| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 665 / 1991 |
| Date | 1991-05-22 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Saúde e Dá Outras Providências. |
| native_id | 435 |
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LEI Nº 665/91 Institui o Fundo Municipal de Saúde e Dá Outras Providências. A Câmara Municipal de Lajinha, por seus vereadores, decreta e eu, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Seção I Dos Objetivos Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem: I – o atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado; II – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes; IV – O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em acordo com as organizações das esferas federal e estadual. Capítulo II Da Administração do Fundo Seção I Da Subordinação do Fundo Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinador diretamente ao Secretário Municipal de Saúde. Secção II Das Atribuições de Secretário Municipal de Saúde Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, se for o caso; VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo. Seção III Da Coordenação do Fundo Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo: I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde; II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV – Encaminhar à contabilidade geral do município: mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos e odontológicos; anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde; VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde; VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde. X – Encaminhar mensalmente, ao secretário municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior; XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; XII – Encaminhar mensalmente, ao secretário municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde. Seção IV Dos Recursos do Fundo Subseção I Dos Recursos Financeiros Art. 5º - São receitas do Fundo: I – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal; II – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar; V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências, que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI – Doações em espécie feitas diretamente para este fundo. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II – Da prévia aprovação de Secretário Municipal de Saúde. Subseção II Dos Ativos do Fundo Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município; IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde; V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município; § Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Seção V Dos Passivos do Fundo Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde. Seção VI Do Orçamento e da Contabilidade Subseção I Do Orçamento Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes. Subseção II Da Contabilidade Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, e de interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas; § 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custos dos serviços. § 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita ae de despesa, mensais, do fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Seção VI Da Execução Orçamentária Subseção I Da Despesa Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde. § Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados; II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei; III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde; observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal; IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei. Subseção II Das Receitas Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se proce3ssará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá urgência ilimitada. Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 2.000.000,00(dois milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei. § Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e um. (26.04.1991) Paulo Cezar Hastenreiter Portes Presidente Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um (22/05/1991) Lúcia Maria Miguel Secretária