| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1752 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | "Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar no município de Lajinha-MG e dá outras providências”. |
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PREFEITURA DE Lei nº 1752, de 14 de junho de 2023 “Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar no município de Lajinha-MG e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Lajinha. Art. 2". São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar única e exclusivamente as definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3º. A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita mediante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90. CAPITULO || DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO Art. 4º. O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do Chefe do Executivo. 8 1º Ao iniciar o exercicio da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres. 8 2º O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado. $ 3º Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer ulo, o conselheiro deverá declarar seus bens Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br 1) dl PREFEITURA DE Art. 5º. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso. 8 1º Considerando que o exercício da função de conselheiro tutelar exige disponibilidade horária integral, seu detentor não tem direito à percepção do pagamento de horas-extras, adicionais noturnos ou acréscimos salariais no desempenho das atribuições de seu cargo. 82" O conselheiro que permanecer de plantão em regime de sobreaviso, seja no decorrer da semana, das 18h00 às 8h00 ou nos sábados, domingos e feriados, terá direito a um banco de horas que será convertido em folga. 8 3º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel, aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua competência. 84-Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir a mesma carga horária semanal de trabalho, bem: como a idênticos periodos em regime de sobreaviso. $ 5"- Cada Conselheiro fará jus a um intervalo de 01h e 30 minutos (uma hora e trinta minutos) para o almoço a serem gozadas entre as 11h30 minutos a 13 horas e 30 minutos. É : 8 6” O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jomada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 08 (oito) horas. 8 7º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 6º. A vacância da função decorrerá de: I- renúncia; Hl- posse em cargo, emprego ou função pública remunerados: HI- falecimento; IV- destituição. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE é LAJINHA Art. 7º. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: I- vacância de função; Il- férias do titular; lll-licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias. Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercicio e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. CAPITULO IV DOS DIREITOS Art. 8º. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas terão remuneração correspondente ao nível de vencimento básico VII, previsto no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Municipio de Lajinha, ANEXO Ill (Anexo V Tabela de Vencimentos RS) - Lei nº 1.596 de 14 de março de 2019 com alterações promovidas pela Leinº 1.729, de 15 de dezembro de 2022. Art. 9º. O conselheiro tutelar perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço. Art. 10. A função de Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o Município de Lajinha, sendo o Conselheiro vinculado ao Regime Geral de Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS na condição de contribuinte individual nos termos do Decreto 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social. Parágrafo único. Sendo eleito funcionário público para a função de conselheiro, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos ou vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos. Art. 11. Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, mediante autorização do conselheiro tutelar ou em face de decisão judicial. Art. 12. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados, salvo em caso de renúncia ou destituição, caso em que a administração pública reterá o crédito porventura existente do conselheiro. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www. lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br 1 a! PREFEITURA DE Parágrafo único. O conselheiro em débito com o Erário, e que, de qualquer modo se desvincular do Conselho Tutelar, tem trinta dias para quitar o débito, sob pena de sua inscrição na Divida Ativa. CAPÍTULO V DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 13. Além da remuneração, será pago aos conselheiros tutelares, no efetivo exercicio da função, a gratificação natalina. $ 1º A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração a que o conselheiro fizer juz no mês de dezembro, para cada mês de exercício da função no respectivo ano. 8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como més integral. Art. 14. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. E ; Art. 15. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercicio, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. Art. 16. A gratificação natalina não será considerada para. cálculo de qualquer vantagem pecuniária. CAPÍTULO VI DAS FÉRIAS Art. 17. Independente da solicitação, será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das férias. Art. 18. O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada periodo de doze meses de efetivo exercício da função. 8 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço 8 2º O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao do gozo das férias. CAPÍTULO VII DAS LICENÇAS rt. 19. Conceder-se-á ao conselheiro, licença: Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA |- por motivo de doença em pessoa da familia; Hl- para o serviço militar, IHll- para concorrer a cargo eletivo; IV-à gestante, ao adotante e em razão de paternidade; V- para tratamento de saúde; Vl-por acidente em serviço. 8 1º As licenças previstas nos incisos |. V e VI, serão precedidas de atestado ou exame médico e comprovação de parentesco. 8 2º É vedado o exercicio de qualquer atividade remunerada durante o periodo de licença prevista nos incisos |, IV, V e VI deste artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Seção | DA LICENÇA-POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 20. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de descendente, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação médica. 8 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do conselheiro for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, o que deverá ser apurado através de acompanhamento do Serviço de Assistência Social do Municipio. 8 2º A licença prevista no caput deste artigo será concedida, sem prejuízo da remuneração do Conselheiro, pelo periodo de 30 (trinta) dias, renovado por igual periodo, comprovado a necessidade, e desde que não haja prejuízo para o serviço público. Após este prazo, a licença passará a ser sem remuneração. Seção II DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 21. Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especifica aplicável aoservidor público municipal. Seção III DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE Art. 22. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. Seção IV DA LICENÇA À GESTANTE, AO ADOTANTE E EM RAZÃO DE PATERNIDADE Art. 23. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração. $ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $ 2º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. 8 3º No caso de natimorto ou aborto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a conselheira será submetida a exame médico, a ser realizado por junta médica oficial do Município e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 24. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados do nascimento. Art. 25. À conselheira que adotar criança ou adolescente, será concedida licença nos moldes do previsto no artigo 23 desta Lei e ao conselheiro o previsto no artigo 24, também desta lei. : : Seção V DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 26. Será concedida ao conselheiro, licença para tratamento de saúde, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer juz. Parágrafo único. A licença prevista no caput, será concedida na forma e condições previstas na legislação especifica aplicável ao servidor público municipal. Seção VI DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 27. Será licenciado, com remuneração integral, o conselheiro acidentado em serviço. 8 1º Para a concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das uas atribuições. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br A! n | Va PREFEITURA DE 8 2º Equipara-se a acidente em serviço o dano: |- decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício das suas atribuições; Il- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa. CAPITULO Vili DAS CONCESSÕES Art. 28. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo, por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de: |- casamento; Hl- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos. CAPÍTULO IX DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 29. O exercicio. efetivo da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei. 8 1º Sendo o conselheiro tutelar servidor ou. empregado público municipal, o seu tempo de exercicio da função será contado para todos os efeitos, excetopara promoção por merecimento. 8 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos de 365 dias. : Art. 30. Além das ausências previstas no art. 28, serão considerados de efetivo exercicio os afastamentos em virtude de: I- férias; Hl- licença: IIl- gestação e em razão de paternidade e adoção; IV- para tratamento da própria saúde, limitado ao período de 6 (seis) meses; por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO X DOS DEVERES Art. 31. São deveres do conselheiro tutelar: |- exercer com zelo e dedicação as suas atribuições previstas no artigo 136, da Lei Federal nº 8.069, de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente. H- ser leal as instituições a que servir; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE Hll- observar as normas legais e regulamentares; IV-atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VI-manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VII- guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VilI- ser assíduo e pontual ao serviço; IX- tratar com urbanidade as pessoas CAPÍTULO XI DAS PROIBIÇÕES Art. 32. Ao conselheiro tutelar é proibido: I- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do serviço; Il- Retirar, sem prévia anuência superior, qualquer documento ou objeto da repartição; Hll- recusar fé a documentos públicos; IV-opor resistência injustificada ao andamento do sérviço; V- acometer à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; Vi-valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; em razão de suas atribuições; da função e com o horário de trabalho; X- utilizar pessoal ou recursos materiais do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; ViI- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, VIl- proceder de forma desidiosa; IX- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio da função e com o horário de trabalho; X- utilizar pessoal ou recursos materiais do conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares; Xl-exercer-se no exercício da função, abusando de suas atribuições; XII- fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoliajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA XHI- deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8069/90. CAPÍTULO XII DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE Art. 33. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo, emprego ou outra função pública remunerados. Art. 34. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. Parágrafo único. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 35. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos tutelares: I- Advertecnias; l- suspensão; HlI- destituição da função. Art. 36. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os: danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as atenuantes. Art. 37. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante dos incisos |, Il e XII do art. 32 e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma intema do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 38. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, e nos casos de falta grave, não podendo exceder 30 (trinta) dias, implicando no não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar. Parágrafo único Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada. Art. 39. O conselheiro será destituido da função nos seguintes casos: Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br iú PREFEITURA DE LAJINHA |. prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; Il- sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada em julgado; HI- sofrer condenação por sentença irrecorrivel por crime ou contravenção; IV-deixar de cumprir com a escala de serviços ou qualquer outra atividade atribuida a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; V- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no espaço de um ano: Vl-prática de incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da função; VI- incorrer em ofensa fisica em serviço, salvo cm legítima defesa própria ou de outrem; VIll- tomar posse em cargo, emprego ou outra função pública remunerados; VII- tomar posse em carga IX-mudança de domicílio, fora da regional onde for escolhido como conselheiro; X-transgressão dos incisos It, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, Xl e XII do art. 32. j , Art. 40. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercicio de qualquer cargo, emprego ou função: pública no Município de Lajinha pelo prazo de 05 (cinco) anos. Art. 41. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção | Da Sindicância e Apuração de Denúncia Art. 42. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração. Parágrafo único O recebimento de denúncia, a sindicancia, bem como o processo administrativo disciplinar será de responsabilidade da Corregedoria do Conselho Tutelar de que trata a lei municipal que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. Art. 43. Recebida a denúncia, contra membro do Conselho Tutelar, ou constatando a corregedoria por seu trabalho fiscalizador a necessidade de se averiguar possíveis prática de atos contrários aos interesses da criança e do Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | A / PREFEITURA DE adolescente ou ainda ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, a Corregedoria instaurará o devido processo de sindicância, assegurando ao acusado, ampla defesa. Parágrafo único - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que fundamentada e com provas indicadas. Art. 44. A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar, sendo- lhe anexada como peça informativa e preliminar e será realizada pela corregedoria. 8 1º A sindicância é sigilosa e será concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual periodo, a pedido do sindicante e a critério da autoridade que determina a abertura, salvo impedimento injustificado. Art. 45. Da sindicância poderá resultar; I- o arquivamento; a. quando a ocorrência do fato irregular não for confirmada; b. quando o fato. não configurar evidente infração ou ilicito penal ou administrativo; c. quando não houver indício de autoria; l- a instauração do processo administrativo disciplinar, no qual serão garantidos o contraditório e a ampla defesa. Art. 46. Ouvido o indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, onde o indiciado deverá indicar todos os meios de prova que pretende produzir, bem como o rol de facultada consulta aos autos. Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, e a falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução. Art. 47. Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas interna dos autos à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 48. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 10 (dez) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se ocorrerem novas provas, expressamente anifestadas na conclusão da Corregedoria. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE Art. 49. Como medida cautelar a fim de que o Conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá o presidente do CMDCA a pedido da Corregedoria, determinar o seu afastamento do exercicio da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração. Art. 50. Concluída a sindicância a Corregedoria emitirá parecer final, a ser homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo único - Decidindo a Corregedoria pela instauração de processo administrativo disciplinar, será emitido parecer conclusivo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá por seu Presidente instaurar processo administrativo disciplinar. Seção II Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 51. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dosmeios e recursos admitidos em direito. Art. 52. É competente para instaurar o processo administrativo disciplinar o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos a lei municipal que dispõe sobre a politica municipal de atendimento aos direitos da criança e doa adolescente. Art. 53. É assegurado ão conselheiro investigado o direito de acompanhar o processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e inquirir testemunha, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como intervir, por meio de petição, em qualquer fase do processo, respeitados os prazos descritos nesta lei. 8 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, a comissão transmitirá ao acusado cópia da acusação, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia, marcando dia para a tomada de seu depoimento. 8 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 8 3º Da data da citação ou da abertura de vista corre o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, a qual poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apontá-las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br > a À ni E que PREFEITURA DE $ 4º Após o prazo de defesa prévia, inicia-se o periodo probatório do processo administrativo disciplinar, conforme disposto nos artigos 57 a 59 desta lei. Art. 54. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o seu representante ou procurador proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participará pelo menos um médico psiquiatra. 8 1º O incidente da sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal. 8 2º A constatação da insanidade mental não interrompe o processo, tendo reflexos apenas sobre a imposição da pena. Art. 55. O Conselheiro (a) Tutelar poderá interpor recurso fundamentado da decisão da Corregedoria, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal do indiciado ou de seu procurador. Art. 56. Concluído o procedimento e verificada a incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal 8.069 de 1990, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis para o caso. Seção III Das Provas Art. 57. Quando das provas, a corregedoria promoverá o que julgar conveniente e moralmente legitimo à instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado, se for o caso. 8 1º A corregedoria poderá citar o acusado para prestar depoimento e esclarecimentos que julgar necessários a melhor compreensão dos fatos. 8 2º O presidente da corregedoria pode negar pedidos considerados inúteis, impertinentes ou meramente protelatórios. 8 3º A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a meios técnicos ou periciais. 8 4º A pericia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela corregedoria, o qual poderá ser assistido por procurador indicado pelo acusado. 8 5º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela comissão, devendo a segunda via, com o protocolo, ser anexada aos autos. 8 6º O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha fazê-lo por escrito. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.bi y PREFEITURA DE 87º As testemunhas serão inquiridas separadamente e, salvo motivo de força maior, em uma única audiência. 8 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios, cabe à comissão promover diligências e esgotar todos os meios de prova que se façam necessários. 8 9º O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe inquiri-las, pela ordem, por intermédio do presidente da corregedoria. 8 10º No curso do processo podem ser requeridas novas provas, se necessárias, para demonstração de fatos novos, observado o disposto no 82º deste artigo. $ 11º Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela comissão serão registradas em ata assinada por seus membros. 8 12º A vista dos autos será dada na presença de um dos membros da comissão processante, podendo ser fornecida cópia dos autos ao acusado, caso solicite oficialmente. Art. 58. Encerrado pela corregedoria o periodo probatório, será aberto prazo de 10 (dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razões finais de defesa. Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 15 (quinze) dias. Art. 59. Apreciadas as razões finais, ou mesmo sem a sua apresentação, acorregedoria elaborará relatório, onde serão resumidas as peças principais dos autos e mencionadas às provas em que se baseia para formar a sua convicção. É ; $ 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo indicando a inocência ou responsabilidade do conselheiro. 8 2º Reconhecida a responsabilidade do conselheiro, a corregedoria indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes. $ 3º O processo, com relatório da comissão, será remetido à autoridade competente, para julgamento. Art. 60. O excesso de prazo na conclusão do processo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não terá como consequência, em hipótese alguma a prescrição da infração nem do processo. Seção IV Do Julgamento Art. 61. Recebido o processo com o relatório final, o Presidente do Conselho unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá ao julgamento no Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br Es PREFEITURA DE LAJINHA prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixá-los em diligência, quando assinalará | novo prazo para conclusão desta, não superior a 40 (quarenta) dias. Art. 62. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará decisão final fundamentada, e procederá a aplicação das sanções e demais providências. Art. 63. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o Conselheiro de responsabilidade. Art. 64. Verificada a existência de vício insanável, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo e ordenar a instauração de novo processo para os procedimentos que julgar necessários. Art. 65. Declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar atinge apenas os atos eivados de nulidade e os deles decorrentes. Seção XI Da Revisão Art. 66. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência di requerente. 8 1º não constitui fundamento para revisão à simples alegação de injustiça da penalidade. 82º no processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 67. A revisão ocorre em apenso ao processo original. Art. 68. Requerimento devidamente instruído será encaminhado à que, por sua vez o remeterá a autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - A autoridade competente agirá na forma do disposto no capítulo sobre o processo administrativo disciplinar. Art. 69. Na inicial, o requerente pedirá a marcação de dia e hora para inquirição da testemunha que arrolar. 8 1º É considerado informante aquele que, residindo fora da sede do municipio presta depoimento por escrito. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.meg.gov.br | contatolajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA 8 2º Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o. processo, com o respectivo relatório da comissão, será encaminhado à autoridade competente para julgamento. 8 3º A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligencia, quando assinalará novo prazo para conclusão desta, não superior a 20 (vinte) dias. Art. 70. Julgado procedente o pedido de revisão, seus efeitos retroagem à data da decisão revista. Art. 71. Da revisão do processo não pode resultar o agravamento da pena. CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 72. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares. Art. 73. São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora; irmão, cunhados, enquanto durar o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca local. Art. 74. O Executivo, no que couber, regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 75. Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os previstos no Orçamento Municipal. Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei ordinária nº 1.459, de 2015. Art. 77. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção dos artigos 5º e 8º, os quais terão seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2024. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatolajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Lajinha/MG, 14 de junho de 2023. João Rosendo Ambrásio de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoOiajinha.mg.gov.br