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norma nº 1459/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1459 / 2015
Date 2015-04-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
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Lei Ordinária Nº 1.459/2015





Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.



	O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:



TÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Capítulo I – Das Disposições Gerais



	Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.



	Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Município de Lajinha, far-se-á por meio de:

I - políticas sociais básicas de saúde, educação, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e de dignidade;

II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

III - serviços especiais, nos termos desta Lei.



	Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude.

Art. 3º - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Conselho Tutelar;

III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



	Art. 4º - O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do artigo 2º, e poderá estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º.	Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

I - orientação e apoio sócio-familiar;

II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

V - prestação de serviços à comunidade;

VI - liberdade assistida;

VII - semiliberdade;

VIII - internação.

§ 2º.	Os serviços especiais visam a:

I - prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão;

II - identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

III - proteção jurídico-social.



TÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Capítulo I – Da Composição



	Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, nos termos do inciso II, artigo 88, da Lei Federal n.º 8.069/90 e alterações posteriores.



	Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo:

I - 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;

II - 5 (cinco) representante da Sociedade Civil.

§ 1º.	Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelos titulares das Secretarias Municipais abaixo relacionadas, e serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias antes do término do mandato:

I- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo um deles vinculado à Subsecretaria de Cultura, Esporte e Turismo;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; e,

IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Transporte.

§ 2º.	Os Conselheiros citados nos incisos II, III, IV e V serão indicados pelas Entidades citadas.

§ 3º.	O Conselheiro citados no inciso VI será indicado pelos representantes das Igrejas constituídas no Município, em reunião específica, convocada para este fim.

§ 4º.	Para cada Conselheiro efetivo haverá um respectivo suplente que assumirá nas ausências, impedimentos e vacâncias dos respectivos titulares.

§ 5º.	A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 6º.	Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e por igual período.

§ 7º.	Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea.

§ 8º.	A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

§ 9º.	A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

§ 10.	As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão tomadas com a aprovação da maioria absoluta de seus membros.



	Art. 7º - São impedidos de servir no mesmo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado.



	Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro.

§ 1º.	O Presidente do Conselho será o representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.



§ 2º.	O Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos por seus pares na primeira reunião do Conselho.



Capítulo II – Da Competência



	Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:	

I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III, do artigo 2º, desta Lei, bem como sobre criação de entidades governamentais e/ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - estabelecer as condições para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho Tutelar;

VII - gerir, na forma desta Lei, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e não governamentais;

VIII - propor modificações nas estruturas das Secretarias, Departamentos e órgãos da administração ligados à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX - apresentar proposta sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando modificações necessárias à consecução da Política formulada;

X - apresentar proposta sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

XI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativo de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91, da Lei Federal 8.069/90;

XII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

XIV - proceder a inscrição de entidades de atendimento à criança e ao adolescente.



	Art. 10 - O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo e financeiro necessária ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e servidores do Município, designados pelo Chefe do Executivo Municipal.



TÍTULO III – DO CONSELHO TUTELAR



Capítulo I – Das Disposições Gerais



	Art. 11 - Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros.



	Art. 12 -	O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, permitida uma reeleição e terá início em 10 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.



	Parágrafo único. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.



	Art. 13 - Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Representante do Ministério Público.

§ 1º.	A eleição será realizada em data unificada, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, de 8h00 às 17h00, em urnas instaladas em local a ser escolhido na forma desta Lei, amplamente divulgados com antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição.

§ 2º.	Podem votar os maiores de dezesseis anos, alistados como eleitores no Município de Lajinha, até 3 (três) meses antes da eleição.

§ 3º.	O eleitor para o exercício do voto, fará sua inscrição junto à Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da data designada para a eleição.



	Art. 14 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo necessário, expedirá normas complementares para a eleição e a propaganda eleitoral, de modo a evitar o abuso de poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.





Capítulo II – Das Atribuições do Funcionamento do Conselho Tutelar



	Art. 15 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal 8.069/90, e suas alterações posteriores.



	Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos pelos seus pares na 1ª (primeira) sessão do Conselho, para o período de 1 (um) ano.

§ 1º.	Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o Conselheiro mais antigo no Conselho e, ocorrendo empate, o mais idoso.

§ 2º.	Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, por renúncia, falecimento ou perda de mandato, assumirá o Vice-Presidente e convocará reunião extraordinária, no prazo de 5 (cinco) dias, para eleger o sucessor para o período que faltar do mandato.

§ 3º.	Na hipótese de vacância do cargo de Vice-Presidente, por morte, renúncia ou perda de mandato, o Presidente convocará reunião extraordinária, no prazo de 5 (cinco) dias, para eleger o Vice-Presidente, para o período que faltar do mandato.



	Art. 17 - O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso, consignando em ata.



	Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente.



	Art. 18 - As reuniões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.



	Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.



	Art. 19 - Haverá no mínimo 2 (duas) reuniões mensais, realizadas em dias úteis e horários definidos, abertas ao público.

§ 1º.	O atendimento será diário.

§ 2º.	Nos fins de semana e feriados será realizado plantão domiciliar em sistema de rodízio entre os Conselheiros.



	Art. 20 - O Conselho terá seu funcionamento em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento ao público, utilizando-se de instalações cedidos pelo Executivo Municipal.

§ 1º.	A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos Conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os servidores administrativos; e,

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º. O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar, sempre que possível, atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.



Capítulo III – Da Competência



	Art. 21 - A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.

§ 1º.	Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;

§ 2º.	As medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde tem sede a entidade que abriga a criança ou adolescente.



Capítulo IV – Dos Impedimentos



	Art. 22 - São impedidos de servir no Conselho Tutelar: marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogro e sogra; genro ou nora; irmãos; cunhado durante o cunhadio; tio e sobrinho; padastro ou madrasta e enteado; e companheiros, mesmo que em união homoafetiva.

§ 1º.	Estende-se o impedimento do caput ao Conselheiro Tutelar em relação à Autoridade Judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Lajinha.

§ 2º.	Ocorrendo as hipóteses descritas no caput deste artigo, qualificar-se-á como membro do Conselho Tutelar:

I - o candidato com maior votação;

II - em caso de empate, o mais idoso.



	Art. 23 - O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - alguns dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.



	Art. 24 - O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.



	Art. 25 - O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses acima mencionadas.





Capítulo V – Da Remuneração e da Perda do Mandato



	Art. 26 - O Conselheiro Tutelar perceberá remuneração, a ser fixada por ato do Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar o equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais.

§ 1º.	A remuneração fixada não gera relação de emprego com o Município de Lajinha, sendo o Conselheiro vinculado ao Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 2º.	O servidor público municipal, investido no mandato de membro do Conselho Tutelar, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração, vedada a cumulação de vencimentos.

§ 3º.	Os Conselheiros Tutelares fazem jus à percepção de gratificação natalina; ao gozo de férias anuais remuneradas, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, com direito ao de adicional de 1/3; além das licenças previstas no Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º.	Será substituído o Conselheiro titular pelo suplente legalmente constituído no período de férias e/ou licenças regularmente concedidas.

§ 5º.	As férias dos Conselheiros Tutelares devem ser gozadas na proporção de um de cada vez, de forma a garantir a atuação majoritária dos titulares em qualquer tempo.

	Art. 27 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato, for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou assumir conduta pública desonrosa ou inidônea.



§ 1º.	A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de qualquer parte interessada, assegurada ampla defesa.

§ 2º.	A partir do recebimento da representação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselheiro ficará afastado de suas funções até julgamento final.



Capítulo VI – Da Eleição dos Membros do Conselho Tutelar

SEÇÃO I – DA COMISSÃO ELEITORAL E DE JULGAMENTO



	Art. 28 - O processo eleitoral será coordenado e conduzido pela Comissão Eleitoral e de Julgamento, composta de 4 (quatro) membros designados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observada a paridade entre conselheiros representantes do Governo e da sociedade civil, nos termos seguintes:

I - 02 (dois) membros do indicados pelo Poder Público Municipal;

II - 02 (dois) membros indicados pelas entidades mencionadas nos incisos II a VI, do artigo 6º, desta Lei.



	Parágrafo único. A função de membro da Comissão Eleitoral e de Julgamento é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.



	Art. 29 - As decisões da Comissão Eleitoral e de Julgamento serão tomadas por maioria de votos.

§ 1º.	Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral e de Julgamento submeterá a matéria à apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá por maioria de votos.

§ 2º.	Das decisões da Comissão Eleitoral e de Julgamento caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 3º.	O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Eleitoral e de Julgamento, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.



SEÇÃO II – DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS



	Art. 30 - A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, não sendo admitida a composição de chapas.



	Art. 31 - Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios determinados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;

II - idade superior a 18 (dezoito) anos;

III - residir no Município de Lajinha há mais de 2 (dois) anos;

IV - estar em gozo de seus direitos políticos;

V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao Ensino Médio, no mínimo;

VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante competente “curriculum” documentado;

VII - submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA.

§ 1º.	Aplica-se, subsidiariamente, as normas da Constituição Federal, do Código Eleitoral e legislação eleitoral em vigor e o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/90) e suas alterações posteriores, quanto à elegibilidade e inelegibilidade de candidatos.

§ 2º.	O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

§ 3º.	Não existindo candidatos que atendam aos requisitos deste artigo, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.



	Art. 32 - A eleição dos membros do Conselho Tutelar será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, com ampla divulgação, podendo os interessados requererem o registro individual de suas candidaturas à Comissão Eleitoral e de Julgamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação do edital, instruindo o pedido com os documentos necessários e comprovação dos requisitos do artigo 34, desta Lei.



	Art. 33 - Os candidatos ao Conselho Tutelar serão registrados perante a Comissão Eleitoral e de Julgamento, que deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.



	Art. 34 - O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:

I - certidões expedidas pela Justiça Eleitoral, Comum e Federal, referentes à regularidade criminal e cível;

II - certidão de nascimento ou de casamento e carteira de identidade ou outro documento oficial com fotografia;

III - comprovação de residência no Município pela Delegacia de Polícia, contrato de locação, ou declaração das concessionárias de serviço público em atividade em Lajinha, do último mês ao pedido de registro;

IV - título de eleitor ou certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da 158ª Zona Eleitoral de Lajinha, de que o candidato é eleitor no Município de Lajinha.



	Art. 35 - Não ocorrendo impugnações, ou sendo estas decididas, o Conselho Municipal fará os registros e divulgará as candidaturas.



	Art. 36 - Após o registro das candidaturas, os candidatos deverão realizar prova de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

§ 1º.	Somente poderão prosseguir no certame os candidatos que obtiverem pontuação mínima de acerto de 70% (setenta por cento) da prova.

§ 2º.	Os candidatos poderão recorrer à Comissão Eleitoral do resultado da prova no prazo de 2 (dois) dias, sendo proferida a decisão no mesmo prazo.

§ 3º.	Homologado o resultado da prova, e julgados os recursos, quando existirem, a Comissão mandará confeccionar as cédulas nos termos do inciso I, do artigo 45, desta Lei, com os nomes dos candidatos aprovados.



	Art. 37 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



	Art. 38 - Aplica-se, subsidiariamente, as normas da Constituição Federal, do Código Eleitoral e legislação eleitoral em vigor, para dirimir dúvidas quanto ao exercício do sufrágio e da apuração dos votos.



SEÇÃO III – DAS IMPUGNAÇÕES



	Art. 39 - Protocolado o requerimento de registro, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará por Edital, imediatamente, para ciência dos interessados.



	Art. 40 - Caberá a qualquer candidato, entidade filantrópica ou cidadão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Edital, impugná-lo em petição fundamentada, juntando documentos ou indicando onde serão obtidos.



	Art. 41 - Os requerimentos de registros de candidaturas serão publicados por edital, em locais públicos e previamente indicados, com prazo de 5 (cinco) dias para receberem impugnações.



	Art. 42 - A Comissão Eleitoral e de Julgamento, não recebendo impugnação, comunicará ao Conselho Municipal e, se receber, imediatamente após o prazo descrito no artigo anterior, abrirá vista ao candidato pelo prazo de 3 (três) dias, para contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, e em igual prazo, a Comissão Eleitoral e de Julgamento emitirá sua decisão, publicando-a e comunicando ao Conselho Municipal.



	Art. 43 - O candidato ou o impugnante, não se conformando com a decisão da Comissão Eleitoral e de Julgamento, no prazo de 3 (três) dias, poderá apresentar recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, que o decidirá no prazo de 5 (cinco) dias, por maioria de votos, em decisão irrecorrível.

§ 1º.	É vedado nesta fase a participação dos Conselheiros membros da Comissão Eleitoral e de Julgamento.

§ 2º.	O Presidente do Conselho, nesta fase, somente votará se ocorrer empate no julgamento.



	Art. 44 - Não ocorrendo impugnações ou estas sendo decididas, o Conselho Municipal fará os registros, divulgará as candidaturas, encaminhará cópia da relação de candidatos ao Ministério Público, e mandará confeccionar as cédulas nos termos do inciso I, do artigo seguinte.



SEÇÃO IV – DO VOTO SECRETO



	Art. 45 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - cédula única, em papel branco, opaco e pouco absorvente, impressão em tinta preta, com espaço para o eleitor escrever o nome ou o número do candidato ou com os nomes e números de todos os candidatos em ordem alfabética ou determinada por sorteio;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III - verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora de votos;

IV - emprego de urnas que assegure a inviolabilidade do voto.



SEÇÃO V - DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL



	Art. 46 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado, ficar comprovado:

I - que foi realizado em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de Convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II - que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos nesta Lei;

III - ocorrência de fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato.

Parágrafo único. A anulação do voto não implicará na anulação da urna.



	Art. 47 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará o seu responsável.



	Art. 48 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.



Capítulo VII – Da Propaganda Eleitoral



	Art. 49 - A propaganda dos candidatos ao Conselho Tutelar é permitida nos termos seguintes:

I - a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre o nome do candidato;

II - será permitida propaganda falada e escrita dos candidatos ao Conselho Tutelar nos termos do regulamento expedido pelo Presidente do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e até 72h (setenta e duas horas) antes do pleito eleitoral.

	

	Art. 50 - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade do candidato ao Conselho Tutelar.



Capítulo VIII – Da Seção Eleitoral de Votação

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS DE VOTOS



	Art. 51 - A mesa coletora de votos funcionará sob a exclusiva responsabilidade de 01 (um) coordenador e 02 (dois) mesários com suplentes, designados pela Comissão Eleitoral e de Julgamento até 10 (dez) dias antes da eleição.



	Art. 52 - Os trabalhos da mesa coletora de votos poderão ser fiscalizados pelos candidatos, através de fiscais, observando-se o seguinte:

I - o candidato poderá indicar 1 (um) fiscal para cada mesa coletora de votos;

II - somente será permitido a permanência de 5 (cinco) fiscais por mesa coletora de votos;

III - o coordenador da mesa coletora de votos, utilizará do sistema de rodízio entre os fiscais, se for ultrapassado o número indicado no inciso anterior.



	Art. 53 - Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora de votos:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, inclusive;

II - os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - qualquer membro que fizer parte da diretoria e conselhos das entidades representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



	Art. 54 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de votos de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.



§ 1º.	Todos os membros da mesa coletora de votos estarão presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2º.	Não comparecendo o coordenador da mesa coletora de votos até 15min (quinze minutos) antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação, o 1º (primeiro) mesário e na sua falta ou impedimento, o 2º (segundo) mesário e assim sucessivamente.



SEÇÃO II – DA COLETA DE VOTOS



	Art. 55 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora de votos os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.



	Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora de votos poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.



	Art. 56 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora de votos terão duração mínima de 6h (seis horas), observadas sempre as horas de início e encerramento previstas no edital de convocação



	Parágrafo único. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.



	Art. 57 - Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa coletora de votos, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Coordenador e Mesários e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora de votos.

§ 1º.	Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa coletora de votos e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é aquela que lhe foi entregue.

§ 2º.	Se a cédula não for a oficial o eleitor será convidado a voltar à cabine e a trazer o seu voto na cédula que recebeu.

§ 3º.	Se o eleitor não proceder conforme o determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na Ata.



	Art. 58 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e, assinando lista própria, votarão em separado.



	Parágrafo único. O voto impugnado será tomado da seguinte forma:

I - os membros da mesa coletora de votos entregarão ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, se houver, nele coloque a cédula que assinalou;

II - o coordenador da mesa coletora de votos anotará no verso do envelope as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral e de Julgamento.



	Art. 59 - São documentos válidos para identificação do eleitor:

I - cédula de identidade;

II - carteira de trabalho e previdência social;

III - outro documento oficial com fotografia.



	Art. 60 - Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora de votos dos documentos de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. 

§ 1º.	Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2º.	As urnas devem ser lacradas, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa coletora de votos, sempre que forem transportadas.

§ 3º.	O coordenador fará lavrar ata, que também será assinada pelos membros e fiscais, se houver, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente os protestos.





Capítulo IX – Da Seção Eleitoral de Apuração de Votos

SEÇÃO I – DA MESA APURADORA DE VOTOS



	Art. 61 - A Sessão Eleitoral de Apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação, transformando a Mesa Receptora de Votos em Mesa Apuradora de Votos, obedecendo a mesma composição e coordenação.



	Parágrafo único. A Mesa Apuradora de Votos será composta de escrutinador indicado pelo coordenador da mesa.



SEÇÃO II – DA APURAÇÃO DOS VOTOS



	Art. 62 - Na contagem das cédulas da urna, o coordenador verificará se o seu número coincide com número da lista de votantes.

§ 1º.	Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º.	Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, preceder-se-á à apuração, destacando-se dos votos atribuídos ao nome mais votado e o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre os dois mais votados.

§ 3º.	Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre os dois mais votados, a urna será anulada.



	Art. 63 - Finda a apuração, o Coordenador da Mesa Apuradora de Votos proclamará eleito membros do Conselho Tutelar, os 5 (cinco) candidatos que obtiveram maior número de votos e os suplentes, pela ordem de votação, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º.	A ata mencionará obrigatoriamente:

I - dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;

II - local em que funcionou a mesa coletora de votos com nomes dos respectivos componentes;

III - resultado das urnas apuradoras, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato e registrando os votos brancos e nulos;

IV - número total de eleitores que votaram;

V - resultado geral da apuração dos votos;

VI - proclamação dos eleitos.

§ 2º.	A ata geral de apuração dos votos será assinada pelo coordenador.



	Art. 64 - Se o número de votos de urna anulada for igual ou superior a diferença entre os dois candidatos mais votados, não haverá proclamação dos eleitos pela Mesa Apuradora de Votos, cabendo à Comissão Eleitoral e de Julgamento realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.



	Art. 65 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Coordenador da Mesa Apuradora de Votos até a proclamação final do resultado da eleição.



SEÇÃO III – DO MATERIAL ELEITORAL



	Art. 66 - A Comissão Eleitoral e Julgamento incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, especialmente, ter sob sua guarda:

I - edital, folha de jornal e boletim do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de convocação da eleição;

II - cópias dos requerimentos dos registros dos candidatos e as respectivas fichas de qualificação dos mesmos;

III - cópias dos expedientes relativos à composição da mesa eleitoral;

IV - relação dos eleitores em condições de votar;

V - lista de votação;

VI - ata da sessão eleitoral de votação e de apuração dos votos;

VII - exemplar da cédula única de votação;

VIII - cópias das impugnações, dos recursos e respectivas razões.



Capítulo X – Dos Recursos



	Art. 67 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá, de plano, eventuais impugnações ao resultado da apuração, que poderão ser apresentadas no prazo de 2 (dois) dias, quando se dará a publicação oficial dos eleitos.



	Art. 68 - Os prazos deste Título somente iniciam e terminam em dia útil e na contagem é excluído o dia de começo e incluído o dia de vencimento.





Capítulo XI – Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos



	Art. 69 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado e declarará eleitos, membros efetivos do Conselho Tutelar, os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de sufrágios:

I - os 5 (cinco) candidatos subseqüentes, se houver, serão considerados suplentes e chamados eventualmente a servirem, pela ordem de votação;

II - se ocorrer morte, desistência ou impedimento legal, convocar-se-á o suplente remanescente com maior votação;

III - se na hipótese do inciso anterior, remanescer dois ou mais candidatos com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso;

IV - os candidatos eleitos serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no dia 10 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, em sessão solene, no local de funcionamento do Conselho Tutelar, ou outro local especialmente designado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos candidatos e às autoridades civis e militares constituídas no Município, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.



	Parágrafo único. No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.



TÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Capítulo I – Das Disposições Gerais



	Art. 70 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e liberador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º.	O Fundo será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conjuntamente com o Tesoureiro.

§ 2º.	A movimentação contábil do Fundo será executada pelo Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal.





Capítulo II – Da Competência



	Art. 71 - Compete ao Fundo Municipal:

I - administrar os recursos consignados na lei orçamentária e os específicos por ele captados destinados aos programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente conforme resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - controlar e registrar os recursos captados através de convênios.



Capítulo III – Dos Recursos do Fundo



	Art. 72 -O Fundo Municipal será constituído por:

I - dotação consignada no orçamento municipal para atividades vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214 e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 ao 285, todos da Lei Federal nº 8.069/90;

IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e de realização de eventos;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de Lajinha e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VIII - outros recursos resultantes de depósitos e aplicações de capitais.



TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



	Art. 73 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, constituir-se-á o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.



	Art. 74 - O 1º (primeiro) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a edição desta Lei, no prazo de 15 (quinze) dias contados da nomeação de seus membros, elaborará o Regimento Interno e elegerá os membros da diretoria.



	Parágrafo único. O Regimento Interno será aprovado pelo Prefeito Municipal e instituído mediante Decreto.



	Art. 75 - Fica prorrogado o mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar até a data de 09 de janeiro de 2016.



	Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito especial ao orçamento vigente, por Decreto do Executivo, para atender às despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.



	Art. 77 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de abril de 2015.



	Art. 78 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1.054, de 24 de maio de 2002; e a de n.º 1.113, de 11 de agosto de 2003.





GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (01/04/2015)



Ver. Flávio Elias da Silva

Presidente da Câmara





Sancionada em 02/04/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.



Lúcia Maria Miguel Morais 

        At. Legislativo



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