| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1751 / 2023 |
| Date | 2023-06-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências |
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PREFEITURA DE Lei nº 1751, de 14 de junho de 2023 “Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento Direitos da Criança e do Adolescente dá outras providências”. A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou a presente Lei: . CAPÍTULO 1 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 1º. A politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente é regida pela Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, e por esta Lei. Art. 2º. São meios. de efetivação da politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação. esporte, cultura, lazer,. profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; H. programas de Assistência Social suplementares aos previstos no inciso |, para aqueles que deles necessitarem; IlI.serviços especiais. 8 1º Os programas de assistência social que trata o inciso Il do caput deste artigo, poderão ser implantados e classificam-se em se como de proteção ou socioeducativos e compreendem: I. orientação e apoio sócio- familiar, II. colocação familiar; Ill.acolhimento Institucional; IV.liberdade assistida; V. semiliberdade; e VI. internação. 8 2º Os serviços especiais de que trata o inciso Ill do caput deste artigo compreendem: I prevenção e atendimento médico e psicológico a vítima de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade, agressão; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 | www.lajinha.mg.gov.br | contatolajinha.mg.gov.br pd H | PREFEITURA DE I. proteção juridico social. Art. 3º. Compete ao Executivo apoiar os programas de assistência social e os serviços especiais de que tratam os 88 1º e 2º do art. 2º, em conformidade com as normas expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 4. Compete ao Executivo criar e manter programas governamentais para a efetivação do disposto no art. 3º, mediante aprovação pelo CMDCA. Art. 5. São responsáveis por garantir a politica municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA; II. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II.O Conselho Tutelar. CAPITULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 6. O Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA -é um órgão deliberativo, normativo e controlador da politica de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo Unico. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá assegurar suporte administrativo constituído de: IL Espaço Físico adequado; I. Secretaria Executiva. Art. 7. Compete ao CMDCA: I expedir norma sobre criação e manutenção de programas de assistência social de caráter supletivo e de serviço especial; II. autorizar a instituição de entidade governamental para efetivação do disposto noinciso | ou o estabelecimento de consórcio intermunicipal para o atendimento regionalizado; HI. participar da formulação de programa e serviço social de que trata o inciso | do art.20; IV. definir as prioridades da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; V. controlar as ações de execução da politica municipal de atendimento dos direitosda criança e do adolescente; VI. regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMDCA; VII. solicitar ao prefeito a indicação de conselheiros tutelar e suplente, em caso de vacância ou término do mandato de representante do Executivo, VIII. opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, na parte referente à matéria objeto desta Lei; IX. opinar sobre a destinação de recurso e espaço público para programação cultural, esportiva ou de lazer, voltada para a infância e a juventude: X. acompanhar e avaliar a atuação dos conselheiros tutelares, verificando o cumprimento integral de seus deveres institucionais; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOiajinha.mg.gov.br (OU PREFEITURA DE LAJINHA XI. gerir o Fundo Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para programas de entidades governamentais e não governamentais voltadas aoobjeto desta Lei; XII. dispor sobre seu regimento interno; XIM. inscrever programa de entidades governamental e não governamental, especificando regime de atendimento e mantendo atualizado o registro de informações em conformidade com o art. 90 da Lei Federal 8069/90; XIV. propor modificação na estrutura da administração municipal, relativamente aos órgãos e unidades ligados à promoção dos direitos da criança e do adolescente. - CAPÍTULO II DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS Art. 8º. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou imprensa local, seguindo as mesmas regras para a publicação dos demais atos do Executivo. é CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO E MANDATO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão paritário, composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes. Seção | Dos Representantes do Governo ; Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes que deverão ser indicados pelo Chefe do Executivo, no prazo máximo de 30 dias após a sua posse, representando as seguintes secretarias: | — 02 (dois) representantes titulares e suplentes da Secretaria Municipal de Assistência Social; H — 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Fazenda; Ill - 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Saúde e; IV- 01 (um) representante titular e suplente da Secretaria Municipal de Educação; Parágrafo Único. O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e daprioridade absoluta assegurado aos direitos da Criança e do Adolescente. Art. 11. O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado a manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente. 8 1º O afastamento dos representantes governamentais junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente omunicado e justificado, evitando prejudicar as atividades do conselho. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 Vo www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br TA 1 Y Ê A PREFEITURA DE LAJINHA 8 2º-A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro no prazo máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento que alude o 8 1º do art. 11. 83º - O representante indicado deverá ter disponibilidade de horário integral. Seção Il Dos Representantes da Sociedade Civil Organizada Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, representantes da sociedade civil, eleitos em fôrum próprio da seguinte forma: |. 03 (três) representantes titulares e suplentes de organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos um ano, com atuação no Município de Lajinha, devendo ser registradas, bem como seus programas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA; Il. 02 (dois) representantes titulares e suplentes de adolescentes maiores de 16 anos de idade, eleitos em fórum próprio, e que atuem na defesa dos seus direitos 8 1º Os segmentos não-governamentais eleitos deverão indicar seus representantes, garantindo que estes tenham preferencialmente atuação e/ou formação na área de atendimento ou defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, sendo vedada a indicação de representante que seja servidor público que exerça cargo em comissão na Administração Pública municipal, ou seja, cônjuge, convivente em regime de união estável ou parente até o terceiro grau do Prefeito ou de servidores municipais ocupantes de cargos em comissão no município; 8 3º O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: I. convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes do término do mandato; ll. designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros para organizar e realizar o processo eleitoral; o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia especifica. 8 4º O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante. 8 5º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do conselho. 8 6º O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar todo o processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civil. 87º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e da representação do Núcleo Regional da Secretaria de Estado da Educação, estimulará a organização e participação de adolescentes matriculados no ensino fundamental e médio em entidades estudantis, nos moldes do previsto no art. 53, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoBlajinha.mg.gov.br QU h PREFEITURA DE O; LAJINHA Art. 13. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direito da Criança e do Adolescente. Art. 14. O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02(dois) anos, não sendo permitida a recondução automática, devendo a entidade detentora do mandato se submeter a novo processo de escolha. Art. 15. A função de conselheiro, titular ou suplente, é considerada de interesse público relevante e o seu exercício não será remunerado. Art. 16. O Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º secretário serão eleitos por seus pares, nos termos do regimento interno. Sessão Ill Dos Impedimentos da Cassação e da Perda do Mandato Art. 17. Não deverão compor o Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, noâmbito do seu funcionamento. |. Conselhos de políticas públicas; Il. Representantes de órgãos de outras esferas governamentais; Hi. Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil; IV. Conselheiros Tutelares. Parágrafo Unico. Não deverão compor o Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, na forma desse artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na área da Infância e da Adolescência ou em exercicio na comarca no foro regional, Distrital e Federal. Art. 18. Os representantes da sociedade civil e do governo poderão ter seus mandatos cassados ou suspensos quando: l. for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente; ll. for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade deatendimento, conforme artigo 191 a 193, da Lei 8069/90; a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art. 191, parágrafo único, da Lei 8.069/90, ou aplicada algumas das sansões previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal; HI. for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidas pela Lei nº 8.429/92. Parágrafo Único. A cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo especifico, no qual garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do conselho. Seção IV Da Posse dos Representantes da Sociedade Civil Art. 19. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 30 trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br (O E À V HH. N VIII. publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. HH. Iv. VI. VII. XI. XH. XII. XIV. Xv. PREFEITURA DE LAJINHA CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DIREITO Seção | Do Regimento Interno Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente deverá elaborar um regimento interno definindo o funcionamento do órgão onde deverão ser previstos os seguintes itens: I. estrutura mínima funcional composta por plenário, presidência, comissões e secretaria definindo suas respectivas funções; a forma de escolha dos membros da presidência, assegurando a alternância entre a representante do governo e da sociedade civil organizada; a forma de substituição do presidente na falta ou impedimento do mesmo; a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com comunicação aos representantes do órgão, titulares e suplentes, de modo a se garantir a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua previa comunicação ao conselho; a possibilidade de discussão de temas que não tenha sido previamente incluído em pauta; O quórum mínimo necessário à instalação das ordinárias e extraordináriasdo Conselho; sessões as situações que serão exigidas o quorum qualificado, discriminando o referidoquórum para tomadas de decisões; a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostaspreferencialmente de forma paritária; a forma como ocorrera à discussão das matérias colocadas e pauta; forma como se dará a participação dos presentes à assembleia ordinária; a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias como a previsão de solução em caso de empate; a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante quando a reiteração de faltas injustificadas c/ou prática de ato incompatível com a função nos moldes da legislação especifica; a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público quando se fizer necessário. . CAPÍTULO VI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 21. Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº -069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG www. lajinha.meg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br ( CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 Q PREFEITURA DE 1. o registro das organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas familias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e no que couber as medidas previstas nos artigos101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; Il. a inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas familias, em execução na sua base territorial por entidades governamentais e das organizações da sociedade civil. Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá também periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 22. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro; considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. | Parágrafo Único. Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os principios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 23. Quando do registro ou renovação O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com O auxilio de outros órgãos e serviços públicos, deverão se certificar da adequação da entidade e/ouprograma, às normas e principios estatutários, bem como a outro requisito específico e venha exigir por meio de resolução própria. 8 1º- Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas pelo art.91, parágrafo único, da Lei 8.069/90 é em outras situações definidas em resolução pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 2º- Será negado registro e inscrição de programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei 8.069/90 e/ou que seja incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registro para O funcionamento de entidade ou inscrição de programa que desenvolvam apenasatendimento em modalidade educacional formal de educação infantil ou ensino médio. 8 4º Verificada a ocorrência de alguma hipótese prevista nos parágrafos anteriores, poderá ser a qualquer momento cassado o registro originalmente concedido a entidade ou programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. Art. 24. Sendo constatado que alguma entidade ou programa estejam atendendo crianças ou adolescentes sem O devido registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá o fato ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na formado disposto nos artigos 95, 97 e191 a 193, todos da Lei 8.069/90. Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente '*expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das entidades e programas Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br 1a PREFEITURA DE que preencherem os requisitos exigidos sem prejuízo de sua imediata comunicação ao juízo da Infância e Juventude e Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei 1º-8.069/90. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 26. Fica criado o FMDCA - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com duração indeterminada, destinado a repassar recursos e oferecer financiamento para programas de atendimento às crianças e adolescentes: |. possuir número de inscrição no CNPJ próprio; H. registrar em sua escrituração os valores recebidos e manter em boa guarda a documentação correspondente pelo prazo decadencial para fins de comprovação; lll. ter conta bancária específica . destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo; |V- manter o controle das doações recebidas. Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente fixará critérios e percentual de utilização das doações subsidiadas e demais receitas do fundo, através de plano de ação e de aplicação, para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de Crianças ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI do 8 3º art. 227 da Constituição Federal. Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de: l. dotação consignada anualmente no orçamento do município, para atividades vinculadas ao CMDCA; Hl. recurso proveniente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; É ll. doação, auxílio, contribuição e legado que lhe forem destinados; IV. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição depenalidade administrativa prevista em lei; V. destinações de receitas dedutiveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes; VI. os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias; VII. outros recursos. 8 1º-Os recursos consignados devem compor o orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho de Direitos. 8 2º A definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficando desde já autorizado o repasse aos beneficiários previstos no art. 30 desta Lei, mediante resolução do Conselho. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 A . www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br | pH PREFEITURA DE LAJINHA 8 3º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos, deve ser facultado ao doador/destinador indicar aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados. 8 4º As indicações previstas acima poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos. 8 5-Dos recursos captados, 80% (oitenta por cento) serão aplicados exclusivamente no Plano de Trabalho patrocinado, mediante aprovação técnica do CMDCA, que deverá deliberar sobre situações adversas. Art. 29. Os 20% (vinte por cento) restantes, serão aplicados na execução de projetos de acordo com edital específico do CMDCA. Art. 30. Poderão ser beneficiários dos recursos do FMDCA: Il. as entidades não governamentais, legalmente constituídas com fins não econômicos, comprovadamente de utilidade pública, registradas no CMDCA voltadas para o atendimento de crianças e adolescentes e com área de atuação no município. Il. as entidades e os órgãos públicos municipais responsáveis pela execução de programas de atendimento à criança e ao adolescente, Il. programas de proteção. integral à criança e ao adolescente exposto a situação de:risco pessoal e social cujas necessidades de atendimento ultrapassem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e assistenciais; IV. projetos necessários à elaboração e à implementação do Plano Municipal de Proteção Especial à criança e ao adolescente, principalmente os de pesquisa, de estudo e de capacitação de recursos humanos; e V. projetos de divulgação de ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente; . Art. 31. São condições para obtenção de financiamento ou de repasse de recursos do FMDCA: Il. A apresentação de plano de trabalho de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e por este aprovado; il. A comprovação de atendimento dos requisitos legais referentes à regulamentação do órgão ou entidade candidata a recursos do fundo, devendo as entidades não governamentais apresentar, ainda, o atestado de funcionamento atualizado, conforme legislação aplicável; CAPÍTULO VIII DO CONSELHO TUTELAR Art. 32. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90. 8 1º Fica assegurada a existência de, no mínimo, 01 (um) conselho tutelar no Município de Lajinha. $ 2º Cabe ao município garantir o funcionamento do conselho tutelar nos dias Úteis em regime de plantão noturno, nos finais de semana e nos feriados. 83º O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de scolha, em igualdade de condições com os demais candidatos. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 A www.lajinha.mg.gov.br | contatoGlajinha.mg.gov.br POA ) 5 PREFEITURA DE Res» LAJINHA 8 4º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unifica da em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo a posse ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 33. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas nas legislações federal e municipal que regem a matéria. Art. 34. O presidente e o secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos dentre os Conselheiros, por seus pares, na primeira sessão seguinte à posse dos eleitos. Parágrafo único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência o secretário. Art. 35. O Conselho Tutelar deliberará por maioria de votos, exigida a apreciação de no mínimo 03 (três) conselheiros. Art. 36. Fica assegurado ao Conselho Tutelar suporte administrativo constituído de uma secretaria com servidores municipais e de assessoria técnica. Seção | Da Função de Conselheiro Tutelar Art. 37. Compete ao Conselho Tutelar atender criança e adolescente com direito violado, conforme prevê o art. 136 da Lei Federal 8.069/90. Art. 38. O exercício da função de Conselheiro Tutelar não configura vínculo empregatício ou estatuário com o Município, fazendo jus a recebimento pecuniário definido em Lei Municipal que dispõe sobre a função publica de conselheiro tutelar no município. 8 1º O recebimento pecuniário de que trata o caput deste artigo será proporcional ao dias efetivamente trabalhados, inclusive para o suplente, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância. 8 2º As hipóteses de afastamento de conselheiros e os consequentes impactos remuneratórios são os previstos na Lei municipal que dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar. Art. 40. O Conselho Tutelar deverá funcionar ininterruptamente, observando: |. ordinariamente, das 08 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, na sede do Conselho Tutelar. Il. nos horários noturnos, finais de semana e feriados em regime de plantão. Art. 41. Cada Conselheiro deverá cumprir obrigatoriamente uma jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo dos plantões em regime de sobreaviso. $1º No período compreendido entre às 17 horas e 30 minutos e 8h. oras, as atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas a distância em forma de plantão em regime de sobreaviso, conforme escala a ser estabelecida no regimento interno. 8 2º O Conselho Tutelar e/ou o CMDCA deverá afixar escala de plantão em local visível na sede do Conselho Tutelar, no CMDCA e nos demais órgãos e serviços pertinentes. Art. 42. O conselheiro tutelar será destituído da função nas condições e casos específicos previsto em Lei Municipal que dispõe sobre a função pública de onselheiro tutelar no município de Lajinha. Seção II Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br O v PREFEITURA DE Da Escolha dos Conselheiros Tutelares Subseção | A Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar e Seus Requisitos Art. 43. Pode concorrer à função de conselheiro tutelar a pessoa que, até o encerramento do prazo de inscrição, atender o previsto na Lei Federal nº 8.069/90 e os seguintes requisitos: I. residir no Municipio há no mínimo 02 (dois) anos; IH. ter idade superior a 21 anos; HI. ter, reconhecida experiência em atividade de defesa, atendimento ou promoção dos direitos da criança e do adolescente, devendo ser comprovada: a) Mediante apresentação de 02 (dois) atestados de entidades constituídas para tal fim, em regular funcionamento; b) Por meio de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo anotação do exercício da função; ou c) Declaração ou ato de nomeação de órgão da administração pública que comprove o exercício da função e atividades; d) Qualquer meio que de modo inequívoco demonstre a atuação em prol da criança e do adolescente; IV. estar em gozo de seus direitos políticos; V. certificado de conclusão de-no mínimo o ensino médio; Vl- não exercer cargo eletivo remunerado; VI. estar em dia com as obrigações militares, no caso de ser candidato do sexo masculino; VII. ter reconhecida idoneidade moral. Art. 44. O registro da candidatura constitui ato formal e final da inscrição, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA e será assegurado ao inscrito que obtiver: I. habilitação documental de que comprove os requisitos do art. 43 desta lei: Il. aprovação em teste escrito de conhecimento, que versará sobre a presente lei: a. Lei municipal que dispõe sobre a função pública de conselheiro tutelar; b. Lei Federal nº 8.069/90 e suas alterações; c. Políticas públicas; d. Demais normativas especificas sobre a função emanadas do CONANDA; avaliação psicológica de aptidão com o perfil psicológico adequado ao exercício da função de conselheiro tutelar, mediante o uso de instrumentos psicológicos específicos (testes psicológicos reconhecidos e aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia). $ 1º O candidato aprovado nas etapas descritas nos incisos |, Il e HI, terá registrada sua candidatura e será submetido ao escrutino. 8 2º Cabe ao CMDCA expedir norma sobre o teste escrito, contendo especificações como critérios de elaboração, data, hora e local de sua realização e o indice de aproveitamento mínimo exigido para aprovação. Subseção Il Das Regras Gerais do Processo de Escolha Art. 45. O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar será esenvolvido em conformidade com o disposto nesta Lei, sob a responsabilidade Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br VÁ! U (Y PREFEITURA DE LAJINHA e a coordenação do CMDCA e a fiscalização da sociedade civil e do Ministério Público, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069/90. Art. 46. A convocação para o processo de escolha dos membros de Conselho Tutelar será feita pelo CMDCA, por meio de edital, o qual conste dados necessários à inscrição dos candidatos e à votação, atos, prazos, procedimentos entre outras informações necessárias. Parágrafo Unico. Fica assegurada a utilização dos meios de divulgação disponíveis no Municipio do ato do processo de escolha. Art. 47. A escolha dos membros efetivos e suplentes de cada Conselho Tutelar ocorrerá por voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, maiores de dezesseis anos, residentes e/ou domiciliados em Lajinha. 8 1º- A inscrição de votante será realizada em dia, horário e local de votação. 8 2º O processo de escolha deverá ser realizado no município, das 08:00 às 17:00h do primeiro domingo do mês de outubro. 8 3º- As datas, os locais, os horários de votação e a lista oficial dos candidatos aptos ao processo de escolha, de acordo com o edital, serão divulgados amplamente, com antecedênciamínima de trinta dias. 8 4º- Será fornecido ao votante comprovante de votação. 8 5º- Na hipótese dos cidadãos que estiverem na fila do local de votação, às 17 horas do dia da escolha serão distribuidas senhas aos presentes paraassegurar- lhes o voto. : 8 6- Constarão no edital de convocação o procedimento do processo de escolha, a composição da comissão organizadora e os critérios da elaboração do teste escrito. 8 7- Compete ao CMDCA instituir comissão organizadora. & 8- Considerando a complexidade e qualificação técnica exigidas na realização do processo de escolha poderá o CMDCA recomendar à Administração Pública a contratação de empresa especializada para execução dos serviços. Art. 48. São vedados a inscrição do votante e voto por procuração. Art. 49. Após a identificação, o votante assinará a lista de presença e procederá à votação. Parágrafo Único. O votante que não souber ou não puder assinar usará a impressão digital como forma de identificação. Art. 50. O servidor municipal que atuar como mesário ou escrutinador no pleito terá, mediante comprovação expedida pelo CMDCA, 02 (dois) dias de dispensa ao comparecimento ao trabalho. Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA. Subseção IIl Da Candidatura à Função de Conselheiro Tutelar Art. 52. O cidadão que desejar candidatar-se a Conselheiro Tutelar fará sua inscrição nos termos desta Lei, do edital de convocação do processo de escolha e das resoluções e portarias que lhes complementarem. 8 1º A candidatura é individual e sem vinculação a partido político e a grupo religioso ou econômico $ 2º O uso de estrutura pública por candidato para realização de campanha ou propaganda será penalizado com o cancelamento da candidatura e a perda do mandato. Art. 53. Serão afixadas, em local de votação, listas das candidaturas deferidas or circunscrição regional no prazo de até 03 (três) dias antes da votação. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.meg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br If qd PREFEITURA DE LAJINHA Art. 54. Do indeferimento da candidatura caberá recurso o qual deverá ser apresentado: I- no prazo de até vinte quatro horas, contado do indeferimento da candidatura; Il- por meio de peça formal fundamentada e assinada. 8 1º O recurso será apreciado pelo CMDCA, no prazo de vinte e quatro horas de sua propositura, e a decisão será comunicada ao interessado, pessoalmente, mediante protocolo de documento contendo o teor do ato decisório, ou via correio, mediante aviso de recebimento - AR- no endereço do candidato. 8 2º O recurso não terá efeito suspensivo, salvo decisão escrita em sentido contrário, do órgão competente para o seu conhecimento. Subseção IV Da Comissão Organizadora Art. 55. O CMDCA designará, uma Comissão Organizadora do processo de escolha, composta por 03 (três) membros sendo: |- 1 (um) representante do Conselho Tutelar, eleito por seus pares, que não concorra àquele processo de escolha; Ii-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 11- 1 (um) representante do CMDCA. 8 1º-Não existindo representante do Conselho Tutelar desimpedido de que trata o inciso 1, o CMDCA ocupará 02 (duas) vagas na comissão. 8 2º Não poderá participar da Comissão Organizadora candidato inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau ou o seu cônjuge ou companheiro. Art. 56. Cabe a Comissão Organizadora: I. determinar local de votação; Il. preparar relação nominal das candidaturas deferidas; Hl. receber impugnação de candidatura e decidir sobre ela; IV. realizar sorteio para atribuir número aos candidatos: V. registrar as candidaturas; VI. garantir a publicidade de ato pertinente ao processo de escolha; VI. instituir as mesas de votação, designando e credenciando seus membros; VIII. supervisionar os trabalhos do processo de apuração dos votos; IX. credenciar fiscais de candidatos; X. responder de imediato a consulta feita por mesa de votação durante o processo de escolha; XI. organizar seminário, debate e outra atividade envolvendo os candidatos e a comunidade, com o fim de divulgar a politica e os órgãos de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: XIl. normatizar a propaganda de candidato, obedecido ao disposto nesta Lei: XII. escolher o presidente que, terá direito a voto comum e de desempate. Subseção V Das Mesas de Votação e do Transcorrer do Processo de Escolha Art. 57. A mesa de votação será composta por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos pela Comissão Organizadora no prazo minimo de três dias de antecedência do pleito. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 , wwyw.lajinha.mg.gov.br | contatoCiajinha.meg.gov.br A; | q à PREFEITURA PREFEITURA DE $ 1º- Estarão impedidos de compor as mesas de votação candidato inscrito e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau ou o seu cônjuge ou companheiro. S$ 2º- Poderá ter mais de um posto de votação nas unidades públicas do Município, de modo a atender demanda de votação, conforme dispuser o edital. Art. 58. Compete à mesa de votação: I- solucionar, imediatamente, dificuldade ou dúvida que ocorra; Il-lavrar ata de votação e anotar eventual ocorrência; Ill- realizar a apuração dos votos, lavrando ata específica e preenchendo o mapa respectivo, IV- remeter a documentação referente ao processo de escolha à Comissão Organizadora. $ 1º O voto em separado será recolhido em envelope individual, devidamente fechado e depositado na urna, com registro em ata para posterior/ apuração. 82º- Antes do início da apuração, a mesa de votação resolverá os casos de voto em separado, se houver, incluindo na uma cédula de voto julgado procedente de modo a garantir o sigilo. Art. 59-Cada concorrente terá direito a 01 (um) fiscal dentre os votantes. Parágrafo Único. O fiscal referido no caput portará crachá e poderá solicitar ao presidente da Mesa:de Votação o registro, em ata, de irregularidade identificada no processo de escolha. Art. 60- A propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra concorrente será analisada pela Comissão Organizadora, que se a entender incluída nessas características, determinará sua suspensão, Art. 61 - Não serão permitidos propaganda de candidato, aliciamento ou convencimento de votante no dia das eleições. Art. 62 Ocorrendo votação por meio de cédula, será considerado inválido o voto cuja cédula: | - contiver expressão, frase ou palavra; Il - não corresponder ao modelo oficial; Ill - não estiver rubricado pelos membros da mesa de votação; IV - estiver em branco; V-puder identificar o eleitor votante. Subseção VI Da Apuração e da Proclamação dos Eleitos Art. 63 - Concluída a votação e lavrada ata de apuração, os membros da Mesa de Votação encaminharão o mapa do processo de escolha e os demais documentos para totalização à comissão organizadora. Parágrafo Único. A comissão organizadora de posse de mapa do processo de escolha proclamará os escolhidos e afixará boletim com o resultado nos locais onde ocorreu a votação. Art. 64 Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 81º- Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada maior tempo de experiência em instituições de assistência a infância e a juventude. 82º - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato de maior idade. Art. 65 A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 b www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br / td PREFEITURA DE Art. 66 Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição $1º- No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original. 82º - Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de falecimento, renúncia ou destituição do mandato Parágrafo Único. No momento da posse, os eleitos assinarão termo de posse e declaração de que não exerce atividade incompatível com o exercício da função de conselheiro tutelar e têm ciência de seus direitos e deveres, observada as vedações constitucionais. Subseção VII Da Corregedoria do Conselho Tutelar Art. 67 Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar do Município de Lajinha. Art. 68 A Corregedoria é o órgão de controle, orientação e - fiscalização do exercício das funções dos Conselheiros (as) Tutelares e será composta por representantes do CMDCA eda sociedade civil sendo: 1. dois representantes governamentais; Il. dois representantes da sociedade civil; Art. 69 Compete à Corregedoria: 1. fiscalizar o cumprimento das funções dos Conselheiros (as) Tutelares, o regime de trabalho, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à população, 24 (vinte e quatro) horas, conforme as disposições desta Lei; Il. Proceder a Sindicância, bem como o Processo Administrativo Disciplinar para apurar faltas cometidas por Conselheiro Tutelar. CAPÍTULO vil . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 70 Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompativeis com a natureza temporária do exercicio da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Legislação correlata referentes ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos Conselheiros Tutelares. Art.71 São impedidos de servir no mesmo Conselho: marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados enquanto durar o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselho, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca legal. Art. 72 Os recursos financeiros para as despesas desta Lei são os previstos no Orçamento Municipal. CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br /) À, (K Í PREFEITURA DE LAJINHA Art. 73- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento vigente, por Decreto do Executivo, para atender às despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, se necessário. Art. 74- Ficam revogadas todas as previsões legais em contrário, notadamente, as Leis: 1.459 de 02 de abril de 2015 e 1.649 de 31 de março de 2021. Art. 75-Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Lajinha/MG, 14 de junho de 2023. Q hs João Rosendo A brósio de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOiajinha.mg.gov.br