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norma nº 1794/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 2024
Date 2024-05-13
Ementa“Altera a Lei número 1. 756, de 14 de junho de 2023 e dá outras providências”.
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PREFEITURA DE
LAJINHA
Lei nº 1794, de 13 de maio de 2024
“Altera a Lei número 1. 756, de 14 de
junho de 2023 e dá outras providências”,
O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no
exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG,
obedecerá às disposições desta lei.
Art. 1º. Em conformidade com o permissivo estabelecido nos artigos 196 e 197 da
Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio
com a Associação de Amparo ao Idoso Monte Moria, entidade sem fins lucrativos e de
utilidade pública municipal constituída no dia 14 de abril de 2014, inscrita no CNPJ
número 20.906.866/0001-73, situada na Rua Joaquim Emídio Ferreira, 40, Bairro
Areado, cidade de Lajinha/Minas Gerais, pelo período compreendido entre 10 de junho
de 2024 a 10 de junho de 2025. |
Art. 2º. Para atender os objetivos do termo de colaboração de que trata o artigo anterior,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro à Associação
de Amparo ao Idoso Monte Moriá no valor global de R$ 144.103,92 (cento e quarenta e
quatro mil cento e três reais e noventa e dois centavos).
81º. O pagamento será efetuado por repasse mensal de R$ 12.008,66 (doze mil e oito
reais e sessenta e seis centavos), iniciando-se em 10 de junho de 2024 e findando-se em
10 de junho de 2025.
82º. O auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à
cooperação técnica e administrativa para custeio das seguintes despesas:
I- Aluguel e manutenção de instalações adequadas e todos os serviços para o
acolhimento integral de até 06 crianças/adolescentes;
II- Alimentação de até 06 crianças/adolescentes;
HI - Dormitório com capacidade de no mínimo 06 crianças/adolescentes;
IV- Equipe Multidisciplinar que compreende: 01 coordenador, 01 enfermeiro. 04
cuidadores e 02 auxiliares de serviços gerais.
83º. A entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação
vigente, na periodicidade mensal.
$4º. A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada.
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br
PREFEITURA DE
LAJINHA
Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal.
Art.4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as
disposições em contrário, notadamente as descritas na Lei Municipal 1.756 de 14 de
Junho de 2023,
Lajinha/MG, 13 de maio de 2024,
João Rosendo RI, de Medeiros
Prefeito Municipal
Rua Dr. Sidney Hubner rança Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG
CEP 36.9. 0-000 Tel. (33) 3344-2006
www.lajinha.mg.gov.br I contatoClajinha.mg.gov.br

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