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norma nº 1781/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1781 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa"Dispõe sobre a alteração da Lei numero 1.5996/2019 e da outras providencias".
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei Ordinária nº 1781, de 18 de dezembro de 2023
“Dispõe sobre a alteração da Lei número
1.5996/2019 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º. O Anexo VII da Lei número 1.596/2019, tão somente, em relação
ao cargo de Gari passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo: GARI
Descrição sintética: conservar a limpeza de logradouros públicos por meio
de coleta de lixo, varrições, lavagem, pintura de guias, aparo de gramas e outros
serviços afins. Requisitos para provimento:
Instrução - Primeiros anos do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano).
Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.
Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior no cargo
que ocupa.
Atribuições típicas:
- percorrer logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para recolher o
lixo;
- despejar o lixo, amontoando ou acondicionando em latões ou sacos
plásticos, em caminhões especiais, valendo-se de esforço fisico e ferramentas
manuais, para possibilitar seu transporte;
- separar 0 lixo, por tipo de classificação de material, para reciclagem;
- realizar a varrição de logradouros públicos;
- capinar vegetação das guias, calçadas e margens de rios; N
- lavar vias públicas após varrição e coleta de feiras; : N
- fazer manutenção de jardins públicos;
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro. Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
- retirar detritos das margens dos rios;
- utilizar equipamento de proteção individual e coletiva;
- zelar pela conservação e guarda dos bens que ihe forem confiados;
- executar outras atribuições afins.
Art. 2º. A nova instrução necessária para ingresso no funcionalismo público
no que se refere o cargo de Gari entra em vigor na data de publicação desta lei, não
interferindo em qualquer hipótese aos servidores públicos já ingressos.
Parágrafo único. A alteração da instrução necessária para o cargo de Gari,
não afetará qualquer processo seletivo simplificado ou concurso público em
vigência.
Art. 3º. Ficam revogadas todas as previsões em sentido contrário.
Q
João Rosendo Ambrósio de Medeiros
Lajinha/MG, 18 de dezembro de 2023.
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
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