| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1792 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre o sistema unico de assistencia social do municipio de lajinha e da outras providencias" |
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LAJINHA Lei nº 1792, de 13 de maio de 2024 “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Lajinha e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir O atendimento às necessidades básicas. Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Lajinha tem por objetivos: I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. IM - a vigilância socioassistencial, visa analisar a territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela, a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos: III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; ay = participação da população, especialmente por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; v - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território do Município de Lajinha. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoUlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO H DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I Dos Princípios Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; X - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida; WI - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; Y - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica: VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas c rurais; X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas, projetos e dos direitos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão, por meio de material impresso tais como cartilhas, cartazes Ná Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE OT e folder a serem disponibilizados aos usuários nos equipamentos de diversas política setoriais e de campanha publicitária. Seção II Das Diretrizes Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: k I- a primazia da responsabilidade do Município na coordenação é execução | da Política de Assistência Social; XI - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; WII - cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV - matricialidade sociofamiliar; V - territorialização; VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; vII - participação popular e controle social, especialmente por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. , CAPÍTULO HI | ! DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE LJINHA. Seção I Da Gestão Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei nacional nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistencia social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei nacional nº. 8.742, de 1993. Art. 6º O Município de Lajinha atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito de competência. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatolOlajinha.mg.gov.br LAJINHA Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Lajinha é a Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente. Seção IH Da Organização Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no ambito do Município de Lajinha organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco | social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas € projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para O enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica é composta precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à F amília - PAIF; | II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; KI - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com ! Deficiência e Idosas. $ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. g 2º O SCFV poderá ser realizado através de execução indireta por entidades ou organizações de assistência social que ofertem O serviço, observadas as normas estabelecidas pelo SUAS. g 3º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes. Art. 10. A proteção social especial poderá ofertar os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, . sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA I- Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; b) Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência. Idosas e suas famílias; e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua. II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; e) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo único. O PABFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço. programa ou projeto socioassistencial. $ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas. projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. $ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas ou a instituir no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Lajinha, da seguinte forma: I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS; II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS; à Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA $ 1º A unidade pública de que trata o inciso 1, está devidamente implantada e em regular funcionamento e a unidade pública de que trata O inciso II, poderá ser implantada em conformidade com demanda justificada e disposição de recursos. $ 2º As unidades públicas de que tratam os incisos I e II deverão ser compostas com equipe de referência em conformidade com as normativas do CNAS e deverão possuir instalações compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo € ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. 81º O CRASé a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas € projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência. $ 2º O CREAS é à unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social. $ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I - territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com O intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas dependem de * prévia constituição de equipe de referência em conformidade com as normativas do à CNAS. 4) po io q Ry Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatolClajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a) condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios: f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade: Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br LAJINHA c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando, sob riscos circunstanciais, exige-se a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção HI Das Responsabilidades Art. 17. Compete ao Município de Lajinha, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente: 1 - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei nº. 8.742/93, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social; IH - planejar e aprovar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio- funeral; WII - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; Y - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o artigo 23 da Lei nº. 8.742/93, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - regulamentar e coordenar: a) a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social: VII - cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 wwuw.lajinha.mg.gov.br | contatoUlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; VIII - realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas € projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; IX - gerir: a) o Fundo Municipal de Assistência Social; e b) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação específica; X - organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando suas ofertas; e c) a gestão do SUAS em seu âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União e do Estado de Minas Gerais; XI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município: XII - elaborar e submeter à deliberação do CMAS anualmente, os planos de aplicação de recursos do FMAS; XIII - cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - e pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; XIV - executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; Rua XV - executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS — NOB/RH e o Plano Municipal de Assistência Social, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS: Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA | XVI - expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acor com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social; XVII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XVIII - alimentar e manter atualizado: a) o Censo SUAS; b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o artigo 19, inciso XI, da Lei nº. 8.742/93; c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social- Rede SUAS; XIX - garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) a conformidade da peça orçamentária com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e o Município; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; XX - definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; e Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE ——WT———— b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento monitoramento e avaliação, observadas suas competências; a) os protocolos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT; e b) a gestão do trabalho e a educação permanente; XX II - promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XXIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXIV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange à prestação de contas: XX - assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir O pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas vigentes: XXVI - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXVII - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme 8 3º do artigo 6º-B, da Lei nº. 8.742/93 e sua regulamentação em âmbito federal; XXVIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas - gerais; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE TWT XXIX - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXX - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXXI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXXII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social. Seção IV Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Laj inha. g 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 04 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: | I - diagnóstico socioterritorial; HI - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação: V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados: VII - recursos materiais, humanos é financeiros disponíveis e necessários; € VIII - mecanismos e fontes de financiamento. g 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: 1 - as deliberações das conferências de assistência social; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam O compromisso para o aprimoramento do SUAS; e HI - ações articuladas e intersetoriais. . CAPÍTULO IV . DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção 1 Do Conselho Municipal de Assistência Social Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Lajinha - CMAS é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente é composição paritária entre governo € sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. g 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes: I - 05 (cinco) representantes governamentais, escolhidos pelo Prefeito Municipal, sendo: a) 02 (dois) representante da Secretaria Municipal Assistência Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda. II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio. $ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros representantes governamentais, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. $ 3º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 8 4º Consideram-se representantes da sociedade civil, para fins de “composição do CMAS, nos termos do inciso II do art. 19 desta lei: N Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatolajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA I - representante dos usuários: pessoa vinculada aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassitenciais, eleita em fóruns e/ou assembleia de usuários; II - entidades e organizações de assistência social: aquelas definidas nos termos da Lei Federal 8.742/ 1993, e regularmente inscritas no CMAS; III - representante do trabalhador da Política Municipal de Assistência Social: trabalhador do SUAS de Lajinha, vinculado a entidade ou organização de trabalhadores do setor, tais como associações de trabalhadores do setor, tais como associações de trabalhadores municipais, sindicatos e conselhos regionais de profissões regulamentadas, que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam na Política de Assistência Social. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para a perda de mandato por faltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. Art. 22. O controle social do SUAS no Município de Lajinha efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; IH - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; XII - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social; V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE TWT vII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família | - PBF; IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação: XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; H XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios í eventuais; XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e O desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social- IGD-SUAS; XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD- SUAS destinados às atividades de apoio técnico c operacional ao CMAS; XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes * Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE TT social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados. FMAS; XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas € projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII - orientar, fiscalizar e deliberar sobre o plano de aplicação dos recursos do FMAS; XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XX - receber, apurar e dar 0 devido prosseguimento a denúncias; XXVI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVIII - realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; XXIX - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição: | XXX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXIII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXIV - zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Fi Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias. periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para O aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo € da sociedade civil. Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; KI - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para à escolha dos delegados da sociedade civil; IV - publicidade de seus resultados; V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Seção HI Participação dos Usuários Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode dar-se a partir de articulação com movimentos sociais e populares. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 30. O Município será representado nas Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS - e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social- CONGEMAS. CAPÍTULO V Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE —=rTr——— DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA Seção I Dos Benefícios Eventuais e/ou Emergenciais Art. 31. Benefícios eventuais e/ou emergenciais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei nº. 8.742/93. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; Il - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; À KI - garantia de qualidade e prontidão na concessão de benefícios: IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art. 33. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. — Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o artigo 22, $ 1º, da Lei nº. 8.742/93. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Art. 34. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá concedido: I - à genitora que comprove residir no Município; HI - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; KI - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da Administração Pública. Art. 35. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 36. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços | socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Parágrafo único. O benefício será concedido no âmbito do Município de Lajinha, na forma de cesta básica, de acordo com o plano de desenvolvimento familiar, elaborado pelos técnicos da proteção social básica e proteção social especial, vinculados à Diretoria Municipal de Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente. Art. 37. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I- riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I - ausência de documentação; II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vist a garantir a convivência familiar e comunitária; IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros. Art. 38. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 39. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e | outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. il Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens N de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com [5 o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 40. Os benefícios eventuais e/ou emergenciais poderão ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, dentre os quais se preveem: 1 - auxílio natalidade; II - auxílio funeral; HI - auxílio passagens; IV - auxílio documentação civil; V - aluguel social; VI- auxílio temporário para famílias em vulnerabilidade, risco social em — Situações emergenciais. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Art. 41. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais e/ou emergenciais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pelos serviços socioassistenciais, com vistas a orientar o planejamento da oferta. $ 1º Os benefícios eventuais e/ou emergenciais somente serão concedidos mediante a identificação da situação de vulnerabilidade apresentada pela família, conforme análise feita pelas equipes do Plantão Social ou do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. $ 2º Considera-se família, para efeito da avaliação da renda per capita, o núcleo básico vinculado por consanguinidade ou afinidade circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relação de geração e gênero ou homoafetivas, que vivam em comum e possua renda mensal per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, não se computando nesta renda o valor correspondente aos benefícios de transferência de renda. Seção HI Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social conforme previsão na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II Dos Serviços Art. 43. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº. 8.742/93, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 44. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. $ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei nº. 8.742/93, com prioridade para a inserção profissional e social. À Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatolajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA $ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93. Seção IV Projetos de Enfretamento a Pobreza Art. 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza ocorrerão por meio de ações junto a grupos economicamente vulneráveis, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social. Seção V Da Relação com as Entidades De Assistência Social Art. 46. São entidades é organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº. 8.742/93, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. | Art. 47. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social, para que obtenham a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 48. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; NI - garantir a gratuidado c a universalidade cm todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br LAJINHA IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 49. As entidades ou organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão: I- ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; HM - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; HI - elaborar plano de ação anual; IV - ter expresso em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos: d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. $ 1º Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: 1 - análise documental; H - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; HI - elaboração do parecer da Comissão; IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - publicação da decisão plenária; VI - emissão do comprovante; VII - notificação à entidade ou organização de assistência social. $ 2º Será de até 60 (sessenta) dias o prazo para análise e conclusão do processo de inscrição das entidades no CMAS. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoUlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA CAPÍTULO VI . DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 51. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I Do Fundo Municipal de Assistência Social Art. 52. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 53. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - recursos provenientes da transferência dos fundos nacional e estadual de assistência social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, governamentais e não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo. realizadas na orma da lei; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoClajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo: VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. $ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - FMAS. $ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 54. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente. Art. 55. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente; KH - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos; MI - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE Y - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei nº. 8.742/93; VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS. Art. 56. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei não sendo necessário lei autorizativa específica. Art. 57. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestral e anualmente. Art. 58. O Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantidas as regras previstas no ordenamento jurídico municipal em relação aos benefícios assistenciais já ofertados. Lajinha/MG, 13 de maio de 2024. João Rosendo Ambrósio o deiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br I contatoClajinha.mg.gov.br