestor, comunicando qualquer alteração profissional ou veicular;

VII – não recusar usuários, salvo por motivo de segurança ou outro devidamente justificado;

VIII – não cobrar valores acima dos fixados no aplicativo;

IX – não permitir excesso de lotação.

Parágrafo único. O condutor está desobrigado a transportar volumes de grandes proporções ou incompatível com o veículo, bem como plantas, animais e produtos tóxicos ou inflamáveis.

Art.10.  O condutor quando abordado pelos fiscais do órgão gestor, deverá atende-los com urbanidade, bem como prontamente exibir os documentos exigidos.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art.11. As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou a execução em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços de utilidade pública, acarretam a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.

Art.12. O poder de polícia administrativa será exercido pelo órgão gestor, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

Art.13. Sendo constatada a infração será lavrado o respectivo auto de infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas previstas na legislação.

Art.14. As atuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular do órgão gestor, que ordenará a expedição da notificação oportunizando a defesa administrativa, devendo a partir daí serem observadas todas as demais fase do devido processo legal, cabendo ao Prefeito Municipal decidir em grau de recurso.

Art.15. A não observância aos preceitos previstos na presente lei e outros previstos no CTB e na legislação em vigor autorizará ao órgão gestor aplicar os seguintes procedimentos:

I – penalidades:

Multa;

Suspensão do condutor;

Suspenção da autorização;

Cassação da autorização;

II – medidas administrativas:

Notificação para regularização;

Retenção do veículo;

Recolhimento de documentos;

Apreensão de documentos ou equipamentos;

Suspensão preventiva dos serviços.

§1º. Aos penalizados com a cassação da autorização ou exclusão do registro não serão permitidos o reingresso ou a permanência no Serviço de Transporte Individual privado de passageiros no transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da aplicação da penalidade.

§2º. Para efeitos de reincidência,, considerar-se-ão, exclusivamente, as penalidades cometidas nos (12) (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão administrativa definitiva.

§3º. Aplicada a medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação somente será efetuada ao condutor cadastrado, desde que sanado o problema que lhe deu origem ao recolhimento, salvo comprovado motivo de força maior aceito em análise discricionária pelo órgão gestor.

§4º. A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará no agravamento da penalidade conforme inciso I deste artigo e suas alíneas.

§5º. Na condução do processo administrativo punitivo, deverá ao órgão gestor analisar os pedidos formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente protelatórias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras providências necessárias para apuração do ocorrido.



CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES

Art.16. Constitui infração a inobservância dos preceitos desta lei, ficando o infrator sujeito ás penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo.

Art.17. Serão consideradas do Grupo “A” as infrações deste artigo, cuja penalidade será multa de 50 (cinquenta) URM (Unidade de Referência Municipal) e, no caso de reincidências, multa em dobro e suspensão por 01 (um) dia:

I – recusar passageiros, salvo por motivo de segurança ou outro devidamente justificado;

II – oferecer o serviço de transporte remunerado por qualquer outro meio de comunicação que não seja tecnologia de comunicação em rede;

III – angariar passageiros a menos de 50 (cinquenta) metros de pontos oficiais de táxi por qualquer outro meio que não seja tecnologia de comunicação em rede;

IV – transitar com o veículo em mau estado de conservação e higiene;

V – fumar no interior do veículo;

VI – deixar de portar Alvará de Licença com a guia de pagamento atualizada;

VII – abastecer o veículo com passageiros no interior do mesmo;

VIII – utilizar qualquer tipo de inscrição ou simbologia, artefato luminoso, interna ou externa, que identifique o veículo ao público, exceto a identificação do aplicativo de agenciamento de viagens.

Art.18. Serão consideradas do Grupo “B” as infrações deste artigo, cuja a penalidade será multa de 100 (cem) URM (Unidade de Referência Municipal) e, no caso de reincidências, multa em dobro e suspensão por 02 (dois) dias:

I – circular com os veículos com modelo de fabricação maiores que o regulamentado ou em desacordo com as especificações que determina esta lei;

II – deixar de tratar com polidez ou urbanidade outros condutores, os passageiros, a fiscalização ou terceiros no exercício da atividade de transporte remunerado;

III – permitir que condutor sem cadastro no órgão gestor dirija o veículo;

IV – não portar comprovante de vistoria;

V – portar comprovante de vistoria em atraso;

VI – apresentar comprovante de vistoria alterado, rasurado ou ilegível;

VII – sonegar troco;

VIII – desrespeitar as determinações do órgão gestor ou de sua fiscalização.

Art.19. Serão consideradas do Grupo “C” as infrações deste artigo, cuja penalidade será multa de 200 (duzentas) URM (Unidade de Referência Municipal) e, no caso de reincidência, multa em dobro e suspensão por 10 (dez) dias:

I – transitar com o veículo sem possuir ou portar comprovante de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP);

II – efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo cadastrado, se a utilização de tecnologia de comunicação de rede a qual esteja vinculado;

III – deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização do órgão gestor.

Art.20. Serão consideradas do Grupo “D” as infrações destes artigos, cuja penalidade será multa de 500 (quinhentas) URM (Unidade de Referência Municipal) e cassação da autorização para a atividade:

I – agredir fisicamente outros condutores, os passageiros, terceiros ou a fiscalização do órgão gestor;

II – transitar realizando serviço remunerado de transporte por aplicativo com penalidade de suspensão da atividade vigente.

Art. 21. O Município poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento desta Lei.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.22. O órgão gestor poderá, sempre que entender conveniente, solicitar a apresentação de documentos ou certidões, pessoal ou veicular, para atualização cadastral do autorizatário.

Art.23. Os casos omissos serão decididos pelo órgão gestor por analogia, considerados os princípios gerais da administração pública.

Art.24. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta lei caracterizará transporte ilegal de passageiros previsto no art. 231, inc. VIII do CTB.

Art.25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE DOIS MIL E VINTE E DOIS (28/04/2022). 











HUMBERTO CABRAL DA SILVA

Presidente





SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL JOÃO ROSENDO AMBRÓSIO DE MEDEIROS EM 09 DE MAIO DE 2022 (09/05/2022).









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