br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1751/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1751 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
native_id479

Originating matéria

matéria 10 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

PREFEITURA DE
Lei nº 1751, de 14 de junho de 2023
“Dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento
Direitos da Criança e do
Adolescente dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus
vereadores aprovou a presente Lei:
. CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 1º. A politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente é regida pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, e por esta
Lei.
Art. 2º. São meios. de efetivação da politica de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação.
esporte, cultura, lazer,. profissionalização e outros que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
H. programas de Assistência Social suplementares aos previstos no inciso |,
para aqueles que deles necessitarem;
IlI.serviços especiais.
8 1º Os programas de assistência social que trata o inciso Il do caput deste
artigo, poderão ser implantados e classificam-se em se como de proteção ou
socioeducativos e compreendem:
I. orientação e apoio sócio- familiar,
II. colocação familiar;
Ill.acolhimento Institucional;
IV.liberdade assistida;
V. semiliberdade; e
VI. internação.
8 2º Os serviços especiais de que trata o inciso Ill do caput deste artigo
compreendem:
I prevenção e atendimento médico e psicológico a vítima de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, agressão;
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 |
www.lajinha.mg.gov.br | contatolajinha.mg.gov.br pd
H
|
PREFEITURA DE
I. proteção juridico social.
Art. 3º. Compete ao Executivo apoiar os programas de assistência social e os
serviços especiais de que tratam os 88 1º e 2º do art. 2º, em conformidade com
as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 4. Compete ao Executivo criar e manter programas governamentais para a
efetivação do disposto no art. 3º, mediante aprovação pelo CMDCA.
Art. 5. São responsáveis por garantir a politica municipal de atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;
II. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II.O Conselho Tutelar.
CAPITULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 6. O Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA -é um órgão deliberativo, normativo e controlador da politica de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo Unico. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que
deverá assegurar suporte administrativo constituído de:
IL Espaço Físico adequado;
I. Secretaria Executiva.
Art. 7. Compete ao CMDCA:
I expedir norma sobre criação e manutenção de programas de
assistência social de caráter supletivo e de serviço especial;
II. autorizar a instituição de entidade governamental para efetivação
do disposto noinciso | ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal
para o atendimento regionalizado;
HI. participar da formulação de programa e serviço social de que trata
o inciso | do art.20;
IV. definir as prioridades da política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
V. controlar as ações de execução da politica municipal de
atendimento dos direitosda criança e do adolescente;
VI. regulamentar o processo de escolha dos representantes da
sociedade civil no CMDCA;
VII. solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros tutelar e suplente,
em caso de vacância ou término do mandato de representante do
Executivo,
VIII. opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte
referente à matéria objeto desta Lei;
IX. opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para
programação cultural, esportiva ou de lazer, voltada para a infância e a
juventude:
X. acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares,
verificando o cumprimento integral de seus deveres institucionais;
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoOiajinha.mg.gov.br (OU
PREFEITURA DE
LAJINHA
XI. gerir o Fundo Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente,
alocando recursos para programas de entidades governamentais e não
governamentais voltadas aoobjeto desta Lei;
XII. dispor sobre seu regimento interno;
XIM. inscrever programa de entidades governamental e não
governamental, especificando regime de atendimento e mantendo
atualizado o registro de informações em conformidade com o art. 90 da Lei
Federal 8069/90;
XIV. propor modificação na estrutura da administração municipal,
relativamente aos órgãos e unidades ligados à promoção dos direitos da
criança e do adolescente.
- CAPÍTULO II
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 8º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou imprensa local,
seguindo as mesmas regras para a publicação dos demais atos do Executivo.
é CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um
órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros
suplentes.
Seção |
Dos Representantes do Governo ;
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes que
deverão ser indicados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias
após a sua posse, representando as seguintes secretarias:
| — 02 (dois) representantes titulares e suplentes da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
H — 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Fazenda;
Ill - 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Saúde e;
IV- 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
Parágrafo Único. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do
interesse público e daprioridade absoluta assegurado aos direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 11. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente está condicionado a manifestação expressa por ato
designatório da autoridade competente.
8 1º O afastamento dos representantes governamentais junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente
omunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
Vo
www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br TA
1
Y
Ê
A
PREFEITURA DE
LAJINHA
8 2º-A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o 8 1º
do art. 11.
83º - O representante indicado deverá ter disponibilidade de horário integral.
Seção Il Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes,
representantes da sociedade civil, eleitos em fôrum próprio da seguinte forma:
|. 03 (três) representantes titulares e suplentes de organizações da
sociedade civil constituídas há pelo menos um ano, com atuação no
Município de Lajinha, devendo ser registradas, bem como seus
programas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA;
Il. 02 (dois) representantes titulares e suplentes de adolescentes maiores de
16 anos de idade, eleitos em fórum próprio, e que atuem na defesa dos
seus direitos
8 1º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus
representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou
formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor
público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou
seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro
grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão
no município;
8 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da
seguinte forma:
I. convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes
do término do mandato;
ll. designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros para
organizar e realizar o processo eleitoral; o processo de escolha dar-se-á
exclusivamente através de assembleia especifica.
8 4º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um
de seus membros para atuar como seu representante.
8 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser
previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do
conselho.
8 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar todo o
processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil. 87º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por
intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo
Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e
participação de adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em
entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal
nº 8.069/90.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoBlajinha.mg.gov.br QU
h
PREFEITURA DE
O; LAJINHA
Art. 13. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do poder público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao Conselho de Direito da Criança e do Adolescente. Art. 14. O
mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será de 02(dois) anos, não sendo
permitida a recondução automática, devendo a entidade detentora do mandato
se submeter a novo processo de escolha.
Art. 15. A função de conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse
público relevante e o seu exercício não será remunerado.
Art. 16. O Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º secretário serão eleitos por
seus pares, nos termos do regimento interno. Sessão Ill Dos Impedimentos da
Cassação e da Perda do Mandato
Art. 17. Não deverão compor o Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente, noâmbito do seu funcionamento.
|. Conselhos de políticas públicas;
Il. Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Hi. Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função
comissionada de órgão governamental e de direção em organização da
sociedade civil;
IV. Conselheiros Tutelares.
Parágrafo Unico. Não deverão compor o Conselho de Direito da Criança e do
Adolescente, na forma desse artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o
representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na
área da Infância e da Adolescência ou em exercicio na comarca no foro regional,
Distrital e Federal.
Art. 18. Os representantes da sociedade civil e do governo poderão ter seus
mandatos cassados ou suspensos quando:
l. for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente;
ll. for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em
entidade deatendimento, conforme artigo 191 a 193, da Lei 8069/90; a
suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191,
parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou aplicada algumas das sansões
previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal;
HI. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidas pela Lei nº
8.429/92.
Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de
procedimento administrativo especifico, no qual garanta o contraditório e a ampla
defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes
do conselho.
Seção IV
Da Posse dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 19. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30
trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br (O E
À V HH.
N
VIII.
publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
HH.
Iv.
VI.
VII.
XI.
XH.
XII.
XIV.
Xv.
PREFEITURA DE
LAJINHA
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITO
Seção |
Do Regimento Interno
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente deverá
elaborar um regimento interno definindo o funcionamento do órgão onde deverão
ser previstos os seguintes itens:
I.
estrutura mínima funcional composta por plenário, presidência, comissões
e secretaria definindo suas respectivas funções;
a forma de escolha dos membros da presidência, assegurando a
alternância entre a representante do governo e da sociedade civil
organizada;
a forma de substituição do presidente na falta ou impedimento do mesmo;
a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho, com comunicação aos representantes do órgão, titulares e
suplentes, de modo a se garantir a presença de todos os seus membros
e permita a participação da população em geral;
a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações
com a obrigatoriedade de sua previa comunicação ao conselho;
a possibilidade de discussão de temas que não tenha sido previamente
incluído em pauta;
O quórum mínimo necessário à instalação das ordinárias e
extraordináriasdo Conselho; sessões
as situações que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o
referidoquórum para tomadas de decisões;
a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser
compostaspreferencialmente de forma paritária;
a forma como ocorrera à discussão das matérias colocadas e pauta;
forma como se dará a participação dos presentes à assembleia ordinária;
a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos
expressos de sigilo;
a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias
como a previsão de solução em caso de empate;
a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo
com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu
representante quando a reiteração de faltas injustificadas c/ou prática de
ato incompatível com a função nos moldes da legislação especifica;
a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão
público quando se fizer necessário. .
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS
DE ATENDIMENTO
Art. 21. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº
-069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
www. lajinha.meg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br (
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 Q
PREFEITURA DE
1. o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas familias, executando os programas a que se refere o art.90,
caput e no que couber as medidas previstas nos artigos101, 112 e 129,
todos da Lei nº 8.069/90;
Il. a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas familias, em execução na sua base territorial por
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
também periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o
recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se
de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada.
Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela
entidade para fins de registro; considerando o disposto no art. 91 da Lei
8.069/90. |
Parágrafo Único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento
compatível com os principios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 23. Quando do registro ou renovação O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com O auxilio de outros órgãos e serviços públicos,
deverão se certificar da adequação da entidade e/ouprograma, às normas e
principios estatutários, bem como a outro requisito específico e venha exigir por
meio de resolução própria.
8 1º- Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91,
parágrafo único, da Lei 8.069/90 é em outras situações definidas em resolução
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º- Será negado registro e inscrição de programa que não respeite os
princípios estabelecidos pela Lei 8.069/90 e/ou que seja incompatível com a
política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
concederá registro para O funcionamento de entidade ou inscrição de programa
que desenvolvam apenasatendimento em modalidade educacional formal de
educação infantil ou ensino médio.
8 4º Verificada a ocorrência de alguma hipótese prevista nos parágrafos
anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente
concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 24. Sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam
atendendo crianças ou adolescentes sem O devido registro no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao
conhecimento da autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na formado disposto nos artigos
95, 97 e191 a 193, todos da Lei 8.069/90.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
'*expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das entidades e programas
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br 1a
PREFEITURA DE
que preencherem os requisitos exigidos sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme
previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei 1º-8.069/90.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 26. Fica criado o FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com duração indeterminada, destinado a repassar recursos e
oferecer financiamento para programas de atendimento às crianças e
adolescentes:
|. possuir número de inscrição no CNPJ próprio;
H. registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa
guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial para
fins de comprovação;
lll. ter conta bancária específica . destinada exclusivamente a gerir os
recursos do Fundo; |V- manter o controle das doações recebidas.
Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente fixará
critérios e percentual de utilização das doações subsidiadas e demais receitas
do fundo, através de plano de ação e de aplicação, para incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda de Crianças ou adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no inciso VI do 8 3º art. 227 da Constituição
Federal.
Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído de:
l. dotação consignada anualmente no orçamento do município, para
atividades vinculadas ao CMDCA;
Hl. recurso proveniente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente; É
ll. doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados;
IV. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de
imposição depenalidade administrativa prevista em lei;
V. destinações de receitas dedutiveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações pertinentes;
VI. os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VII. outros recursos.
8 1º-Os recursos consignados devem compor o orçamento do Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos
planos de ação elaborados pelo Conselho de Direitos.
8 2º A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ficando desde já autorizado o repasse aos beneficiários previstos
no art. 30 desta Lei, mediante resolução do Conselho.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 A .
www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br | pH
PREFEITURA DE
LAJINHA
8 3º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de
Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar aquela ou aquelas de
sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.
8 4º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso
elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o
Conselho de Direitos.
8 5-Dos recursos captados, 80% (oitenta por cento) serão aplicados
exclusivamente no Plano de Trabalho patrocinado, mediante aprovação técnica
do CMDCA, que deverá deliberar sobre situações adversas.
Art. 29. Os 20% (vinte por cento) restantes, serão aplicados na execução de
projetos de acordo com edital específico do CMDCA.
Art. 30. Poderão ser beneficiários dos recursos do FMDCA:
Il. as entidades não governamentais, legalmente constituídas com fins não
econômicos, comprovadamente de utilidade pública, registradas no
CMDCA voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes e com
área de atuação no município.
Il. as entidades e os órgãos públicos municipais responsáveis pela execução
de programas de atendimento à criança e ao adolescente,
Il. programas de proteção. integral à criança e ao adolescente exposto a
situação de:risco pessoal e social cujas necessidades de atendimento
ultrapassem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e
assistenciais;
IV. projetos necessários à elaboração e à implementação do Plano Municipal
de Proteção Especial à criança e ao adolescente, principalmente os de
pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos; e
V. projetos de divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente; .
Art. 31. São condições para obtenção de financiamento ou de repasse de
recursos do FMDCA:
Il. A apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e por este aprovado;
il. A comprovação de atendimento dos requisitos legais referentes à
regulamentação do órgão ou entidade candidata a recursos do fundo,
devendo as entidades não governamentais apresentar, ainda, o atestado
de funcionamento atualizado, conforme legislação aplicável;
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90. 8 1º Fica assegurada a
existência de, no mínimo, 01 (um) conselho tutelar no Município de Lajinha.
$ 2º Cabe ao município garantir o funcionamento do conselho tutelar nos dias
Úteis em regime de plantão noturno, nos finais de semana e nos feriados.
83º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto
por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de
scolha, em igualdade de condições com os demais candidatos.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 A
www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br POA )
5
PREFEITURA DE
Res» LAJINHA
8 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unifica da em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial,
devendo a posse ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo
de escolha.
Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nas legislações
federal e municipal que regem a matéria.
Art. 34. O presidente e o secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos dentre
os Conselheiros, por seus pares, na primeira sessão seguinte à posse dos
eleitos. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a
presidência o secretário.
Art. 35. O Conselho Tutelar deliberará por maioria de votos, exigida a
apreciação de no mínimo 03 (três) conselheiros.
Art. 36. Fica assegurado ao Conselho Tutelar suporte administrativo constituído
de uma secretaria com servidores municipais e de assessoria técnica.
Seção |
Da Função de Conselheiro Tutelar
Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar atender criança e adolescente com direito
violado, conforme prevê o art. 136 da Lei Federal 8.069/90.
Art. 38. O exercício da função de Conselheiro Tutelar não configura vínculo
empregatício ou estatuário com o Município, fazendo jus a recebimento
pecuniário definido em Lei Municipal que dispõe sobre a função publica de
conselheiro tutelar no município.
8 1º O recebimento pecuniário de que trata o caput deste artigo será
proporcional ao dias efetivamente trabalhados, inclusive para o suplente, quando
convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância.
8 2º As hipóteses de afastamento de conselheiros e os consequentes impactos
remuneratórios são os previstos na Lei municipal que dispõe sobre a função
pública de Conselheiro Tutelar.
Art. 40. O Conselho Tutelar deverá funcionar ininterruptamente, observando:
|. ordinariamente, das 08 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda a
sexta-feira, na sede do Conselho Tutelar.
Il. nos horários noturnos, finais de semana e feriados em regime de plantão.
Art. 41. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada mínima
de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de
sobreaviso.
$1º No período compreendido entre às 17 horas e 30 minutos e 8h. oras, as
atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas a distância em forma de
plantão em regime de sobreaviso, conforme escala a ser estabelecida no
regimento interno.
8 2º O Conselho Tutelar e/ou o CMDCA deverá afixar escala de plantão em local
visível na sede do Conselho Tutelar, no CMDCA e nos demais órgãos e serviços
pertinentes.
Art. 42. O conselheiro tutelar será destituído da função nas condições e casos
específicos previsto em Lei Municipal que dispõe sobre a função pública de
onselheiro tutelar no município de Lajinha.
Seção II
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br O
v
PREFEITURA DE
Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
Subseção |
A Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar e Seus Requisitos
Art. 43. Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que, até o
encerramento do prazo de inscrição, atender o previsto na Lei Federal nº
8.069/90 e os seguintes requisitos:
I. residir no Municipio há no mínimo 02 (dois) anos;
IH. ter idade superior a 21 anos;
HI. ter, reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento ou
promoção dos direitos da criança e do adolescente, devendo ser
comprovada:
a) Mediante apresentação de 02 (dois) atestados de entidades
constituídas para tal fim, em regular funcionamento;
b) Por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo
anotação do exercício da função; ou
c) Declaração ou ato de nomeação de órgão da administração pública
que comprove o exercício da função e atividades;
d) Qualquer meio que de modo inequívoco demonstre a atuação em prol
da criança e do adolescente;
IV. estar em gozo de seus direitos políticos;
V. certificado de conclusão de-no mínimo o ensino médio; Vl- não exercer
cargo eletivo remunerado;
VI. estar em dia com as obrigações militares, no caso de ser candidato do
sexo masculino;
VII. ter reconhecida idoneidade moral.
Art. 44. O registro da candidatura constitui ato formal e final da inscrição, lavrado
em documento subscrito pelo CMDCA e será assegurado ao inscrito que obtiver:
I. habilitação documental de que comprove os requisitos do art. 43 desta lei:
Il. aprovação em teste escrito de conhecimento, que versará sobre a
presente lei:
a. Lei municipal que dispõe sobre a função pública de conselheiro
tutelar;
b. Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações;
c. Políticas públicas;
d. Demais normativas especificas sobre a função emanadas do
CONANDA; avaliação psicológica de aptidão com o perfil psicológico
adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar, mediante o uso
de instrumentos psicológicos específicos (testes psicológicos
reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia).
$ 1º O candidato aprovado nas etapas descritas nos incisos |, Il e HI, terá
registrada sua candidatura e será submetido ao escrutino.
8 2º Cabe ao CMDCA expedir norma sobre o teste escrito, contendo
especificações como critérios de elaboração, data, hora e local de sua realização
e o indice de aproveitamento mínimo exigido para aprovação.
Subseção Il
Das Regras Gerais do Processo de Escolha
Art. 45. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
esenvolvido em conformidade com o disposto nesta Lei, sob a responsabilidade
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br VÁ! U
(Y
PREFEITURA DE
LAJINHA
e a coordenação do CMDCA e a fiscalização da sociedade civil e do Ministério
Público, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 46. A convocação para o processo de escolha dos membros de Conselho
Tutelar será feita pelo CMDCA, por meio de edital, o qual conste dados
necessários à inscrição dos candidatos e à votação, atos, prazos, procedimentos
entre outras informações necessárias.
Parágrafo Unico. Fica assegurada a utilização dos meios de divulgação
disponíveis no Municipio do ato do processo de escolha.
Art. 47. A escolha dos membros efetivos e suplentes de cada Conselho Tutelar
ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, maiores
de dezesseis anos, residentes e/ou domiciliados em Lajinha.
8 1º- A inscrição de votante será realizada em dia, horário e local de votação.
8 2º O processo de escolha deverá ser realizado no município, das 08:00 às
17:00h do primeiro domingo do mês de outubro.
8 3º- As datas, os locais, os horários de votação e a lista oficial dos candidatos
aptos ao processo de escolha, de acordo com o edital, serão divulgados
amplamente, com antecedênciamínima de trinta dias.
8 4º- Será fornecido ao votante comprovante de votação.
8 5º- Na hipótese dos cidadãos que estiverem na fila do local de votação, às 17
horas do dia da escolha serão distribuidas senhas aos presentes paraassegurar-
lhes o voto. :
8 6- Constarão no edital de convocação o procedimento do processo de escolha,
a composição da comissão organizadora e os critérios da elaboração do teste
escrito.
8 7- Compete ao CMDCA instituir comissão organizadora. & 8- Considerando a
complexidade e qualificação técnica exigidas na realização do processo de
escolha poderá o CMDCA recomendar à Administração Pública a contratação de
empresa especializada para execução dos serviços.
Art. 48. São vedados a inscrição do votante e voto por procuração.
Art. 49. Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá
à votação.
Parágrafo Único. O votante que não souber ou não puder assinar usará a
impressão digital como forma de identificação.
Art. 50. O servidor municipal que atuar como mesário ou escrutinador no pleito
terá, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, 02 (dois) dias de dispensa
ao comparecimento ao trabalho.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA. Subseção IIl Da
Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar Art. 52. O cidadão que desejar
candidatar-se a Conselheiro Tutelar fará sua inscrição nos termos desta Lei, do
edital de convocação do processo de escolha e das resoluções e portarias que
lhes complementarem.
8 1º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político e a grupo
religioso ou econômico
$ 2º O uso de estrutura pública por candidato para realização de campanha ou
propaganda será penalizado com o cancelamento da candidatura e a perda do
mandato.
Art. 53. Serão afixadas, em local de votação, listas das candidaturas deferidas
or circunscrição regional no prazo de até 03 (três) dias antes da votação.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.meg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br If
qd
PREFEITURA DE
LAJINHA
Art. 54. Do indeferimento da candidatura caberá recurso o qual deverá ser
apresentado:
I- no prazo de até vinte quatro horas, contado do indeferimento da
candidatura;
Il- por meio de peça formal fundamentada e assinada.
8 1º O recurso será apreciado pelo CMDCA, no prazo de vinte e quatro horas de
sua propositura, e a decisão será comunicada ao interessado, pessoalmente,
mediante protocolo de documento contendo o teor do ato decisório, ou via
correio, mediante aviso de recebimento - AR- no endereço do candidato.
8 2º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão escrita em sentido
contrário, do órgão competente para o seu conhecimento.
Subseção IV
Da Comissão Organizadora
Art. 55. O CMDCA designará, uma Comissão Organizadora do processo de
escolha, composta por 03 (três) membros sendo:
|- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, eleito por seus pares, que não
concorra àquele processo de escolha;
Ii-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 11- 1
(um) representante do CMDCA.
8 1º-Não existindo representante do Conselho Tutelar desimpedido de que trata
o inciso 1, o CMDCA ocupará 02 (duas) vagas na comissão.
8 2º Não poderá participar da Comissão Organizadora candidato inscrito e seus
parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau ou o seu cônjuge
ou companheiro.
Art. 56. Cabe a Comissão Organizadora:
I. determinar local de votação;
Il. preparar relação nominal das candidaturas deferidas;
Hl. receber impugnação de candidatura e decidir sobre ela;
IV. realizar sorteio para atribuir número aos candidatos:
V. registrar as candidaturas;
VI. garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de escolha;
VI. instituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros;
VIII. supervisionar os trabalhos do processo de apuração dos votos;
IX. credenciar fiscais de candidatos;
X. responder de imediato a consulta feita por mesa de votação durante o
processo de escolha;
XI. organizar seminário, debate e outra atividade envolvendo os candidatos e
a comunidade, com o fim de divulgar a politica e os órgãos de defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
XIl. normatizar a propaganda de candidato, obedecido ao disposto nesta Lei:
XII. escolher o presidente que, terá direito a voto comum e de desempate.
Subseção V
Das Mesas de Votação e do Transcorrer do
Processo de Escolha
Art. 57. A mesa de votação será composta por 3 (três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, escolhidos pela Comissão Organizadora no prazo minimo de
três dias de antecedência do pleito.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 ,
wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoCiajinha.meg.gov.br A; |
q
à
PREFEITURA PREFEITURA DE
$ 1º- Estarão impedidos de compor as mesas de votação candidato inscrito e
seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau ou o seu
cônjuge ou companheiro.
S$ 2º- Poderá ter mais de um posto de votação nas unidades públicas do
Município, de modo a atender demanda de votação, conforme dispuser o edital.
Art. 58. Compete à mesa de votação:
I- solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra;
Il-lavrar ata de votação e anotar eventual ocorrência;
Ill- realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo
o mapa respectivo,
IV- remeter a documentação referente ao processo de escolha à
Comissão Organizadora.
$ 1º O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente
fechado e depositado na urna, com registro em ata para posterior/ apuração.
82º- Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos de voto
em separado, se houver, incluindo na uma cédula de voto julgado procedente de
modo a garantir o sigilo. Art. 59-Cada concorrente terá direito a 01 (um) fiscal
dentre os votantes.
Parágrafo Único. O fiscal referido no caput portará crachá e poderá solicitar ao
presidente da Mesa:de Votação o registro, em ata, de irregularidade identificada
no processo de escolha. Art. 60- A propaganda irreal, insidiosa ou que promova
ataque pessoal contra concorrente será analisada pela Comissão Organizadora,
que se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão,
Art. 61 - Não serão permitidos propaganda de candidato, aliciamento ou
convencimento de votante no dia das eleições. Art. 62 Ocorrendo votação por
meio de cédula, será considerado inválido o voto cuja cédula:
| - contiver expressão, frase ou palavra;
Il - não corresponder ao modelo oficial;
Ill - não estiver rubricado pelos membros da mesa de votação; IV - estiver
em branco;
V-puder identificar o eleitor votante.
Subseção VI
Da Apuração e da Proclamação dos Eleitos
Art. 63 - Concluída a votação e lavrada ata de apuração, os membros da Mesa
de Votação encaminharão o mapa do processo de escolha e os demais
documentos para totalização à comissão organizadora.
Parágrafo Único. A comissão organizadora de posse de mapa do processo de
escolha proclamará os escolhidos e afixará boletim com o resultado nos locais
onde ocorreu a votação.
Art. 64 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando
os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
81º- Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele
que tiver comprovado, na documentação apresentada maior tempo de
experiência em instituições de assistência a infância e a juventude.
82º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato de maior idade.
Art. 65 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha (art. 139, 8 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 b
www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br / td
PREFEITURA DE
Art. 66 Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição
$1º- No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os
conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período
restante do mandato original.
82º - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato Parágrafo Único. No momento
da posse, os eleitos assinarão termo de posse e declaração de que não exerce
atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e têm
ciência de seus direitos e deveres, observada as vedações constitucionais.
Subseção VII
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
Art. 67 Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar do Município de Lajinha.
Art. 68 A Corregedoria é o órgão de controle, orientação e - fiscalização do
exercício das funções dos Conselheiros (as) Tutelares e será composta por
representantes do CMDCA eda sociedade civil sendo:
1. dois representantes governamentais;
Il. dois representantes da sociedade civil;
Art. 69 Compete à Corregedoria:
1. fiscalizar o cumprimento das funções dos Conselheiros (as) Tutelares, o
regime de trabalho, a efetividade e a forma de plantão, de modo a
compatibilizar o atendimento à população, 24 (vinte e quatro) horas,
conforme as disposições desta Lei;
Il. Proceder a Sindicância, bem como o Processo Administrativo Disciplinar
para apurar faltas cometidas por Conselheiro Tutelar.
CAPÍTULO vil .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70 Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao
disposto nesta Lei ou incompativeis com a natureza temporária do exercicio da
função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da
Legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo
disciplinar. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à
disciplina dos Conselheiros Tutelares.
Art.71 São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher,
ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados enquanto
durar o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo
Único. Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com
atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca legal.
Art. 72 Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os previstos no
Orçamento Municipal.
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br /) À,
(K
Í
PREFEITURA DE
LAJINHA
Art. 73- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento
vigente, por Decreto do Executivo, para atender às despesas iniciais decorrentes
do cumprimento desta Lei, se necessário.
Art. 74- Ficam revogadas todas as previsões legais em contrário, notadamente,
as Leis: 1.459 de 02 de abril de 2015 e 1.649 de 31 de março de 2021.
Art. 75-Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Lajinha/MG, 14 de junho de 2023.
Q
hs
João Rosendo A brósio de Medeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatoOiajinha.mg.gov.br

open original →