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norma nº 1752/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1752 / 2023
Date 2023-06-14
Ementa"Dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar no município de Lajinha-MG e dá outras providências”.
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PREFEITURA DE
Lei nº 1752, de 14 de junho de 2023
“Dispõe sobre a função pública
de conselheiro tutelar no
município de Lajinha-MG e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus
vereadores aprovou a presente Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico da função pública de Conselheiro
Tutelar do Município de Lajinha.
Art. 2". São atribuições da função pública de Conselheiro Tutelar única e
exclusivamente as definidas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 3º. A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes será feita
mediante procedimento estabelecido em lei sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente e a fiscalização do Ministério
Público, nos termos do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/90. CAPITULO || DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
Art. 4º. O início do exercício da função far-se-á mediante ato e nomeação do
Chefe do Executivo.
8 1º Ao iniciar o exercicio da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo
no qual constarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.
8 2º O início do exercício da função dependerá de prévia inspeção médica
oficial, que julgará apto ou não o eleito, mediante laudo circunstanciado em que
se especifique a inaptidão eventualmente constatada, garantido o direito de
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
impetrado nos 10 (dez) dias seguintes ao seu conhecimento pelo interessado. $
3º Antes do ato de nomeação e ao se desligar do Conselho Tutelar, a qualquer
ulo, o conselheiro deverá declarar seus bens
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Art. 5º. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada mínima
de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de
sobreaviso.
8 1º Considerando que o exercício da função de conselheiro tutelar exige
disponibilidade horária integral, seu detentor não tem direito à percepção do
pagamento de horas-extras, adicionais noturnos ou acréscimos salariais no
desempenho das atribuições de seu cargo.
82" O conselheiro que permanecer de plantão em regime de sobreaviso, seja no
decorrer da semana, das 18h00 às 8h00 ou nos sábados, domingos e feriados,
terá direito a um banco de horas que será convertido em folga.
8 3º Considera-se regime de sobreaviso a jornada de trabalho em que o membro
do Conselho Tutelar permaneça de prontidão, por meio de telefone móvel,
aguardando a qualquer momento o chamado para atender os casos de sua
competência.
84-Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir a mesma carga
horária semanal de trabalho, bem: como a idênticos periodos em regime de
sobreaviso.
$ 5"- Cada Conselheiro fará jus a um intervalo de 01h e 30 minutos (uma hora e
trinta minutos) para o almoço a serem gozadas entre as 11h30 minutos a 13
horas e 30 minutos. É :
8 6” O regimento interno definirá os critérios para o regime de plantão e a
jomada diária a que estão sujeitos os conselheiros, limitada a, no máximo, 08
(oito) horas.
8 7º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função
exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda
que fora da jornada normal a que está sujeito.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Art. 6º. A vacância da função decorrerá de:
I- renúncia;
Hl- posse em cargo, emprego ou função pública remunerados:
HI- falecimento;
IV- destituição.
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Art. 7º. Os conselheiros tutelares serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
I- vacância de função;
Il- férias do titular;
lll-licenças ou suspensão do titular que excederem a 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. O suplente, no efetivo exercício da função de
conselheiro tutelar, perceberá remuneração proporcional ao exercicio e
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS
Art. 8º. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os conselheiros tutelares
não farão parte dos quadros de funcionários da Administração Municipal, mas
terão remuneração correspondente ao nível de vencimento básico VII, previsto
no Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Municipio de
Lajinha, ANEXO Ill (Anexo V Tabela de Vencimentos RS) - Lei nº 1.596 de 14 de
março de 2019 com alterações promovidas pela Leinº 1.729, de 15 de
dezembro de 2022.
Art. 9º. O conselheiro tutelar perderá a remuneração dos dias que faltar ao
serviço.
Art. 10. A função de Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego com o
Município de Lajinha, sendo o Conselheiro vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social INSS na condição de
contribuinte individual nos termos do Decreto 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social.
Parágrafo único. Sendo eleito funcionário público para a função de conselheiro,
fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos ou
vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
Art. 11. Poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
mediante autorização do conselheiro tutelar ou em face de decisão judicial. Art.
12. As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em
valores atualizados, salvo em caso de renúncia ou destituição, caso em que a
administração pública reterá o crédito porventura existente do conselheiro.
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Parágrafo único. O conselheiro em débito com o Erário, e que, de qualquer
modo se desvincular do Conselho Tutelar, tem trinta dias para quitar o débito,
sob pena de sua inscrição na Divida Ativa.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 13. Além da remuneração, será pago aos conselheiros tutelares, no efetivo
exercicio da função, a gratificação natalina.
$ 1º A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração a que
o conselheiro fizer juz no mês de dezembro, para cada mês de exercício da
função no respectivo ano.
8 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como més
integral.
Art. 14. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano. E ;
Art. 15. O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua
gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercicio, calculada sobre
a remuneração do mês do afastamento.
Art. 16. A gratificação natalina não será considerada para. cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 17. Independente da solicitação, será pago ao conselheiro, por ocasião das
férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração das férias.
Art. 18. O conselheiro fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias a cada
periodo de doze meses de efetivo exercício da função.
8 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço
8 2º O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de
pagamento do mês anterior ao do gozo das férias.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
rt. 19. Conceder-se-á ao conselheiro, licença:
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|- por motivo de doença em pessoa da familia;
Hl- para o serviço militar,
IHll- para concorrer a cargo eletivo;
IV-à gestante, ao adotante e em razão de paternidade;
V- para tratamento de saúde;
Vl-por acidente em serviço.
8 1º As licenças previstas nos incisos |. V e VI, serão precedidas de atestado ou
exame médico e comprovação de parentesco.
8 2º É vedado o exercicio de qualquer atividade remunerada durante o periodo
de licença prevista nos incisos |, IV, V e VI deste artigo, sob pena de cassação
da licença e destituição da função.
Seção |
DA LICENÇA-POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 20. Poderá ser concedida licença ao conselheiro por motivo de doença de
descendente, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação médica.
8 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do conselheiro for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da
função, o que deverá ser apurado através de acompanhamento do Serviço de
Assistência Social do Municipio.
8 2º A licença prevista no caput deste artigo será concedida, sem prejuízo da
remuneração do Conselheiro, pelo periodo de 30 (trinta) dias, renovado por igual
periodo, comprovado a necessidade, e desde que não haja prejuízo para o
serviço público. Após este prazo, a licença passará a ser sem remuneração.
Seção II
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 21. Ao conselheiro convocado para o serviço militar será concedida licença,
na forma e condições previstas na legislação especifica aplicável aoservidor
público municipal.
Seção III
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
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Art. 22. O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o
período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
Seção IV
DA LICENÇA À GESTANTE, AO ADOTANTE E EM RAZÃO DE
PATERNIDADE
Art. 23. A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dias
consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º A licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
$ 2º Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.
8 3º No caso de natimorto ou aborto, decorridos 30 (trinta) dias do fato, a
conselheira será submetida a exame médico, a ser realizado por junta médica
oficial do Município e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art.
24. A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do
filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados do nascimento. Art.
25. À conselheira que adotar criança ou adolescente, será concedida licença nos
moldes do previsto no artigo 23 desta Lei e ao conselheiro o previsto no artigo
24, também desta lei. : :
Seção V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 26. Será concedida ao conselheiro, licença para tratamento de saúde, com
base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer juz.
Parágrafo único. A licença prevista no caput, será concedida na forma e
condições previstas na legislação especifica aplicável ao servidor público
municipal.
Seção VI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 27. Será licenciado, com remuneração integral, o conselheiro acidentado em
serviço.
8 1º Para a concessão da licença, considera-se acidente em serviço o dano
fisico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício das
uas atribuições.
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8 2º Equipara-se a acidente em serviço o dano:
|- decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no
exercício das suas atribuições;
Il- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
CAPITULO Vili
DAS CONCESSÕES
Art. 28. O conselheiro poderá ausentar-se do serviço, sem qualquer prejuízo,
por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
|- casamento;
Hl- falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 29. O exercicio. efetivo da função pública de conselheiro tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
8 1º Sendo o conselheiro tutelar servidor ou. empregado público municipal, o seu
tempo de exercicio da função será contado para todos os efeitos, excetopara
promoção por merecimento.
8 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos de 365 dias. :
Art. 30. Além das ausências previstas no art. 28, serão considerados de efetivo
exercicio os afastamentos em virtude de:
I- férias;
Hl- licença:
IIl- gestação e em razão de paternidade e adoção;
IV- para tratamento da própria saúde, limitado ao período de 6 (seis) meses;
por motivo de acidente em serviço. CAPÍTULO X DOS DEVERES
Art. 31. São deveres do conselheiro tutelar:
|- exercer com zelo e dedicação as suas atribuições previstas no artigo 136,
da Lei Federal nº 8.069, de 1990-Estatuto da Criança e do Adolescente.
H- ser leal as instituições a que servir;
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Hll- observar as normas legais e regulamentares;
IV-atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando
as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI-manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII- guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar
conhecimento;
VilI- ser assíduo e pontual ao serviço; IX- tratar com urbanidade as
pessoas
CAPÍTULO XI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 32. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar, durante expediente, salvo por
necessidade do serviço;
Il- Retirar, sem prévia anuência superior, qualquer documento ou objeto da
repartição;
Hll- recusar fé a documentos públicos;
IV-opor resistência injustificada ao andamento do sérviço;
V- acometer à pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
Vi-valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; em razão de suas atribuições;
da função e com o horário de trabalho; X- utilizar pessoal ou recursos
materiais do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
ViI- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie,
VIl- proceder de forma desidiosa;
IX- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio da
função e com o horário de trabalho;
X- utilizar pessoal ou recursos materiais do conselho Tutelar em serviços ou
atividades particulares;
Xl-exercer-se no exercício da função, abusando de suas atribuições;
XII-
fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
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XHI- deixar de submeter ao colegiado as decisões individuais referentes
à aplicação de medidas protetivas a criança, adolescente, pais ou
responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei nº 8069/90.
CAPÍTULO XII
DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 33. É vedada a acumulação da função de conselheiro tutelar com cargo,
emprego ou outra função pública remunerados.
Art. 34. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular da sua função. Parágrafo único. A responsabilidade civil decorre de ato
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou
a terceiros.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 35. São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos conselhos
tutelares:
I- Advertecnias;
l- suspensão;
HlI- destituição da função.
Art. 36. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os: danos que dela provierem para a sociedade
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e as
atenuantes.
Art. 37. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante dos incisos |, Il e XII do art. 32 e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamento ou norma intema do Conselho que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 38. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas
com advertência, e nos casos de falta grave, não podendo exceder 30 (trinta)
dias, implicando no não-pagamento da remuneração pelo prazo que durar.
Parágrafo único Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta
grave em sindicância anterior, regularmente processada.
Art. 39. O conselheiro será destituido da função nos seguintes casos:
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iú
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|. prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o
adolescente;
Il- sofrer condenação por crime doloso em sentença transitada em julgado;
HI- sofrer condenação por sentença irrecorrivel por crime ou contravenção;
IV-deixar de cumprir com a escala de serviços ou qualquer outra atividade
atribuida a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (três) vezes
alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- não comparecer, injustificadamente, a 03 (três) sessões consecutivas ou
a 05 (cinco) alternadas, no espaço de um ano:
Vl-prática de incontinência pública ou conduta escandalosa no exercício da
função;
VI- incorrer em ofensa fisica em serviço, salvo cm legítima defesa
própria ou de outrem; VIll- tomar posse em cargo, emprego ou outra
função pública remunerados;
VII- tomar posse em carga
IX-mudança de domicílio, fora da regional onde for escolhido como
conselheiro; X-transgressão dos incisos It, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, Xl e
XII do art. 32. j ,
Art. 40. A destituição do conselheiro o incompatibilizará para o exercicio de
qualquer cargo, emprego ou função: pública no Município de Lajinha pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
Art. 41. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar. CAPÍTULO XIV DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção | Da Sindicância e Apuração de
Denúncia
Art. 42. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente que tiver ciência de irregularidade nos Conselhos Tutelares é
obrigado a tomar as providências necessárias para a sua imediata apuração.
Parágrafo único O recebimento de denúncia, a sindicancia, bem como o
processo administrativo disciplinar será de responsabilidade da Corregedoria do
Conselho Tutelar de que trata a lei municipal que dispõe sobre a política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 43. Recebida a denúncia, contra membro do Conselho Tutelar, ou
constatando a corregedoria por seu trabalho fiscalizador a necessidade de se
averiguar possíveis prática de atos contrários aos interesses da criança e do
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adolescente ou ainda ao bom funcionamento do Conselho Tutelar, a
Corregedoria instaurará o devido processo de sindicância, assegurando ao
acusado, ampla defesa.
Parágrafo único - A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à
Corregedoria, desde que fundamentada e com provas indicadas.
Art. 44. A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar, sendo-
lhe anexada como peça informativa e preliminar e será realizada pela
corregedoria.
8 1º A sindicância é sigilosa e será concluído no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis por igual periodo, a pedido do sindicante e a critério da
autoridade que determina a abertura, salvo impedimento injustificado.
Art. 45. Da sindicância poderá resultar;
I- o arquivamento;
a. quando a ocorrência do fato irregular não for confirmada;
b. quando o fato. não configurar evidente infração ou ilicito penal ou
administrativo;
c. quando não houver indício de autoria;
l- a instauração do processo administrativo disciplinar, no qual serão
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 46. Ouvido o indiciado, o mesmo terá 10 (dez) dias para apresentar sua
defesa, onde o indiciado deverá indicar todos os meios de prova que pretende
produzir, bem como o rol de facultada consulta aos autos.
Parágrafo único - As testemunhas de defesa comparecerão
independentemente de intimação, e a falta injustificada não obstará o
prosseguimento da instrução.
Art. 47. Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas interna dos
autos à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 48. Apresentadas as alegações finais, a Corregedoria terá 10 (dez) dias
para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou instauração do Processo
Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único - Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova
sindicância sobre o mesmo fato se ocorrerem novas provas, expressamente
anifestadas na conclusão da Corregedoria.
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Art. 49. Como medida cautelar a fim de que o Conselheiro não venha interferir
na apuração de irregularidade, poderá o presidente do CMDCA a pedido da
Corregedoria, determinar o seu afastamento do exercicio da função, pelo prazo
de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 50. Concluída a sindicância a Corregedoria emitirá parecer final, a ser
homologado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Decidindo a Corregedoria pela instauração de processo
administrativo disciplinar, será emitido parecer conclusivo ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá por seu Presidente
instaurar processo administrativo disciplinar.
Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 51. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o principio do
contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dosmeios
e recursos admitidos em direito.
Art. 52. É competente para instaurar o processo administrativo disciplinar o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos
termos a lei municipal que dispõe sobre a politica municipal de atendimento aos
direitos da criança e doa adolescente.
Art. 53. É assegurado ão conselheiro investigado o direito de acompanhar o
processo administrativo disciplinar, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e inquirir testemunha, produzir provas e contraprovas,
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, bem como intervir, por
meio de petição, em qualquer fase do processo, respeitados os prazos descritos
nesta lei.
8 1º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do processo, a
comissão transmitirá ao acusado cópia da acusação, citando-o para todos os
atos do processo, sob pena de revelia, marcando dia para a tomada de seu
depoimento.
8 2º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo
servidor que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
8 3º Da data da citação ou da abertura de vista corre o prazo de 10 (dez) dias
para a defesa prévia, a qual poderá contrariar a acusação, requerer meios de
prova e apontá-las, arrolar testemunhas e apreciar os elementos coligidos na
fase preliminar de sindicância.
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E que
PREFEITURA DE
$ 4º Após o prazo de defesa prévia, inicia-se o periodo probatório do processo
administrativo disciplinar, conforme disposto nos artigos 57 a 59 desta lei.
Art. 54. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, o seu
representante ou procurador proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participará pelo menos um
médico psiquiatra.
8 1º O incidente da sanidade mental será processado em autos apartados e
apensos ao processo principal.
8 2º A constatação da insanidade mental não interrompe o processo, tendo
reflexos apenas sobre a imposição da pena.
Art. 55. O Conselheiro (a) Tutelar poderá interpor recurso fundamentado da
decisão da Corregedoria, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias a contar da
intimação pessoal do indiciado ou de seu procurador.
Art. 56. Concluído o procedimento e verificada a incidência de uma das
hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal 8.069 de 1990, os
autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das
sanções administrativas cabíveis para o caso. Seção III Das Provas
Art. 57. Quando das provas, a corregedoria promoverá o que julgar conveniente
e moralmente legitimo à instrução do processo, inclusive o requerido pelo
acusado, se for o caso.
8 1º A corregedoria poderá citar o acusado para prestar depoimento e
esclarecimentos que julgar necessários a melhor compreensão dos fatos.
8 2º O presidente da corregedoria pode negar pedidos considerados inúteis,
impertinentes ou meramente protelatórios.
8 3º A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a meios técnicos ou
periciais.
8 4º A pericia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela corregedoria,
o qual poderá ser assistido por procurador indicado pelo acusado.
8 5º As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pela
comissão, devendo a segunda via, com o protocolo, ser anexada aos autos.
8 6º O depoimento será oral e reduzido a termo, não sendo permitido à
testemunha fazê-lo por escrito.
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87º As testemunhas serão inquiridas separadamente e, salvo motivo de força
maior, em uma única audiência.
8 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios, cabe à comissão promover
diligências e esgotar todos os meios de prova que se façam necessários.
8 9º O procurador do acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe inquiri-las, pela ordem, por
intermédio do presidente da corregedoria.
8 10º No curso do processo podem ser requeridas novas provas, se
necessárias, para demonstração de fatos novos, observado o disposto no 82º
deste artigo.
$ 11º Sob pena de nulidade, as reuniões e as diligências realizadas pela
comissão serão registradas em ata assinada por seus membros.
8 12º A vista dos autos será dada na presença de um dos membros da comissão
processante, podendo ser fornecida cópia dos autos ao acusado, caso solicite
oficialmente.
Art. 58. Encerrado pela corregedoria o periodo probatório, será aberto prazo de
10 (dez) dias ao acusado para oferecimento de suas razões finais de defesa.
Parágrafo único - Havendo dois ou mais acusados, o prazo será comum e de 15
(quinze) dias. Art. 59. Apreciadas as razões finais, ou mesmo sem a sua
apresentação, acorregedoria elaborará relatório, onde serão resumidas as peças
principais dos autos e mencionadas às provas em que se baseia para formar a
sua convicção. É ;
$ 1º O relatório deverá ser sempre conclusivo indicando a inocência ou
responsabilidade do conselheiro.
8 2º Reconhecida a responsabilidade do conselheiro, a corregedoria indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
$ 3º O processo, com relatório da comissão, será remetido à autoridade
competente, para julgamento.
Art. 60. O excesso de prazo na conclusão do processo importa em
responsabilidade de quem lhe der causa, mas não terá como consequência, em
hipótese alguma a prescrição da infração nem do processo. Seção IV Do
Julgamento
Art. 61. Recebido o processo com o relatório final, o Presidente do Conselho
unicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procederá ao julgamento no
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prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixá-los em diligência, quando assinalará |
novo prazo para conclusão desta, não superior a 40 (quarenta) dias.
Art. 62. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizará decisão final fundamentada, e procederá a aplicação das
sanções e demais providências. Art. 63. Quando o relatório da comissão
contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o Conselheiro de
responsabilidade.
Art. 64. Verificada a existência de vício insanável, o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá declarar a nulidade
total ou parcial do processo e ordenar a instauração de novo processo para os
procedimentos que julgar necessários.
Art. 65. Declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar atinge
apenas os atos eivados de nulidade e os deles decorrentes.
Seção XI
Da Revisão
Art. 66. A qualquer tempo, pode ser requerida a revisão do processo de que
resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias
suscetíveis de justificar a inocência di requerente.
8 1º não constitui fundamento para revisão à simples alegação de injustiça da
penalidade.
82º no processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 67. A revisão ocorre em apenso ao processo original.
Art. 68. Requerimento devidamente instruído será encaminhado à que, por sua
vez o remeterá a autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único - A
autoridade competente agirá na forma do disposto no capítulo sobre o processo
administrativo disciplinar.
Art. 69. Na inicial, o requerente pedirá a marcação de dia e hora para inquirição
da testemunha que arrolar.
8 1º É considerado informante aquele que, residindo fora da sede do municipio
presta depoimento por escrito.
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8 2º Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, o.
processo, com o respectivo relatório da comissão, será encaminhado à
autoridade competente para julgamento.
8 3º A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o
processo em diligencia, quando assinalará novo prazo para conclusão desta,
não superior a 20 (vinte) dias.
Art. 70. Julgado procedente o pedido de revisão, seus efeitos retroagem à data
da decisão revista.
Art. 71. Da revisão do processo não pode resultar o agravamento da pena.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 72. Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio e da
legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos
conselheiros tutelares.
Art. 73. São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora; irmão, cunhados, enquanto
durar o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo
único - Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em
relação a autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca local.
Art. 74. O Executivo, no que couber, regulamentará o disposto nesta Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 75. Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os previstos no
Orçamento Municipal.
Art. 76. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas na
Lei ordinária nº 1.459, de 2015.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com exceção
dos artigos 5º e 8º, os quais terão seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2024.
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Lajinha/MG, 14 de junho de 2023.
João Rosendo Ambrásio de Medeiros
Prefeito Municipal
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