| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 666 / 1991 |
| Date | 1991-04-26 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Saúde |
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LEI Nº 666/91 Cria o Conselho Municipal de Saúde. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, Decreta e Eu, em seu Nome, Sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Lajinha, em caráter permanente e deliberativo, competindo instância máxima do Município no que diz respeito à avaliação e controle da execução da política municipal de saúde. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Saúde de Lajinha: atuar na formulação, acompanhamento e controle da execução da política municipal de saúde; aprovar, acompanhar e controlar a execução de Plano Municipal de Saúde e propor, quando se fizer necessário, novas diretrizes municipais de saúde; equacionar as questões de interesse municipal na área da saúde; d) assessorar a Secretaria Municipal de Saúde quando da assinatura de contratos e convênios com a rede privada do nível municipal e supervisionar o funcionamento desses serviços; assessorar a Secretaria Municipal de Saúde na administração e controle dos recursos financeiros do SUS; emitir parecer sobre projetos ligados direta ou indiretamente à saúde e ao meio ambiente; articular todos os órgãos prestadores de serviço de saúde no município, assegurando, assim, a implantação e execução das normas técnicas e organizacionais propostas pelo Plano Municipal de Saúde e pelo Sistema Único de Saúde; Garantir a ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área de saúde. Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde terá representação partidária composta por membros do governo municipal, representantes de instituições ou órgãos prestadores de serviços de saúde e por profissionais de saúde – 50% - e usuários dos serviços de saúde – 50%. § 1º - Os componentes do Conselho Municipal de Saúde de Lajinha devem perfazer o número máximo de 15(quinze) e mínimo de 07(sete). § 2º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão designados para mandato de 02(dois) anos, permitida a recondução ao cargo por igual período. § 3º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde exercerão seus mandatos sem receber qualquer remuneração, devendo ser considerado o serviço por eles prestados de relevante importância para o Município. Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, promover a implantação da infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho. Art. 5º - A Diretoria do Conselho Municipal de Saúde será constituída por 01(um) Presidente, por 01(um) vice-presidente, por o1(um) primeiro secretário e por 01(um) segundo secretário. Art. 6º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Lajinha será o Secretário Municipal de Saúde. § 1º - Compete ao vice-presidente assessorar e substituir o presidente em seus impedimentos. § 2º - Compete ao segundo secretário assessorar e substituir o primeiro secretário em seus impedimentos. Art. 7º - O mandato da Diretoria do Conselho Municipal de Saúde será de 02(dois) anos, permitida a recondução no todo ou em parte de seus membros. Art. 8º - A Assembléia Geral, constituída pelos membros do Conselho Municipal de Saúde, é o órgão máximo de deliberação e decisão a nível municipal do sistema único de saúde-SUS. § Único - A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente 01(uma) vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer momento, convocada por qualquer um de seus membros. Art. 9º - As demais especificações do Conselho Municipal de Saúde e da Assembléia Geral serão definidas através de Estatuto, a ser elaborado. Art. 10º - A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser homologada pelo Prefeito Municipal. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aos vinte e seis dias do mês de abril do ano de mil Novecentos e noventa e um. (26/04/1991). Paulo Cezar Hastenreiter Portes Presidente