| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1465 / 2015 |
| Date | 2015-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da tarifa social no âmbito do Município de Lajinha a ser praticada pela Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.465/2015
Dispõe sobre a instituição da tarifa social no âmbito do Município de Lajinha a ser praticada pela Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e dá outras providências.
O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou,e eu, Prefeito Municipal de Lajinha sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do município de Lajinha a tarifa social a ser praticada pela Autarquia Municipal Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE. Visando garantir as ações sociais no atendimento a usuários de baixa renda e a universalização do saneamento.
Art. 2º. A tarifa social a que se refere o artigo anterior, aplicar-se-á exclusivamente a unidades unifamiliares e será de valor igual à tarifa mínima correspondente ao consumo mensal de até 15 (quinze) metros cúbicos com incidência do fator de redução de 30% (trinta por cento) por economia aplicáveis para a categoria residencial.
§ 1º. Incidirá a tarifa social ao consumo realizado no mês de até 10 (dez) metros cúbicos.
§2º. – Excedendo o usuário o limite estabelecido no parágrafo anterior, incidirá sobre o consumo a tarifa regular residencial estipulada pelo SAAE.
Art. 3º. – Para a concessão do benefício instituído pelo art. 1º. (tarifa social) o cadastro de usuário deve estar em nome do beneficiário, vedada a concessão simultânea ao mesmo usuário em mais de um imóvel.
Art. 4º. - São requisitos para obtenção do benefício da tarifa social estipulada no art. 2º. Desta lei:
Requerimento firmado pelo usuário morador da unidade residencial;
Declaração do usuário, com a informação do número de pessoas residentes na unidade habitacional objeto do requerimento e valor da renda per capita que não poderá superar ¼ do salário mínimo;
Comprovação de registro/inscrição junto ao CadÚnico junto à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Lajinha-MG.;
Apresentar certidão negativa municipal e estar adimplente com o SAAE na data do requerimento.
Anexar ao requerimento cópia do CPF , Identidade e Título Eleitoral.
§ 1º. O requerimento deverá ser realizado pelo titular da inscrição junto ao CadÚnico;
§ 2º. – O benefício instituído por esta lei não se aplica a débitos anteriores à vigência desta e será automaticamente revogado em caso de inadimplência do usuário de até 2 (duas) faturas vencidas.
§ 3º. O usuário que tiver o benefício da tarifa social revogado em virtude de inadimplência, e desejar retornar à tal condição deverá reformular o requerimento com demonstração de atendimento aos requisitos constantes do art. 4º. Desta lei.
Art. 5º. As tarifas a serem praticadas pelo SAAE são as constantes do anexo I da presente Lei.
Art.6º. – O benefício concedido ao usuário quanto à aplicação da tarifa social, deverá ser revisado periodicamente, a critério da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto, não constituindo sua concessão anterior à perpetuação do direito.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data de sua sanção.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, mantidas as normas não conflitantes estabelecidas no Regulamento de Serviços da Autarquia constante do Decreto Executivo 003/90.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DOIS MIL E QUINZE. (30/06/2015)
Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA
Presidente da Câmara
Sancionada em 30/06/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo
ANEXO I
TARIFAS DE COBRANÇA PELO SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA DO MUNICÍPIO DE LAJINHA – MINAS GERAIS.
TARIFA SOCIAL RESIDENCIAL DE CONSUMO DE ÁGUA
FAIXA DE CONSUMO
Valor Metro Cúbico Social
Até 10 m³
1,6580
11 m³
7,1059*
DE 12 ATÉ 15 m³
**
DE 16 ATÉ 20 m³
1,5790
DE 21 ATÉ 25 M³
1,8957
DE 26 ATÉ 30 m³
2,0542
DE 31 ATÉ 40 m³
2,1170
DE 41 ATÉ 50 m³
2,5270
DE 51 ATÉ 75 m³
2,6224
DE 76 ATÉ 100 m³
2,8437
ACIMA DE 100 m³
3,0952
* Multiplicador para reinserção do usuário na tarifa regular residencial estipulada pelo SAAE (ART. 2º. §2º.)
** Aplicação do mesmo índice estabelecido na faixa de consumo “11”.
TARIFA RESIDENCIAL REGULAR DE CONSUMO DE ÁGUA
FAIXA DE CONSUMO
Valor Metro Cúbico
ATÉ 15 m³
1,5790
DE 16 ATÉ 20 m³
1,5790
DE 21 ATÉ 25 M³
1,8957
DE 26 ATÉ 30 m³
2,0542
DE 31 ATÉ 40 m³
2,1170
DE 41 ATÉ 50 m³
2,5270
DE 51 ATÉ 75 m³
2,6224
DE 76 ATÉ 100 m³
2,8437
ACIMA DE 100 m³
3,0952
TARIFA COMERCIAL DE CONSUMO DE ÁGUA
FAIXA DE CONSUMO
Valor Metro Cúbico
ATÉ 30 m³
1,1994
DE 31 ATÉ 40 m³
1,3275
DE 41 ATÉ 50 m³
1,3275
DE 51 ATÉ 75 m³
1,4230
DE 76 ATÉ 100 m³
1,5790
DE 101 ATÉ 200 m³
1,7374
ACIMA DE 200 m³
1,8026
Ver. FLÁVIO ELIAS DA SILVA
Presidente da Câmara
Sancionada em 30/06/2015, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo