| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1805 / 2024 |
| Date | 2024-08-20 |
| Ementa | "Autoriza o Município de Lajinha - MG a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO EXCEPCIONAIS - APAE, e da outras providências". |
| native_id | 497 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA DE LAJINHA Lei nº 1805, de 20 de agosto de 2024 “Autoriza o Município de Lajinha MG a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º. Fica o Município de Lajinha MG autorizado a firmar Convênio no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS APAE, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.040.675/0001-15, para a mútua colaboração, entre o Município e a Instituição. Parágrafo Único. Os serviços a serem conveniados deverão ser especificados no respectivo Termo e os recursos serão oriundos das dotações 02.08.08.242.0037.2118.319011 e 11.11.08.244.0015.2.131.335043, constantes do Orçamento Programa de 2024. Art. 2º. O valor de repasse deverá ser efetivado de forma parcelada durante os meses de julho a dezembro no exercício financeiro de 2024, sob a forma de subvenção. $ 1º. O não cumprimento do objeto do Convênio pelo Conveniado conforme plano de trabalho implicará na sua suspensão. $ 2º. Para atendimento ao disposto no & 1º, deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e fundamentado no interesse público. Art. 3º. O Conveniado deverá prestar contas da parcela recebida a título de subvenção, antes do recebimento da parcela seguinte, nos moldes estabelecidos no termo de Convênio. TA Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, AM CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contato lajinha.mg.gov.br PREFEITURA DE LAJINHA Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a | partir de 01 (primeiro) de julho do ano de 2024. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Lajinha/MG, 20 de agosto de 2024. Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br