| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | “Altera a Lei número 1. 756, de 14 de junho de 2023 e dá outras providências”. |
| native_id | 483 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DE LAJINHA Lei nº 1794, de 13 de maio de 2024 “Altera a Lei número 1. 756, de 14 de junho de 2023 e dá outras providências”, O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º. Em conformidade com o permissivo estabelecido nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convenio com a Associação de Amparo ao Idoso Monte Moria, entidade sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal constituída no dia 14 de abril de 2014, inscrita no CNPJ número 20.906.866/0001-73, situada na Rua Joaquim Emídio Ferreira, 40, Bairro Areado, cidade de Lajinha/Minas Gerais, pelo período compreendido entre 10 de junho de 2024 a 10 de junho de 2025. | Art. 2º. Para atender os objetivos do termo de colaboração de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio financeiro à Associação de Amparo ao Idoso Monte Moriá no valor global de R$ 144.103,92 (cento e quarenta e quatro mil cento e três reais e noventa e dois centavos). 81º. O pagamento será efetuado por repasse mensal de R$ 12.008,66 (doze mil e oito reais e sessenta e seis centavos), iniciando-se em 10 de junho de 2024 e findando-se em 10 de junho de 2025. 82º. O auxilio financeiro de que trata o caput deste artigo destina-se, exclusivamente, à cooperação técnica e administrativa para custeio das seguintes despesas: I- Aluguel e manutenção de instalações adequadas e todos os serviços para o acolhimento integral de até 06 crianças/adolescentes; II- Alimentação de até 06 crianças/adolescentes; HI - Dormitório com capacidade de no mínimo 06 crianças/adolescentes; IV- Equipe Multidisciplinar que compreende: 01 coordenador, 01 enfermeiro. 04 cuidadores e 02 auxiliares de serviços gerais. 83º. A entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, na forma da legislação vigente, na periodicidade mensal. $4º. A rejeição de contas implica em devolução da importância repassada. Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Art. 3º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento municipal. Art.4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente as descritas na Lei Municipal 1.756 de 14 de Junho de 2023, Lajinha/MG, 13 de maio de 2024, João Rosendo RI, de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner rança Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.9. 0-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br I contatoClajinha.mg.gov.br