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norma nº 662/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 1990
Date 1990-11-28
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajinha, Para o Exercício Financeiro de 1991.
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LEI Nº 662/90



Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajinha, Para o Exercício Financeiro de 1991.

		

O povo do município de Lajinha, através dos seus representantes na  Câmara  Municipal,  aprovou  e  eu,  em seu nome sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º -	Fica aprovado o Orçamento do município de Lajinha, para o exercício financeiro de 1991, discriminados pelos anexos integrantes desta lei e que estima a receita em Cr$ 565.000.000,00(quinhentos e sessenta e cinco milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.



Art. 2º -	A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento.



1.0 - Receitas Correntes						441.835.298,00



1.1. Receita Tributária				11.800.000,00

1.3. Receita Patrimonial				     150.000,00

1.5. Receita Industrial				       20.000,00

1.6. Receita de Serviços				  1.000.000,00

1.7. Transferências Correntes		        465.525.298,00	

1.9. Outras Receitas Correntes			  2.340.000,00



2.0 – Receitas de Capital						123.164.702,00



2.1. Operações de Crédito			  9.202.302,00		

2.2. Alienação de Bens				     200.000,00

2.4. Transferências de Capital		        113.752.400,00

2.5. Outras Receitas de Capital			       10.000,00



Total da Receita Estimada						565.000.000,00



Art. 3º -	A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída por Órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento.







Despesa por Órgãos:



01 – Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal			 19.500.000,00

02 – Gabinete do Prefeito						 54.450.000,00

03 – Secretaria Geral da Prefeitura					   8.150.000,00

04 – Serviço de Finanças					  	 43.950.000,00

05 – Serviço de Educação e Cultura				         161.720.000,00

06 – Serviço de Saúde e Assistência Social				 82.520.000,00

07 – Serviços Urbanos							 58.630.000,00

08 – Serviço de Obras Públicas					117.050.000,00

   Total									565.000.000,00



Despesas por Funções Programáticas:



01 – Legislativa								  19.500.000,00

02 – Judiciária								    2.050.000,00

03 – Administração e Planejamento					  75.470.000,00

04 – Agricultura								  12.440.000,00

05 – Comunicações							    2.920.000,00

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública				    2.020.000,00

07 – Desenvolvimento Regional					       500.000,00

08 – Educação e Cultura							 161.720.000,00

09 – Energia e Recursos Minerais					       500.000,00

10 – Habitação e Urbanismo						   48.400.000,00

11 – Indústria, Comércio e Serviços					     5.150.000,00

13 – Saúde e Saneamento						    88.950.000,00

15 – Assistência e Previdência						    28.200.000,00

16 – Transporte								  117.180.000,00

        Total									  565.000.000,00



Despesa por Categoria Econômica:



3.0 – Despesas Correntes						  306.315.000,00

3.1 – Despesas de Custeio			261.215.000,00

3.2 – Transferências Correntes			  45.100.000,00



4.0 – Despesas de Capital 						  258.685.000,00

4.1 – Investimentos				255.385.000,00

4.2 – Inversões Financeiras			    2.000.000,00

4.3 – Transferências de Capital			    1.000.000,00

	Total									  565.000.000,00



Art. 4º -	A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º. Far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.



Art. 5º -	Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no total do eventual excesso de arrecadação além do limite de 80%(oitenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo portanto:



anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no ítem III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do § 3º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.



Art. 6º -	Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite das Despesas de Capital, conforme o previsto no inciso III, do art. 167 da Constituição Federal, bem como dentro das normas em vigor.



Art. 7º -	Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de agosto de 1991.





		Prefeitura Municipal de Lajinha, 28 de novembro de 1990.





				Gerson Araújo da Fonseca

				       Prefeito Municipal



	



 

		



		



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