br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1465/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1465 / 2015
Date 2015-06-30
EmentaDispõe sobre a instituição da tarifa social no âmbito do Município de Lajinha a ser praticada pela Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências.
native_id402

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


LEI ORDINÁRIA Nº 1.465/2015





Dispõe sobre a instituição da tarifa social no âmbito do Município de Lajinha a ser praticada pela Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências.



O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou,e eu, Prefeito Municipal de Lajinha sanciono a seguinte Lei:

                                                     

Art. 1° - Fica instituído no âmbito do município de Lajinha a tarifa social a ser praticada pela Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE. Visando garantir as ações sociais no atendimento a usuários de baixa renda e a universalização do saneamento. 



Art. 2º.  A tarifa social a que se refere o artigo anterior, aplicar-se-á exclusivamente a unidades unifamiliares e será de valor igual à tarifa mínima correspondente  ao consumo mensal de até 15 (quinze) metros cúbicos com incidência do fator de redução de 30% (trinta por cento) por economia aplicáveis para a categoria residencial. 



§ 1º. Incidirá a tarifa social ao consumo realizado no mês de até 10 (dez) metros cúbicos. 



§2º. – Excedendo o usuário o limite estabelecido no parágrafo anterior, incidirá sobre o consumo a tarifa regular residencial estipulada pelo SAAE.



Art. 3º. – Para a concessão do benefício instituído pelo art. 1º. (tarifa social) o cadastro de usuário deve estar em nome do beneficiário, vedada a concessão simultânea ao mesmo usuário em mais de um imóvel. 



Art. 4º. - São requisitos para obtenção do benefício da tarifa social estipulada no art. 2º. Desta lei: 



Requerimento firmado pelo usuário morador da unidade residencial; 

Declaração do usuário, com a informação do número de pessoas residentes na unidade habitacional objeto do requerimento e valor da renda per capita que não poderá superar ¼ do salário mínimo;

Comprovação de registro/inscrição junto ao CadÚnico junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Lajinha-MG.;

Apresentar certidão negativa municipal e estar adimplente com o SAAE na data do requerimento.

Anexar ao requerimento cópia do CPF , Identidade e Título Eleitoral.



§ 1º. O requerimento deverá ser realizado pelo titular da inscrição junto ao CadÚnico;



§ 2º. – O benefício instituído por esta lei não se aplica a débitos anteriores à vigência desta e será automaticamente revogado em caso de inadimplência do usuário de até 2 (duas) faturas vencidas.

§ 3º. O usuário que tiver o benefício da tarifa social revogado em virtude de inadimplência, e desejar retornar à tal condição deverá reformular o requerimento com demonstração de atendimento aos requisitos constantes do art. 4º. Desta lei. 



Art. 5º. As tarifas a serem praticadas pelo SAAE são as constantes do anexo I da presente Lei.



Art.6º. – O benefício concedido ao usuário quanto à aplicação da tarifa social, deverá ser revisado periodicamente, a critério da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto, não constituindo sua concessão anterior à perpetuação do direito.



Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua sanção.



 Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, mantidas as normas não conflitantes estabelecidas no Regulamento de Serviços da Autarquia constante do Decreto Executivo 003/90. 



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (30/06/2015)

Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara



Sancionada em 30/06/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.



Lúcia Maria Miguel Morais 

        At. Legislativo































ANEXO I



TARIFAS DE COBRANÇA PELO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA DO MUNICÍPIO DE LAJINHA – MINAS GERAIS.



TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL DE CONSUMO DE ÁGUA



FAIXA DE CONSUMO

Valor Metro Cúbico Social

Até 10 m³

1,6580

11 m³

7,1059*

DE 12 ATÉ 15 m³

**  

DE 16 ATÉ 20 m³

1,5790

DE 21 ATÉ 25 M³

1,8957

DE 26 ATÉ 30 m³

2,0542

DE 31 ATÉ 40 m³

2,1170

DE 41 ATÉ 50 m³

2,5270

DE 51 ATÉ 75 m³

2,6224

DE 76 ATÉ 100 m³

2,8437

ACIMA DE 100 m³

3,0952



* Multiplicador para reinserção do usuário na tarifa regular residencial estipulada pelo SAAE (ART. 2º. §2º.)  



** Aplicação do mesmo índice estabelecido na faixa de consumo “11”.





TARIFA RESIDENCIAL REGULAR DE CONSUMO DE ÁGUA



FAIXA DE CONSUMO

Valor Metro Cúbico 

ATÉ 15 m³

1,5790

DE 16 ATÉ 20 m³

1,5790

DE 21 ATÉ 25 M³

1,8957

DE 26 ATÉ 30 m³

2,0542

DE 31 ATÉ 40 m³

2,1170

DE 41 ATÉ 50 m³

2,5270

DE 51 ATÉ 75 m³

2,6224

DE 76 ATÉ 100 m³

2,8437

ACIMA DE 100 m³

3,0952





TARIFA COMERCIAL DE CONSUMO DE ÁGUA



FAIXA DE CONSUMO

Valor Metro Cúbico 

ATÉ 30 m³

1,1994

DE 31 ATÉ 40 m³

1,3275

DE 41 ATÉ 50 m³

1,3275

DE 51 ATÉ 75 m³

1,4230

DE 76 ATÉ 100 m³

1,5790

DE 101 ATÉ 200 m³

1,7374

ACIMA DE 200 m³

1,8026



Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara

Sancionada em 30/06/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.

Lúcia Maria Miguel Morais 

        At. Legislativo

open original →