| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1781 / 2023 |
| Date | 2023-12-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a alteração da Lei numero 1.5996/2019 e da outras providencias". |
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PREFEITURA DE LAJINHA Lei Ordinária nº 1781, de 18 de dezembro de 2023 “Dispõe sobre a alteração da Lei número 1.5996/2019 e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O Anexo VII da Lei número 1.596/2019, tão somente, em relação ao cargo de Gari passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo: GARI Descrição sintética: conservar a limpeza de logradouros públicos por meio de coleta de lixo, varrições, lavagem, pintura de guias, aparo de gramas e outros serviços afins. Requisitos para provimento: Instrução - Primeiros anos do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano). Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. Perspectiva de desenvolvimento funcional: Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa. Atribuições típicas: - percorrer logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para recolher o lixo; - despejar o lixo, amontoando ou acondicionando em latões ou sacos plásticos, em caminhões especiais, valendo-se de esforço fisico e ferramentas manuais, para possibilitar seu transporte; - separar 0 lixo, por tipo de classificação de material, para reciclagem; - realizar a varrição de logradouros públicos; - capinar vegetação das guias, calçadas e margens de rios; N - lavar vias públicas após varrição e coleta de feiras; : N - fazer manutenção de jardins públicos; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro. Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA - retirar detritos das margens dos rios; - utilizar equipamento de proteção individual e coletiva; - zelar pela conservação e guarda dos bens que ihe forem confiados; - executar outras atribuições afins. Art. 2º. A nova instrução necessária para ingresso no funcionalismo público no que se refere o cargo de Gari entra em vigor na data de publicação desta lei, não interferindo em qualquer hipótese aos servidores públicos já ingressos. Parágrafo único. A alteração da instrução necessária para o cargo de Gari, não afetará qualquer processo seletivo simplificado ou concurso público em vigência. Art. 3º. Ficam revogadas todas as previsões em sentido contrário. Q João Rosendo Ambrósio de Medeiros Lajinha/MG, 18 de dezembro de 2023. Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatobtajinha.mg.gov.br