| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 656 / 1990 |
| Date | 1990-08-08 |
| Ementa | Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá Outras Providências. |
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LEI Nº 656/90
Estabelece diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 1991 e dá Outras Providências.
Art. 1º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1991 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.330 de 17 de março de 1964, no que couber.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas terão por base os valores do orçamento de 1990, corrigidas pelo índice de inflação projetado para 1991, levando-se ainda em conta.
I – a expansão do número de contribuintes.
II – a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º - Os valores das parcelas a serem transferidas pelos governos Federal e Estadual, serão fornecidos por órgão competente do governo do estado, até o dia 15 de agosto de 1990.
§ 3º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo anterior são as constantes no art. 158 e 159 I b,c e II, parágrafo 3º da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital.
§ Único - O poder legislativo encaminhará, até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos de modo a justificar o seu montante.
Art. 4º - À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos não inferior a 25%(vinte e cinco por cento) da receita de impostos, inclusive as transferências dos governos do Estado e da União, resultantes de suas receitas de impostos.
§ 1º - As parcelas transferidas pelas esferas de governos mencionadas no artigo, são as referidas no artigo 2º, parágrafo 3º desta Lei.
§ 2º - Serão destinados também, à manutenção e desenvolvimento do ensino, vinte e cinco por cento das parcelas transferidas pelos governos da União e do Estado, provenientes do recebimento de antigos impostos inseridos em suas competências tributárias respectivas, como:
I – imposto único sobre combustíveis líquidos e gasosos;
II – imposto sobre transportes rodoviários;
III – imposto único sobre minerais;
IV – imposto sobre a transmissão de bens imóveis.
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o município não despenderá, com pessoal, parcela de recursos superior e sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente consignada na lei de orçamento.
§ Único - A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos;
II – o pagamento do pessoal do poder executivo, incluindo-se o
pagamento dos aposentados e pensionistas e do pessoal
ocupado na manutenção e desenvolvimento do ensino a que
se refere o Artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no art. Anterior serão comparadas, através de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento depende da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.
§ 1º - A autorização legislativa a que se refere o caput deste artigo, poderá ser dada através da própria lei orçamentária, sem limite percentual.
§ 2º - Os recursos referidos no artigo são os provenientes de:
I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior.
II – os provenientes de anulação parcial ou total, de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.
III – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e, este, for acrescentado adicionalmente ao exercício, através da abertura de crédito suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de vinte e cinco por cento, proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
§ 1º - A garantia contida no artigo não exonera o município de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, por meio de convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - A despesa com suplementação alimentar e a assistência à saúde referida no artigo, computar-se-á para satisfazer o percentual de vinte e cinco por cento, obrigatório no art. 212 da Constituição Federal.
Art. 10º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento pela rede particular de ensino.
§ Único - Não havendo escola particular de ensino fundamental e médio no município, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento ao aluno em outro município.
Art. 11 - A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em lei.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sócias a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e dedicada ao ensino e/ou a saúde.
§ Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13 - A lei de orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 14 - Os órgãos da administração descentralizada que receberem recursos do Tesouro Municipal, apresentarão seus orçamentos detalhados das necessidades, e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até 1º de agosto de 1990.
Art. 15 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º - A contratação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos destinarem a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos nos artigos 165, parágrafo 8 e 167, III da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a operação de crédito depende de prévia autorização legislativa.
Art. 16 - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo-licitatório, quando obrigatório, nos termos do Decreto-Lei 2.300, de 21 de novembro de 1986 e legislação posterior.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lajinha-MG., 08 de agosto de 1990.
Gerson Araújo da Fonseca
Prefeito Municipal