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norma nº 675/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 675 / 1991
Date 1992-04-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Lajinha, e dá outras providências.
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LEI Nº 675/92



Dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores   do Município de Lajinha, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, SANCIONO A SEGUINTE LEI:



Art. 1º - O Regime Jurídico do Servidor Público da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Lajinha, de ambos os seus poderes, é único e tem natureza de direito público.



	Parágrafo Único - O Regi de que trata este artigo é o da Legislação estatutária e complementar correlata de pessoal em vigor, até a edição do novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, previsto no artigo 9º, desta Lei.



Art. 2º - Os atuais servidores do Município, ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista, terão seus empregos transformados em função públicas, automaticamente.



	§ 1º - A transformação de que trata este artigo implica a automática extinção do respectivo contrato de trabalho.



	§ 2º - No procedimento previsto neste artigo, serão mantidas a denominação e as atribuições do emprego de que seja titular o servidor.



	§ 3º - A função pública criada na forma do artigo será extinta com a vacância.



Art. 3º - O servidor cujo ingresso no emprego regido pela consolidação das Leis do trabalho tem ocorrido em virtude de aprovação em concurso público terá transformado em cargo público a função pública do qual se tornou detentor em decorrência do disposto do artigo anterior, observando em seu parágrafo 2º.



Art. 4º - O servidor, cujo emprego tenha sido transformado em função pública nos termos desta lei e não abrangidos pelo artigo anterior será efetivado em cargo público desde que:

			I - Sendo estável, seja provado em concurso;



			II - Nos demais casos seja aprovado em concurso público que se realizar para cargo correspondente a função pública de que é titular.



	Parágrafo Único - Será admitido, nos concursos de que cogita este artigo, a contagem de pontos tempo de serviço público municipal de prova de títulos, na forma regulamentada pelo respectivo edital.

Art. 5º - Ao servidor abrangido pelo artigo 4º, inciso II, desta lei, será assegurado indenização, em caso de dispensa ocorrida até a data de homologação do 1º concurso público que se realizar para o provimento de cargo correspondente à respectiva função pública composta das seguintes parcelas:



			I - Remuneração correspondente ao mês de dispensa;



			II - 1/12 (um doze avos) de remuneração, por meios de trabalhos, que exceder ao último período de férias;



			III - 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês trabalhado, após dezembro do ano anterior;



			IV - 1/30 (um trinta avos) da remuneração, por mês de efetivo exercício, a contar do início do vínculo empregatício que deu origem à função pública ocupada.



	Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave, apurada em inquérito administrativo.



Art. 6º - O servidor na condição do artigo 2º desta Lei, será inscrito, na forma prevista em regulamento do IPSEMG ( Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais).



Art. 7º - Para suprir comprovada necessidade de pessoal, poderá haver designação para o exercício de função pública, nos casos de:

			

I - Substituição, durante impedimento de titular do cargo;

			

II - Cargo vago, em decorrência de vacância ou criação até seu definitivo provimento, não havendo candidato aprovado em concurso público;



			III - Exercício de atividade especial, assim considerada, a função que, por lei, é de livre designação e dispensa, e que, pela natureza e desempenho provisório, nem configure qualquer das hipóteses do artigo seguinte.



	§ 1º - O prazo de exercício da função pública, na hipótese do inciso II, não poderá exceder de 90 (noventa) dias.



	§ 2º - A dispensa do ocupante de função pública se dará automaticamente quando expirar o prazo ou cessar o motivo da designação ou, a critério da autoridade competente, por ato motivado antes da ocorrência desses pressupostos.



Art. 8º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetivada contratação de pessoal por tempo determinado, limitado as seguintes situações:

		I - Atender situações declaradas de calamidade pública;



		II - Realizar recenseamento;



		III - Permitir a execução de serviço técnico, por profissional de notória especialização, nas hipóteses do artigo 12 do decreto-lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986.



		IV - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei;

		V - Substituição de professoras, por tempo determinado.



	§ 1º - O contrato de que cogita este artigo tem natureza de Direito Administrativo, e o contratado não é considerado servidor público.



	§ 2º - Para o exercício de atividades de obras, conservação de limpeza, serviços com terceiros, mediante licitação.



Art. 9º - O Poder Executivo encaminhará à apreciação e votação da Câmara Municipal Municipal o novo Estatuto dos Servidores Públicos \municipais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Lei.



 	Parágrafo Único - Os projetos de lei relativos aos planos de carreira dos servidores municipais, contendo estrutura das classes, sua descrição e quantificação e respectiva política remuneratória serão enviados à Câmara Municipal dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Lei.



Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.





				

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, aos dezoito dias do mês de março do ano de mil novecentos e noventa e dois. (18.03.1992).

			



= PAULO CÉZAR HASTENREITER PORTES =

PRESIDENTE DA CÂMARA





Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Lajinha aos dez dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois (10.04.1992).



= LÚCIA MARIA MIGUEL =

SECRETÁRIA





	

				







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