| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1389 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – e dá outras providências” |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.389/2013 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – e dá outras providências” LÚCIO SEBASTIÃO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Lajinha, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído em caráter permanente, o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, de acordo com o disposto no Art. da Lei Orgânica. Art. 2º - O COMTUR é um órgão consultivo que visa a ampliar a participação popular na administração pública e tem a função de assessorar o Poder Executivo Municipal na implantação de uma política de desenvolvimento Turístico. Art.3º - Respeitando as funções dos Poderes Legislativo e Executivo, são atribuições do COMTUR: Coordenar, incentivar e promover o Turismo, divulgando o município; Estudar, propor e orientar à Administração Municipal medidas de difusão e Amparo ao Turismo, em colaboração com os Órgãos e Entidades oficiais especializadas; Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, tanto trazendo à prefeitura as reivindicações da população, como apresentando a mesma os Planos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para debate a apreciação; Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico; Promover gestões junto a iniciativa local para a montagem de Campanha promocionais para o Turismo; Promover Gestões para a captação de novos investimentos para a conservação e utilização do desenvolvimento sustentável; Contribuir para a promoção de Campanha de conscientização da comunidade para o desenvolvimento Turístico, proporcionando um turismo de qualidade; Art. 4º - O COMTUR será constituído por 04 (quatro) membros que serão relacionados intimamente com a Indústria do Turismo, composta pelos seguintes representantes: 1 membro do Executivo Municipal (Secretária de Turismo), 1 membro do Legislativo, 1 membro da Iniciativa Privada (hotelaria, restaurantes, empreendimento turístico ) e 1 membro da Sociedade Civil Organizada (Associações ). Art. 5º - A regulamentação desta Lei será expedida através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei, a qual fixará as Normas do Regimento Interno. Art. 6º - As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta de Dotações constantes no Orçamento Municipal. Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E SETE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E TREZE. (27/11/2013) Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA Presidente da Câmara Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 02/12/2013, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo