| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Municipio de Lajinha, e da outras providencias". |
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Lei Complementar nº 73, de 11 de dezembro de 2023 "Dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Lajinha, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A vedação do nepotismo no âmbito Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajinha observará o disposto nesta Lei, considerando-se "familiar" o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau. Art. 2º - No âmbito do Poder Legislativo e do Poder Executivo do Município de Lajinha, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores, para: 1- cargo em comissão ou função de confiança, K - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e 111 - estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. $1º Aplicam-se as vedações desta Lei também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajinha. 82º É vedada também a contratação direta, sem licitação, peios Poderes Executivo e Legislativo do Município, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www lajinha.mg.gov.br | contatoBlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada Poder Municipal. Art.3º - Não se incluem nas vedações desta Lei as nomeações, designações ou contratações: I - de servidores municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor; II- realizadas anteriormente ao início do vinculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou HIl - de pessoa já em exercício no mesmo Poder do Município antes do início do vinculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público. Art.4º - Cabe as autoridades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Lajinha, encarregadas de nomear, designar ou contratar, exonerar O servidor em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único. A Controladoria Interna de cada um dos Poderes do Municipio, é responsável pela notificação dos casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de zelar pelo cumprimento desta Lei, assim como de apurar situações irregulares, de que tenham conhecimento. Art. 5º - Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art.2º: T - na nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas nesta Lei; II - na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do a | Município. U VS Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 89 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel, (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoliajinha.mg.gov.br REFEITURA DE LAJINHA Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. E Lajinha/MG, 11 de dezembro de 2023. João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 89 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www lajinha.mg.gov.br | contatoQlajinha.mg.gov.br