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norma nº 1790/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1790 / 2024
Date 2024-04-02
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convenio com o Conselho da Comunidade e de Apoio Social da Comarca de Lajinha/MG e da outras providencias".
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LAJINHA
Lei nº 1790, de 02 de abril de 2024
“Autoriza o Poder Executivo Municipal
a celebrar convênio com o Conselho da
Comunidade e de Apoio Social da
Comarca de Lajinha/MG e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo, no exercício de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições
desta lei.
Art. 1º. Em conformidade com o permissivo estabelecido nos artigos 194, 203 e
seguintes da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com o Conselho da Comunidade e de Apoio Social da Comarca de Lajinha-
MG, instituição filantrópica inscrita no CNPJ/MF sob o número 05.353.409/0001-05,
com sede na Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Centro, Lajinha-MG, CEP
36.980-000, pelo período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro de
2024 aos 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2024.
Art. 2º. Para atender os objetivos do termo de colaboração de que trata o artigo anterior,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Conselho da Comunidade e
de Apoio Social da Comarca de Lajinha-MG o auxílio financeiro no valor de
R$34.000,00 (trinta e quatro mil reais).
$1º. O pagamento poderá ser efetuado em até 02 (duas) parcelas.
82º. O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à
cooperação técnica e administrativa para custeio das despesas necessárias para o
desempenho das atividades estatutárias e comunitárias.
83º. É condição para o pagamento de eventual segunda parcela, que tenha sido
apresentada e aprovada a prestação de contas dos recursos recebidos na primeira
parcela, na forma da legislação vigente.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
84º. O Conselho terá o prazo de até 04 (quatro) meses para apresentação da prestaç.
de contas de cada parcela percebida.
85º. A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada.
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos ao
dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Lajinha/MG, 02 de abril de 2024.
João Rosendo ti de-Medeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
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