| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2024 |
| Date | 2024-10-22 |
| Ementa | "Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Lajinha e da outras providencias". |
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Lei nº 1819, de 22 de outubro de 2024 “Dispõe sobre os critérios de denominação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no município de Lajinha e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Lajinha/MG, João Rosendo Ambrósio de Medeiros, no exercício de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Lajinha/MG, obedecerá às disposições desta lei. Art. 1º À presente Lei é norma de ordem pública, que tem por finalidade regulamentar a identificação e nomenclatura de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas. Art. 2º As vias e logradouros públicos do Município de Lajinha, e loteamentos, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes de pessoas, datas históricas ou, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à natureza (vegetais ou minerais). Art. 3º Quando se tratar nomes de pessoas deverão ser atendidos os seguintes requisitos: I- Os homenageados deverão gozar de bom conceito social, que já tenha falecido a mais de um ano e um dia; I- que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços relevantes ao Município, ou ao Estado, ou ao País e ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, dos esportes, das artes, da política e da filantropia e; III - que resgatem e se identifiquem com a história de Lajinha; IV- que não haja outra via, próprio ou logradouro público a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear. Art. 4º- O óbito será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão. Art. 5º Deverá ser anexado ao Projeto de Lei, mapa com a localização da rua a ser denominada, histórico completo sobre a vida do homenageado, onde constem “JOAO ROSENDO:. assnadodetoma digital por Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG AMBROSIO DE EE CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 MEDEIROS:0289416. Dados:2024.1031 1626: ii ji e fados 20241031 162637 www.lajinha.mg.gov.br | contatoOlajinha.mg.gov.br informações sobre seus dados biográficos e a contribuição oferecida à sociedade através de relatório. Art. 6º Utilizar-se-á para os logradouros a seguinte terminologia: via, estrada, avenida, rua, praça, largo, rótula, esplanada, travessa, parque. Av. Parágrafo único: É proibida a duplicidade da denominação do logradouro, inclusive quando pertencer a categorias diferentes (rua, travessa, avenida, etc..) Art. 7º Fica proibido a mudança de identificação de ruas, praças, monumentos, obras e edificações públicas no âmbito do Município de Lajinha, salvo no caso previsto no artigo 8º. Art. 8º A proposta de mudança de identificação do logradouro obrigatoriamente ocorrerá através de Projeto de Lei de iniciativa popular conforme art. 29, inciso XIII, da Constituição Federal ou de Projeto de Lei apresentado por 2/3 dos vereadores. Parágrafo primeiro: a aprovação dos Projetos de Lei referentes a alteração da identificação do logradouro se dará por maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo segundo: a alteração prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer se a última denominação da rua tiver ocorrido a mais de vinte anos e um dia. Art. 9º A Prefeitura Municipal, mediante ato próprio, poderá adequar denominações de vias públicas, adotando procedimentos específicos ou estendendo a denominação existente quando se tratar de prolongamento natural da via. Art. 10 - O Poder Público Municipal terá 180 (cento e oitenta), a partir de primeiro de janeiro de 2025, para: 1º Identificar cada logradouro objeto desta Lei, através de placas, nos padrões a serem adotados pelo Poder Executivo Municipal, podendo ser patrocinadas pela iniciativa privada; 2º Regularizar, através de Lei específica, a identificação dos locais públicos que ainda não dispõem de nome oficialmente registrado. Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Lajinha/MG, 22 de outubro de 2024. JOAO ROSENDO Assinado de forma digital por JOAO ROSENDO AMBROSIO AMBROSIO DE DE MEDEIROS:02894163614 MEDEIROS:028941636. Dados: 2024.10.31 16:26:59 14 -03'00" João Rosendo Ambrósio de Medeiros Prefeito Municipal Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 69 - Centro, Lajinha MG CEP 36.980-000 Tel. (33) 3344-2006 www.lajinha.mg.gov.br | contatoSlajinha.mg.gov.br