| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1382 / 2013 |
| Date | 2013-07-03 |
| Ementa | “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Lajinha, para o exercício de 2014 e dá outras providências”. |
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LEI ORDINÁRIA 1.382/2013 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Lajinha, para o exercício de 2014 e dá outras providências”. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município de Lajinha, referente ao exercício de 2012, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal no 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e demais instrumentos legais pertinentes, compreendendo: I - as diretrizes gerais para a Administração Municipal; II - as prioridades e metas da Administração Municipal; III - a estrutura e organização do orçamento; IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento; V - as diretrizes para a condução do orçamento participativo; VI - as disposições gerais; VII - Anexo de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal: I - a socialização do processo decisório, administrativo e executivo e o compromisso prioritário das ações de Governo com as camadas de mais baixa renda da população e com os excluídos; II - modernização dos métodos e procedimentos da Administração Pública com vistas á racionalização de recursos; III - modernização da Administração Pública, através de capacitação de recursos humanos e adoção de novas tecnologias, objetivando qualidade, eficiência, publicidade e eficácia na prestação do serviço público em geral; IV - Equilíbrio entre Receitas e Despesas. CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem incluídas a proposta orçamentária para 2014: § 1º - Educação: I - Construção, Ampliação e Reformas de Escolas, Creches, Quadras Esportivas, Poliesportivas; II - Aquisição de Equipamentos, Material Permanente e Mobiliário; III - Aquisição de Material Didático Escolar; IV - Capacitação de Recursos Humanos; V - Atendimento à Educação Infantil; VI - Atendimento ao Ensino Fundamental; VII - Manutenção do convênio de merenda escolar; IX - Manutenção do sistema de transporte escolar; X - Manutenção dos Programas de Incentivo ao Esporte; XI - Concessão de Bolsas de Estudos; XII - Atendimento à educação especial; XIII - Manutenção e apoio ao programa federal de bolsa escola; § 2º - Cultura: Implantação da Secretaria de Cultura e Turismo; Manutenção dos Projetos de Oficinas e Palestra relacionadas na Cultura; Manutenção de Convênios de Incentivos a Cultura Municipal; Manutenção do Convênios de Incentivo ao Turismo; § 3º - Saúde: I - Manutenção do Convênio com Consórcio de Saúde; II - Aquisição de equipamentos e material permanente; III - Manutenção e criação do Programa de Saúde da Família; IV - Manutenção convênio com o SUS - Sistema Único de Saúde; V - Manutenção de convênio com o FNS - Fundo Nacional de Saúde; VI - Implantação do Programa de informatização de saúde; VII - Reforma, melhoria e atendimento de urgência médica; VIII- Manutenção do Convênio com Associação Hospitalar Belizário Miranda; IX - Conservação e melhoria de unidades de saúde; X - Aquisição de veículos convencionais e adaptados para atendimentos de urgência e emergências e atendimento medico odontológico; XI- Manutenção das atividades do CAPS; § 4º - Assistência Social: I - Amparo ao menor carente e ao menor infrator; II - Concessão de subvenção social à entidades de assistência social; III - Concessão de auxílios financeiros à pessoas comprovadamente carentes; IV - Concessão de cestas de alimentos à pessoas comprovadamente carentes; V - Concessão auxílios de transporte às pessoas comprovadamente carentes e andarilhos com documento de identificação; VI - Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social; VII - Manutenção de Convênios; VIII - Amparo a projetos e planos sociais tais como: artesanatos, música e outros; IV- Manutenção das atividades do CRAS; § 5º - Obras e Urbanismo: I - Construção, reformas, ampliação e manutenção de praças, parques e jardins; II - Extensão de redes elétricas urbanas e rurais; III - Abertura, calçamento, asfaltamento e ampliação de logradouros públicos; IV - Extensão da rede de iluminação pública; V - Melhoramento da iluminação pública; VI - Obras de tratamento de esgoto e interseção em vias urbanas; VII - Manutenção de convênios; VIII - Reformas de estradas vicinais; IX - Abertura de estradas vicinais; X - Construção de usina de beneficiamento do lixo; XI - Implantação e aprimoramento de sistema de proteção ao meio ambiente; XII - Manutenção do sistema de limpeza pública; XIII - Construção de muros de contenção de encostas em localidades em que haja eminente risco de deslizamento; XIV - Implantação de aterros sanitários em bairros e distritos; XV - Melhoria dos sistemas de Limpeza Urbana nas ruas de difícil acesso; XVI - Extensão de rede de abastecimento de água potável; XVII - Extensão de redes de esgoto sanitários/ pluviais; XVIII- Aquisição de Maquinas, Veiculos e Equipamentos; § 6º - Fazenda: I - Atualização do Código Tributário Municipal; II - Implantação do Programa de Modernização Administrativa e Tributária; III - Aumentar a arrecadação própria do Município através de cobrança da Dívida Ativa e Fiscalização; IV - Reciclagem e treinamento do pessoal; V - Aquisição de equipamentos e material permanente; VI - Otimização das Receitas Municipais através da Fiscalização Progressiva do ISS e do IPTU; § 7º - Administração e Recursos Humanos: I - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente; II - Implantação do Plano de Cargos, Salários e Carreira; III - Revisão de todas as vantagens pecuniárias devidas aos servidores; IV - Legitimação de áreas afetas ao Município; V - Criar parcerias com os Sindicatos dos Servidores Públicos Municipais; VI - Manutenção de Convênios, AMOC, AMM, CNM. VII- Desenvolvimento de projetos de modernização administrativa; § 8º - Agricultura e Meio Ambiente: I - Manutenção de Convênio com a EMATER; II - Manutenção e Conservação das Estradas Vicinais; III - Estudos para criação de áreas de proteção ambiental; IV - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente; V - Otimização da Limpeza Urbana; VI - Manutenção dos Programas de Assistência e Extensão Rural; VII - Distribuição de sementes e mudas; VIII - Criação de hortas comunitárias; IX - Implantar um Núcleo de Extensão Rural da Prefeitura, ampliando as ações da Emater; X - Propor Programas de parceria com Universidades da região para que seus agrônomos possam orientar atividades agrícolas no Municipio; § 9º - Esporte e Lazer: Criação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; Incentivo ao esporte amador; Promoção de competições esportivas em diversas modalidades; Incentivo aos Campeonatos Regionais; Construção de Quadras Poliesportivas; Construção de campos de futebol e Estádios; CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Art. 4º - A estrutura e a organização da lei orçamentária anual para o exercício de 2014 obedecerá: I - ao art. 165, § 5o da Constituição da República; II - ao art. 22 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; III - ao art. 5o da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000; IV - à Portaria no 42, de 14 de abril de 1999. V - à Portaria no 163, de 04 de maio de 2001. VI - à Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único - Os orçamentos específicos da administração direta e indireta integrarão o orçamento municipal, constituindo anexos desta lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Previsão da Receita Art. 5º - A receita total do Município será estimada de forma que seu valor corresponda ao total projetado para a receita fiscal mais a receita financeira para o exercício de 2014, como apresentado no Anexo de Metas Fiscais. § 1º - A receita fiscal compreende as receitas tributária, de contribuições, agropecuária, industrial, de serviços, as transferências de recursos financeiros feitas ao Município por outros entes da federação, resultantes de obrigação constitucional, legal ou por destinação voluntária, e outras receitas correntes e de capital. § 2º - A receita financeira abrange as receitas oriundas da contratação de operações de crédito, da alienação de bens e direitos e da fruição do patrimônio financeiro da entidade. § 3º - A estimativa dos itens de receita fiscal e receita financeira do Município terão os seguintes parâmetros, além daqueles mencionados no caput deste artigo: I - a receita tributária será estimada considerando a possibilidade de ocorrer à expansão do número de contribuintes, a atualização do cadastro imobiliário e do cadastro econômico, a alterações de alíquotas e todo fato legalmente respaldado, que lhe provoque modificação; II - as transferências constitucionais serão projetadas em função dos índices de participação aplicáveis ao Município, do crescimento econômico e, sempre que possível, das informações fornecidas pela Administração Federal e Estadual; III - a receita de operações de créditos será projetada em função dos empréstimos que ingressarão no exercício; IV - a receita de alienação de bens e direitos será projetada em função do que a Administração Municipal planeje alienar; V - os demais itens de receita serão projetados em função de crescimento econômico e do planejamento e do esforço de arrecadação da administração municipal. Art. 6º - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, consoante a Constituição da República. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações na legislação tributária. § 1º - A revisão da legislação tributária, bem como a concessão de incentivos ou benefícios tributários que implique em renúncia de receita, levará em consideração a justiça fiscal, o equilíbrio fiscal e o desenvolvimento econômico local. § 2º - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, sem que se atendam as condições estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 8º - A despesa será fixada em valores iguais aos da receita prevista e distribuída segundo as necessidades de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, englobando as transferências ao Poder Legislativo e as Entidades Municipais - SAAE. § 1º - A fixação das despesas levará em consideração: I - o atendimento das necessidades da comunidade local, na medida do possível; II - o resultado primário projetado para o período; III - o pagamento da dívida flutuante e fundada com saldo para o exercício de 2014, para qual não tenha sido deixada disponibilidade de caixa suficiente. § 2º - Na fixação do orçamento legislativo municipal, observar-se-á o disposto constante no artigo 29-A, inciso I, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional no 25, de 14/02/2000. § 3º - Fica o Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal e Lei 4320/64, autorizado a: I - Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, podendo para tanto, utilizar o excesso de arrecadação efetivamente realizado, até o limite de 100% (cem por cento) da receita estimada; II - Transpor remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI artigo 167 da Constituição Federal; III - Contigenciar dotações de despesas, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 9º - A fixação da despesa deverá ser apresentada a partir das prioridades e metas dos Poderes Executivos, Legislativos e Entidade, por órgão gestor e por unidades orçamentárias, assegurando-se o princípio de que unidades orçamentárias venham a ser, efetivamente, as unidades executoras do orçamento. Art. 10 - A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá ser norteada, principalmente, à prestação de serviços essenciais da assistência social, médica e educacional, observando-se o que dispõe as normas regulamentares pertinentes. Art. 11 - O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 31 de agosto de 2013, o detalhamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante, para a elaboração do projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2014. Art. 12 - Não poderão ser fixadas despesas no Orçamento Anual, ou crédito adicional sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes. Art. 13 - Ressalvado o disposto no artigo 21, da Lei nº 4.320/64, a transferência voluntária de recursos públicos, além do que dispõe o art. 25 da Lei Complementar 101/00 é condicionada a: I - Comprovação, por parte do beneficiário, de que: a) se acha em dia quanto ao pagamento de tributos devidos ao Município; b) se acha adimplente quanto à prestação de contas de recursos anteriormente deles recebido. II - No caso de entidades filantrópicas, à declaração de utilidade pública, que não visem lucros e que não remunerem seus diretores. Parágrafo Único - É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. Art. 14 - As transferências de recursos do Município ou o custeio de despesas, a qualquer título, consignados na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante transferências voluntárias, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Parágrafo Único - Poderão ser estabelecidos convênios com organizações não governamentais e com entidades prestadoras de serviços de Assistência Social, que se enquadrarem na legislação vigente e sendo as mesmas sem fins lucrativos. Art. 15 - Será elaborado um plano de aplicação para cada fundo especial existente na Administração Municipal, que integrará o projeto de lei orçamentária, observadas as deliberações dos Conselhos específicos, quando houver. Parágrafo Único - O Município estimulará a criação dos Conselhos ainda não implantados, visando à participação em deliberações afetas à área de interesse. Seção III Da Despesa com Pessoal Art. 16 - A despesa total do Município com pessoal do Município será fixada de modo a observar o disposto na Lei Complementar Federal no 101, não podendo exceder o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, como limite global, observada a seguinte repartição do referido limite: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo, em cumprimento ao disposto no artigo 20, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar Federal n° 101; II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo, em cumprimento ao disposto no artigo 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar Federal n° 101. Parágrafo Único - A limitação constante do caput deste artigo abrangerá toda despesa constante do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº. 101, observadas as despesas que não serão computadas à anterior, na forma do disposto no artigo 19, § 1o, bem como o artigo 22, da referida lei complementar. Art. 17 - Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, § Iº, II da Constituição Federal, fica estabelecido que: I - as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal; II - em caso de excepcional interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no artigo 37, IX, da Constituição Federal; III - serão concedidas aos servidores as vantagens constantes do estatuto dos servidores públicos Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento. Art. 18 - Somente serão executados novos projetos, após o atendimento dos que estão em andamento. Art. 19 - Serão consideradas irrelevantes, despesa miúda e de pronto pagamento que não precisam atender aos pressupostos para geração de despesas, as que se realizarem com: I - selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, café e lanche, pequenos carretos, pequenos consertos, telefone e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Parágrafo Único - As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo remoto correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa. Art. 20 - A contratação de hora extra, quando o limite prudencial dos resultados primário e nominal foram ultrapassados, somente serão autorizadas em caso de urgência e ou de interesse publico relevante. Seção IV Da Reserva de Contingência Art. 21 - A reserva de contingência será utilizada, se necessário, para o atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, com base na receita corrente líquida. Art. 22 - O valor da reserva de contingência corresponderá até 3% da receita corrente líquida do Município de Lajinha, que será apurada somando-se as receitas arrecadadas nos onze meses imediatamente anteriores, adotando o regime de competência, ao mês em que for encaminhado o projeto de lei de orçamento para a Câmara Municipal. Seção V Da Limitação de Empenhos e Movimentação Financeira Art. 23 - Os empenhos do Poder Executivo Municipal serão limitados obedecendo ao cronograma execução mensal de desembolso e observando os resultados orçamentários pretendidos. Parágrafo Único - Não poderão ser objeto de limitação as despesas mencionadas no art. 9o, parágrafo 2o da Lei Complementar 101/2001; Seção VI Da Avaliação da Eficiência das Ações Desenvolvidas Art. 24 - Os programas financiados com recursos do orçamento serão planejados e desenvolvidos por todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta, através de Relatórios de Atividades Físicas Desenvolvidas, juntamente com o relatório de execução financeira, emitido mensalmente pelo Órgão de Controle Interno, visando o controle de custos e eficiência das ações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 - Compete ao Órgão de Controle Interno, fiscalizar o fiel e integral cumprimento da presente lei. Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRES DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (03/07/2013) Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 25/07/2013, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo