| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1785 / 2024 |
| Date | 2024-02-16 |
| Ementa | “Cria gratificação das funções de Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato, e da outras providencias”. |
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PREFEITURA DE LAJINHA Lei nº 1785, de 16 de fevereiro de 2024 “Cria gratificação das funções de Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato, e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rozendo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criadas as funções de Agente de Contratação, membro de Comissão de Contratação, Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato, para fins de implementação e cumprimento das atribuições decorrentes da Lei federal nº 14.133/2021. Parágrafo único - Poderão ser designados tantos agentes de contratação, membros da Comissão de Contratações e Fiscais de Contratos quantos forem necessários ao bom andamento do serviço, inclusive sendo designados para responderem pelas contratações de forma setorizada por tipo ou natureza de objeto. Art. 2º - O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela Autoridade Administrativa, em caráter permanente ou especial, dentre servidores efetivos da Administração. Art. 3º - São atribuições do Agente de Contratação tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impuiso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. Parágrafo Único: O agente de contratação nos processos de pregão será designado como pregoeiro. Art. 4º - Ao Agente de Contratação formalmente designado para o exercício da função será devida uma gratificação prevista no anexo à presente Lei. Art. 8º - Os servidores designados para atuarem na Comissão de Contratação e Equipe de Apoio farão jus à gratificação prevista no anexo desta Lei. Parágrafo único: Os servidores convocados para atuarem provisoriamente na Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, em casos em que a complexidade técnica Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG | oa CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 f www.laiinha.mg.gov.br | contatoClajinha.me.gov.br PREFEITURA DE da licitação o exigir, terão direito de perceberem a gratificação pelo período da designação. Art. 6º - Será designado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores públicos um Gestor de Contrato. $ 1º - O Gestor de Contrato terá como atribuição a gerência de todos os contratos havidos pela unidade gestora a qual esteja vinculado. $ 2º - Considera-se gestão de contrato a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao Agente de Contratação para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos. Art. 7º - O Gestor e o Fiscal de Contratos, sempre que necessário, poderão ser subsidiados por empresas e/ou serviços terceirizados, contratados especificamente para auxiliar nas atividades inerentes a contrato específico, onde a complexidade da matéria exija a assessoria técnica especializada. Parágrafo único: O Gestor de Contrato deverá diligenciar no sentido de solicitar nova licitação ou propor a prorrogação do contrato vigente, de modo a evitar a interrupção de serviços públicos essenciais ou desabastecimento de itens necessários à Administração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de antecedência para contratos de terceirização e prestação de serviços e 120 (cento e vinte) dias de antecedência para os demais contratos. Art. 8º - Pela gestão de contratos será devida uma gratificação prevista no anexo a presente Lei. Art. 9º - Para toda e qualquer contratação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal será designado ao menos 01 (um) servidor municipal efetivo para o exercício da função operacional de Fiscal de Contrato. $ 1º - O Fiscal de Contrato será escolhido conforme a sua capacitação técnica em relação ao objeto do contrato. $ 2º — Poderão ser designados, isoladamente ou em conjunto, fiscais para exercício de fiscalização técnica e administrativa assim considerados: I.- fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar gcução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG leão Mendo id CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 Gab Bai 65044 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; K - fiscalização administrativa - o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e Art. 10 - Ao Fiscal de Contrato formalmente designado para o exercício da função prevista no artigo anterior será devida a gratificação prevista no anexo da presente Lei. Art. 11 - Não haverá acúmulo de funções em observância ao princípio da segregação de funções que trata o artigo 5º da Lei federal nº 14.133/2021. Art. 12 - As gratificações devidas para o exercício das funções de Agente de Contratação, membro da Comissão de Contratação e Equipe de Apoio, Gestor de Contrato e Fiscal de Contrato não se confundem com as Funções Gratificadas, que são destinadas aos cargos de direção, chefia e assessoramento, nos termos da legislação vigente, e outras gratificações cuja função derivada tenha objeto distinto. Art. 13 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta dos créditos orçamentários vigentes, suplementando-os caso necessário. Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Lajinha/MG, 16 de fevereiro de 2024. Prefeito Municipal [OPERA INN João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatolajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA ANEXO ÚNICO - GRATIFICAÇÕES Agente de Contratação: R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais) | Membro da Comissão de Contratação ou Equipe de Apoio: R$ 600,00 (seiscentos reais) Gestor de Contratos: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) Fiscal de Contratos: R$ 1.140,00 (Um mil, cento e quarenta reais) a Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.meg.gov.br | contatoOlajinha.meg.gov.br