| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 670 / 1991 |
| Date | 1991-11-20 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajinha, Para o Exercício Financeiro de 1992. |
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LEI Nº 670/91 Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajinha, Para o Exercício Financeiro de 1992. O Prefeito Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o Orçamento do Município de Lajinha para o exercício financeiro de 1992, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 3.000.000.000,00(três bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, rendas e outras receitas de forma da Legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento: 1.0 – Receitas Correntes 1.703.300.000,00 1.1 – Receita Tributária 44.220.000,00 1.3 – Receita Patrimonial 1.000.000,00 1.5 – Receita Industrial 200.000,00 1.6 – Receita de Serviços 4.000.000,00 1.7 – Transferências Correntes 1.647.100.000,00 1.9 – Outras Receitas Correntes 6.800.000,00 2.0 – Receitas de Capital 1.296.700.000,00 2.1 – Operações de Crédito 729.000.000,00 2.2 – Alienação de Bens 2.000.000,00 2.4 - Transferências de Capital 565.600.000,00 2.5 – Outras Receitas de Capital 100.000,00 Total da Receita Estimada 3.000.000,000,00 Art. 3º - a Despesa será realizada de acordo, com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída por órgãos da administração, e conforme o seguinte desdobramento: Despesas por Órgãos 01 – Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal 225.000.000,00 02 – Gabinete do Prefeito 325.000.000,00 03 – Secretaria Geral da prefeitura 19.000.000,00 04 – Serviço de Finanças 138.700.000,00 05 – Serviço de Educação e Cultura 581.200.000,00 06 – Serviço de A. Social e Ação Comunitária 52.700.000,00 07 – Serviços Urbanos 557.000.000,00 08 – Serviços de Obras Públicas 227.400.000,00 09 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagens 823.500.000,00 Total 3.000.000.000,00 Despesas por funções Programáticas: 01 – Legislativa 225.000.000,00 02 – Judiciária 5.000.000,00 03 –Administração e Planejamento 166.200.000,00 04 – Agricultura 62.800.000,00 05 – Comunicação 18.100.000,00 06 – Defesa Nacional e Segurança Pública 4.400.000,00 07 – Desenvolvimento Regional 1.000.000,00 08 – Educação e Cultura 581.200.000,00 09 – Energia e Recursos Minerais 60.000.000,00 10 – Habitação e Urbanismo 434.400.000,00 11 – Indústria Comércio e Serviços 11.000.000,00 13 – Saúde e Saneamento 507.400.000,00 15 – Assistência e Previdência 98.800.000,00 16 – Transporte 824.700.000,00 Total 3.000.000.000,00 Despesas de Categoria Econômica 3.0 – Despesas Correntes 1.287.200.000,00 3.1 – Despesas de Custeio 754.800.000,00 3.2 – Transferências Correntes 532.400.000,00 4.0 – Despesas de Capital 1.712.800.000,00 4.1 – Investimentos 1.642.400.000,00 4.2 – Inversões Financeiras 2.000.000,00 4.3 – Transferências de Capital 68.400.000,00 Total 3.000.000.000,00 Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei. Art. 5º - Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80%(oitenta por cento) da despesa ficada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: anular parcila ou totalmente, dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma de parágrafo 3º do artigo da Lei Federal nº 4.320/64; utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º - Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite das Despesas de Capital, conforme o previsto no inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como dentro das normas em vigor. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, estado de Minas Gerais, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil e Novecentos e noventa e um (20/11/1991) Paulo Cezar Hastenreiter Portes Presidente