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norma nº 665/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 665 / 1991
Date 1991-05-22
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Saúde e Dá Outras Providências.
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LEI Nº 665/91



Institui o Fundo Municipal de Saúde e Dá Outras Providências.



		A Câmara Municipal de Lajinha, por seus vereadores, decreta e eu,

		sanciono a seguinte Lei:



Capítulo I

Seção I

Dos Objetivos



Art. 1º -	Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde – FMS  que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que  compreendem:

	I – o atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;

	II – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

	III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

	IV – O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em acordo com as organizações das esferas federal e estadual.



Capítulo II

Da Administração do Fundo

Seção I

Da Subordinação do Fundo



Art. 2º -	O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinador diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.



Secção II

Das Atribuições de Secretário Municipal de Saúde



Art. 3º -	São atribuições do Secretário Municipal de Saúde

	I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

	II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

	III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde e plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

	IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

	V – Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

	VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

	VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, se for o caso;

	VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

	IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.



Seção III

Da Coordenação do Fundo



Art. 4º -	São atribuições do Coordenador do Fundo:

	I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

	II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenho, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

	III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

	IV – Encaminhar à contabilidade geral do município:

mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos e odontológicos;

anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo



V – Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde, para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde.

X – Encaminhar mensalmente, ao secretário municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

XII – Encaminhar mensalmente, ao secretário municipal de saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.



Seção IV

Dos Recursos do Fundo

Subseção I

Dos Recursos Financeiros



Art. 5º -	São receitas do Fundo:

	I – as transferências oriundas do orçamento da seguridade social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;

	II – os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

	III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

	IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;

	V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências, que o município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

	VI – Doações em espécie feitas diretamente para este fundo.



	§ 1º -	As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta em agência de estabelecimento oficial de crédito.

	§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

	I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

	II – Da prévia aprovação de Secretário Municipal de Saúde.



Subseção II

Dos Ativos do Fundo



Art. 6º -	Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

	I – Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;

	II – Direitos que porventura vier a constituir;

	III – Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do município;

	IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;

	V – Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do município;

	

§ Único -	Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.



Seção V

Dos Passivos do Fundo



Art. 7º -	Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.



Seção VI

Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento



Art. 8º -	O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.



	§ 1º -	O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao princípio da unidade.

	§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinentes.



Subseção II

Da Contabilidade



Art. 9º -	A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.



Art. 10º -	A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, e de interpretar e analisar os resultados obtidos.



Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas;

	§ 1º -	A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custos dos serviços.



	§ 2º -	Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita ae de despesa, mensais, do fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

	§ 3º -	As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.



Seção VI

Da Execução Orçamentária

Subseção I

Da Despesa



Art. 12 -	Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executadoras do sistema municipal de saúde.



§ Único -	As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.



Art. 13 -	Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.



§ Único -	Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto executivo.



Art. 14 -	A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

	I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

	II – Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

	III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde; observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

	IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

	V -	Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

	VI -	Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

	VII - 	Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

	VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º da presente Lei.



Subseção II

Das Receitas



Art. 15 -	A execução orçamentária das receitas se proce3ssará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.



Art. 16 -	O Fundo Municipal de Saúde terá urgência ilimitada.



Art. 17 -	Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 2.000.000,00(dois milhões de cruzeiros) para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.



§ Único -	As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, Investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com recursos oriundos do artigo 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.



Art. 18 -	Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e um. (26.04.1991)





Paulo Cezar Hastenreiter Portes

Presidente



Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e um (22/05/1991)



Lúcia Maria Miguel

Secretária



		







		



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