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norma nº 666/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 1991
Date 1991-04-26
EmentaCria o Conselho Municipal de Saúde
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texto integral #

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				LEI Nº 666/91





			Cria o Conselho Municipal de Saúde.





A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, Decreta e Eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei:



Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Lajinha, em caráter permanente e deliberativo, competindo instância máxima do Município no que diz respeito à avaliação e controle da execução da política municipal de saúde.



Art. 2º -	Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Lajinha:



atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde;

aprovar, acompanhar e controlar a execução de Plano Municipal de Saúde e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde;

equacionar as questões de interesse municipal na área da saúde;

d) assessorar a Secretaria Municipal de Saúde quando da assinatura de contratos e convênios com a rede privada do nível municipal e supervisionar o funcionamento desses serviços;

assessorar a Secretaria Municipal de Saúde na administração e controle dos recursos financeiros do SUS;

emitir parecer sobre projetos ligados direta ou indiretamente à saúde e ao meio ambiente;

articular todos os órgãos prestadores de serviço de saúde no município, assegurando, assim, a implantação e execução das normas técnicas e organizacionais propostas pelo Plano Municipal de Saúde e pelo Sistema Único de Saúde;

Garantir a ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde.



Art. 3º -	O Conselho Municipal de Saúde terá representação partidária composta por membros do governo municipal, representantes de instituições ou órgãos prestadores de serviços de saúde e por profissionais de saúde – 50% - e usuários dos serviços de saúde – 50%.

	§ 1º -	Os componentes do Conselho Municipal de Saúde de Lajinha devem perfazer o número máximo de 15(quinze) e mínimo de 07(sete).

	§ 2º -	Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão designados para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período.



	§ 3º -	Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber qualquer remuneração, devendo ser considerado o serviço por eles prestados de relevante importância para o Município.



Art. 4º -	Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, promover a implantação da infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.



Art. 5º -	A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde será constituída por 01(um) Presidente, por 01(um) vice-presidente, por o1(um) primeiro secretário e por 01(um) segundo secretário.



Art. 6º -	O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Lajinha será o Secretário Municipal de Saúde.



	§ 1º -	Compete ao vice-presidente assessorar e substituir o presidente em seus impedimentos.

	§ 2º -	Compete ao segundo secretário assessorar e substituir o primeiro secretário em seus impedimentos.



Art. 7º -	O mandato da Diretoria do Conselho Municipal de Saúde será de 02(dois) anos, permitida a recondução no todo ou em parte de seus membros.



Art. 8º -	A Assembléia Geral, constituída pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, é o órgão máximo de deliberação e decisão a nível municipal do sistema único de saúde-SUS.



§ Único -	A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente 01(uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, convocada por qualquer um de seus membros.



Art. 9º -	As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde e da Assembléia Geral serão definidas através de Estatuto, a ser elaborado.







Art. 10º -	A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal.



Art. 11 -	Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 12 -	Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil Novecentos e noventa e um. (26/04/1991).



				

Paulo Cezar Hastenreiter Portes

					    Presidente





	









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