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norma nº 1779/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1779 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa"Dispõe sobre a instituição do diário oficial eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha e estabelece normas para envio, publicação e divulgação de matérias da Administração Pública e da outras providências”.
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei Ordinária nº 1779, de 18 de dezembro de 2023
“Dispõe sobre a instituição do diário
oficial eletrônico do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Lajinha e
estabelece normas para envio,
publicação e divulgação de matérias
da Administração Pública e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto de Lajinha e estabelece as normas para sua elaboração, divulgação e publicação.
Art. 2º. Para o disposto nesta Lei, considera-se:
Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos
digitais;
Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes
de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário.
a.
Assinatura digital baseada em certificado digital emitido por inequívoca do signatário: a.
autoridade certificadora credenciada, na forma da lei;
Mediante cadastro de usuário na certificadora habilitada.
SEÇÃO I
FINALIDADE DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Art. 3º. O Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água € Esgoto de
Lajinha é o instrumento de comunicação oficial, divulgação e publicação dos atos da
autarquia e poderá ser acessado pela rede mundial de computadores, no endereço
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
wwwlajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br
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LAJINHA
eletrônico https://saaelajinha.mg.gov.br, possibilitando a qualquer interessado o acesso
gratuito, independentemente de cadastro prévio.
$ 1º. O Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água é Esgoto de Lajinha,
hospedado no site https://saaelajinha.mg.gov.br atenderá o disposto no art. 54, 84º da Lei
Federal de nº. 14.133/2021 e suas alterações posteriores bem como as contas públicas
municipais, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar de nº. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) e na Lei Federal de nº. 9.755/98, dentre outras normas
aplicáveis à matéria.
82º. O Diário Oficial Eletrônico Serviço Autônomo de Água é Esgoto de Lajinha ficará a
partir desta lei, definido como imprensa oficial da autarquia. SEÇÃO II
DO INÍCIO DA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS NO DIÁRIO OFICIAL
ELETRÔNICO
Art. 4º. A publicação de matérias no Diário Oficial Eletrônico Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Lajinha iniciará no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da
presente lei, com a divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º. Nos casos em que houver expressa disposição legal as publicações
também serão feitas na imprensa oficial do Estado ou União, nos termos do art. 54 84º da
Lei Federal de nº. 14.133/2021.
Parágrafo único. Havendo publicação simultânea no Diário Oficial Eletrônico do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha e na imprensa oficial do Estado ou da
União, os prazos serão aferidos a partir da última publicação.
Art. 6º. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
divulgação do Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água é Esgoto de
Lajinha.
Parágrafo único. A contagem de prazos iniciará no primeiro dia útil que seguir
ao considerado como data da publicação.
SEÇÃO HI
DA PERIODICIDADE DA PUBLICAÇÃO E DOS FERIADOS
Art. 7º. O Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Lajinha será publicado diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, a partir das 16h00,
exceto nos feriados nacionais e municipais.
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LAJINHA
$1º. Na hipótese de problemas técnicos não solucionados até as 16h00, a publicação
do dia não será efetivada e o fato será comunicado ao Diretor da Autarquia que
determinará o reagendamento das matérias.
82º. Caso o Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha
do dia corrente se tone indisponível para consulta no Portal da Autarquia, entre os
horários de 16h00 e 23h59min, sendo o período superior a 04 (quatro) horas, considerar-
se-á como data de divulgação o primeiro dia útil subsequente.
$3º. Na hipótese do parágrafo anterior, e sendo necessário, o Diretor da Autarquia
publicará ato de invalidação e determinará nova data para divulgação das matérias.
Art. 8º. Na hipótese de feriados serão observadas as seguintes regras:
E No caso de cadastramento de feriado de âmbito nacional: a. as matérias já agendadas para
data coincidente serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente,
cabendo a Secretaria Administrativa da Autarquia intervir para alterá-las ou exclui-las;
H. Na hipótese de cadastramento de feriado regional, a publicação de matérias Já agendadas
para a mesma data será mantida, cabendo a Secretaria Administrativa da Autarquia
intervir para alterá-la ou excluí-la;
HLO agendamento de matérias para publicação em dia cadastrado como feriado nacional
será rejeitado;
IV. O agendamento de matérias para publicação nos feriados regionais será aceito, caso haja
confirmação para essa data.
CAPÍTULO H
DA ASSINATURA DIGITAL, SEGURANÇA E DA NUMERAÇÃO
SEQUENCIAL
Art. 9º. As edições do Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água é
Esgoto de Lajinha serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil.
Art. 10. O Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Lajinha será identificado por numeração sequencial para cada edição, pela data da
publicação e pela numeração da página.
SEÇÃO I (1
N
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DA RESPONSABILIDADE DOS GESTORES E DO ÓRGÃO PUBLICADOR
Art, 11. O Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água € Esgoto de
Lajinha será administrado pela Secretaria Administrativa da Autarquia, com as seguintes
atribuições:
L Registrar e manter atualizado o calendário dos feriados nacionais e municipais;
IE. Incluir, alterar e excluir os responsaveis pela publicação desi gnados pelo Diretor da
Autarquia;
HI. Incluir, alterar ou excluir tipos de matérias utilizados no sistema.
Paragrafo Único. Em caso de indisponibilidade de servidores aptos ao
cumprimento das atribuições do órgão publicado, poderá ser realizado a contratação de
empresa terceirizada para efetivação e gerenciamento das publicações.
Art. 12. Aos publicadores compete:
L Enviar atos oficiais para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Lajinha;
II. Excluir atos oficiais enviadas por seu órgão;
HI. Zelar pela integridade das informações publicadas.
SEÇÃO II
DO CONTEÚDO, DAS FORMAS DE ENVIO DE MATÉRIAS E
CONFIRMAÇÃO DA PUBLICAÇÃO
Art. 13. As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de
formatação estabelecidos e regulamentadas por Portaria pela Secretaria Administrativa da
Autarquia.
Parágrafo único. Em casos em que se exija publicação de matérias com
formatação diferente dos padrões estabelecidos, deverão ser enviadas como anexos.
Art. 14. Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de
Água e Es goto de Lajinha, não poderão ocorrer modificações ou supressões nos
documentos.
Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Serão de guarda permanente, para fins de arquivamento, as publicações
no Diário Oficial Eletrônico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha.
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Art. 16. Em caso de indisponibilidade técnica do Diário Oficial Eletrônico do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha o "Quadro de Avisos" poderá ser
utilizado de forma provisória até o restabelecimento do diário.
Art. 17. Os horários mencionados nesta Lei corresponderão ao horário oficial de
Brasilia.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Lajinha/MG, 18 de dezembro de 2023.
João Rosendo Ambrósio deiMedeiros
Prefeito Municipal
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