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norma nº 670/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 1991
Date 1991-11-20
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajinha, Para o Exercício Financeiro de 1992.
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LEI Nº 670/91



Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lajinha, Para o Exercício Financeiro de 1992.



O  Prefeito Municipal de Lajinha,  Estado de Minas Gerais:  faço Saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º -	Fica aprovado o Orçamento do Município de Lajinha para o exercício financeiro de 1992, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 3.000.000.000,00(três bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.



Art. 2º -	A receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, rendas e outras receitas de forma da Legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento:

1.0 – Receitas Correntes							1.703.300.000,00

1.1 – Receita Tributária				44.220.000,00 

1.3 – Receita Patrimonial				  1.000.000,00

1.5 – Receita Industrial				     200.000,00

1.6 – Receita de Serviços			  4.000.000,00

1.7 – Transferências Correntes		     1.647.100.000,00

1.9 – Outras Receitas Correntes		  6.800.000,00



2.0 – Receitas de Capital							1.296.700.000,00

2.1 – Operações de Crédito		        729.000.000,00

2.2 – Alienação de Bens				  2.000.000,00

2.4 -  Transferências de Capital		        565.600.000,00

2.5 – Outras Receitas de Capital		     100.000,00



	Total da Receita Estimada					3.000.000,000,00



Art. 3º -	a Despesa será realizada de acordo, com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída por órgãos da administração, e conforme o seguinte desdobramento:





Despesas por Órgãos



01 – Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal			   225.000.000,00

02 – Gabinete do Prefeito						   325.000.000,00

03 – Secretaria Geral da prefeitura					     19.000.000,00

04 – Serviço de Finanças						   138.700.000,00

05 – Serviço de Educação e Cultura					   581.200.000,00

06 – Serviço de A. Social e Ação Comunitária			     52.700.000,00

07 – Serviços Urbanos							   557.000.000,00

08 – Serviços de Obras Públicas					   227.400.000,00

09 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagens			   823.500.000,00

	Total									3.000.000.000,00



Despesas por funções Programáticas:

01 – Legislativa								   225.000.000,00

02 – Judiciária								      5.000.000,00

03 –Administração e Planejamento					   166.200.000,00

04 – Agricultura								     62.800.000,00

05 – Comunicação							     18.100.000,00

06 – Defesa Nacional e Segurança Pública				      4.400.000,00

07 – Desenvolvimento Regional					      1.000.000,00

08 – Educação e Cultura							  581.200.000,00

09 – Energia e Recursos Minerais					    60.000.000,00

10 – Habitação e Urbanismo						  434.400.000,00

11 – Indústria Comércio e Serviços					    11.000.000,00

13 – Saúde e Saneamento						   507.400.000,00

15 – Assistência e Previdência						     98.800.000,00

16 – Transporte								   824.700.000,00

	Total									3.000.000.000,00



Despesas de Categoria Econômica



3.0 – Despesas Correntes						1.287.200.000,00

3.1 – Despesas de Custeio			754.800.000,00

3.2 – Transferências Correntes			532.400.000,00



4.0 – Despesas de Capital						1.712.800.000,00

4.1 – Investimentos				1.642.400.000,00

4.2 – Inversões Financeiras			      2.000.000,00

4.3 – Transferências de Capital			    68.400.000,00

	Total									3.000.000.000,00



Art. 4º -	A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º, far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as Unidades Orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei.



Art. 5º -	Durante a execução orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80%(oitenta por cento) da despesa ficada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

anular parcila ou totalmente, dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma de parágrafo 3º do artigo da Lei Federal nº 4.320/64;

utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.



Art. 6º -	Fica o Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite das Despesas de Capital, conforme o previsto no inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como dentro das normas em vigor.



Art. 7º -	Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 1992.





		Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, estado de 

		Minas Gerais, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil e 

		Novecentos e noventa e um (20/11/1991)





				Paulo Cezar Hastenreiter Portes

					    Presidente







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