| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre o combate à erotização infantil e proíbe a exposição de crianças e adolescentes em quaisquer d atividades e ambientes que contribuem para a sexualização precoce ou que contenham objeto erotizado, prevê multa aos organizadores e proíbe o repasse de verbas publicas para contratação ou financiamento de quaisquer atividades vedadas nesta Lei." |
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PREFEITURA DE LAJINHA Lei nº 1803, de 20 de agosto de 2024 “Dispõe sobre o combate à erotização infantil e proíbe a exposição de crianças e adolescentes em quaisquer atividades e ambientes que contribuam para a sexualização precoce ou que contenham objeto erotizado, prevê multa aos organizadores e proíbe o repasse de verbas públicas para contratação ou financiamento de quaisquer atividades vedadas nesta Lei”. O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º É proibido a presença de crianças e adolescentes em quaisquer atividades e ambientes que contribuam para a erotização infantil, sexualização precoce ou que contenham objeto erotizado, sejam em manifestações populares, exposições ou eventos diversos, como culturais, artísticos, musicais, partidários, educacionais ou sociais no âmbito do município de Lajinha. Art. 2º São consideradas atividades que contribuem para a erotização infantil, sexualização precoce ou que contenham objeto erotizado, as seguintes: 1 - veiculação de conteúdo que contenham imagens, vídeos, músicas ou objetos que mostrem a nudez erótica ou que aludam à prática ou insinuação de relação sexual ou de ato libidinoso, com a presença de crianças e adolescentes. IX - realização de eventos diversos que contenham danças cujas coreografias sejam pornográficas, eróticas ou obscenas, com a presença de crianças e adolescentes. III- promoção de atos que exponham a nudez ou insinuações erotizadas de crianças e adolescentes. IV- contato visual ou físico de crianças e adolescentes com o corpo nu ou seminu de artistas, músicos ou qualquer pessoa. h Art. 3º O descumprimento dos dispostos nesta Lei incidirá nas seguintes multas: A $ 1º A pessoa jurídica que descumprir os dispostos na presente Lei pagará multa de Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA 1000 (mil) UFEMG. 82º A pessoa física que descumprir os dispostos na presente Lei pagará multa de 500 (quinhentos) UFEMG Art. 4º É proibido o repasse de verbas públicas para contratação ou financiamento de quaisquer atividades descritas no Artigo 2º desta Lei no âmbito do município de Lajinha. Art. 5º Constituem os objetivos desta Lei: 1- prevenir e combater a prática da erotização infantil e sexualização precoce para a Plena proteção e manutenção saudável do desenvolvimento de crianças e adolescentes; KH - promover a conscientização da família e da sociedade para que atuem ativamente na proteção emocional, física e psicológica das crianças e adolescentes. Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Lajinha/MG, 20 de agosto de 2024. João Rosendo Ambrô jo de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatollajinha.mg.gov.br