| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 672 / 1991 |
| Date | 1991-11-20 |
| Ementa | Estima a Receita e Fixa a Despesa da Secretaria Municipal de Saúde Para o Exercício Financeiro de 1992. |
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LEI Nº 672/91 Estima a Receita e Fixa a Despesa da Secretaria Municipal de Saúde Para o Exercício Financeiro de 1992. O Prefeito Municipal de Lajinha, estado de Minas Gerais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aprovado o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde para o exercício financeiro de 1992, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em Cr$ 600.000.000,00(seiscentos milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância. Art. 2º - A receita será realizada mediante transferência do município e outras transferências provenientes da União e do Estado na forma da legislação em vigor, observado o seguinte desdobramento: 1.0 – Receitas Correntes 387.400.000,00 1.1 – Transferências dos Municípios 147.200.000,00 1.3 – Outras transferências da União – Convênios 192.000.000,00 1.5 – Outras transferências dos Estados – Convênios 48.200.000,00 2.0 – Receitas de Capital 212.600.000,00 2.1 – Transferências dos Municípios 787.200.000,00 2.2 – Outras transferências da União – Convênios 102.000.000,00 2.4 – Outras transferências dos Estados – Convênios 27.400.000,00 2.6 – Outras Receitas – Doações 5.000.000,00 Total da receita Estimada 600.000.000,00 Art. 3º - A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuídos por órgãos da Secretaria e conforme o seguinte desdobramento: Despesas por Órgãos 01 – Secretaria Municipal de Saúde 600.000.000,00 Total 600.000.000,00 Despesas por Funções Programáticas 13 - Saúde e Saneamento 599.100.000,00 15 – Assistência e Previdência 900.000,00 Total 600.000.000,00 Art. 4º - A aplicação dos recursos discriminados no artigo 3º far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias, aprovada nos anexos componentes da presente Lei. Art. 5º - Durante a execução orçamentária, fica o secretário municipal de saúde autorizado a transferir recursos do próprio gabinete do secretário e vigilância para outras dotações que compõe o orçamento até o limite de 80%(oitenta por cento0) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; utilizar o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º, artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 6º - Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite das Despesas de Capital, conforme o previsto no inciso III, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como dentro das normas em vigor. Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil e novecentos e noventa e um (20/11/1991) Paulo Cezar Hastenreiter Portes Presidente