| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convenio com o Conselho da Comunidade e de Apoio Social da Comarca de Lajinha/MG e da outras providencias". |
| native_id | 478 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
LAJINHA Lei nº 1790, de 02 de abril de 2024 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Conselho da Comunidade e de Apoio Social da Comarca de Lajinha/MG e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º. Em conformidade com o permissivo estabelecido nos artigos 194, 203 e seguintes da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Conselho da Comunidade e de Apoio Social da Comarca de Lajinha- MG, instituição filantrópica inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.353.409/0001-05, com sede na Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Centro, Lajinha-MG, CEP 36.980-000, pelo período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de 2024 aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2024. Art. 2º. Para atender os objetivos do termo de colaboração de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Conselho da Comunidade e de Apoio Social da Comarca de Lajinha-MG o auxílio financeiro no valor de R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais). $1º. O pagamento poderá ser efetuado em até 02 (duas) parcelas. 82º. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à cooperação técnica e administrativa para custeio das despesas necessárias para o desempenho das atividades estatutárias e comunitárias. 83º. É condição para o pagamento de eventual segunda parcela, que tenha sido apresentada e aprovada a prestação de contas dos recursos recebidos na primeira parcela, na forma da legislação vigente. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA 84º. O Conselho terá o prazo de até 04 (quatro) meses para apresentação da prestaç. de contas de cada parcela percebida. 85º. A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada. Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2024. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Lajinha/MG, 02 de abril de 2024. João Rosendo ti de-Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br