| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 673 / 1991 |
| Date | 1991-11-20 |
| Ementa | Aprova o Plano Plurianual de Investimentos Para o Triênio de 1992/1994. |
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LEI Nº 673/91
Aprova o Plano Plurianual de Investimentos Para o Triênio de 1992/1994.
A Câmara Municipal de Lajinha, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual de Investimento(PPI) da Secretaria Municipal de Saúde de lajinha, para o triênio de 1992/1994. elaborado na forma do artigo 165, item I, parágrafo 1º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, respectivamente, estima para o período os investimentos em Cr$ 1.488.200.000,00(hum bilhão quatrocentos e oitenta e oito milhões e duzentos mil cruzeiros).
Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento dos Projetos, estimados no Plano Plurianual de Investimentos para o triênio 1992/1994, são constantes das Leis Orçamentárias anuais, assim distribuídas:
Receitas de Capital 1992 1993
Transferências dos Municípios 78.200.000, 00 156.400.000, 00
Outras transferências da União Convênios 102.000.000, 00 204.000.000, 00
Outras transferências dos Estados Convênios 27.400.000,00 54.800.000,00
Outras Receitas – Doações 5.000.000,00 5.000.000,00
Total 212.600.000,00 425.200.000,00
Receitas de Capital 1994 Total
Transferências dos Municípios 312.800.000,00 547.400.000,00
Outras transferências da União
Convênios 408.000.000,00 714.000.000,00
Outras transferências dos Estados
Convênios 109.600.000,00 191.800.000,00
Outras Receitas – Doações 20.000.000,00 35.000.000,00
Total 850.400.000,00 1.488.200.000,00
Art. 3º - Os projetos discriminados em quadro anexo, cuja realização fica autorizada por esta Lei, são programados com base nos recursos considerados disponíveis e serão assim distribuídos:
Exercício de 1992 212.600.000,00
Exercício de 1993 425.200.000,00
Exercício de 1994 850.400.000,00
Total 1.488.200.000,00
Art. 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, serão ajustadas as importâncias consignadas aos projetos, podendo ser reformulados, suprimidos ou criados novos projetos constantes do anexo desta Lei.
§ Único - As importâncias dos exercícios de 1993 e 1994, poderão ser corrigidas monetariamente, por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Lajinha, estado de
Minas Gerais, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil
Novecentos e noventa e um (20/11/1991)
Paulo Cezar Hastenreiter Portes
Presidente